5.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/72 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/317 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2016
que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 21.o-A,
Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 21.o-A,
Tendo em conta a Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o artigo 27.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 45.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (5), nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (6), nomeadamente o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE estabelecem as normas relativas à rotulagem oficial de embalagens de sementes. |
(2) |
Nos últimos anos, foram detetados alguns casos de utilização fraudulenta de rótulos oficiais. Por conseguinte, a segurança dos rótulos oficiais deve ser melhorada, em consonância com os conhecimentos técnicos atualmente disponíveis, para assegurar que as práticas fraudulentas são evitadas. Nesta perspetiva, e a fim de permitir às autoridades competentes melhor registar e controlar a impressão, a distribuição e a utilização de rótulos oficiais pelos operadores, bem como para acompanhar os lotes de sementes, a segurança dos rótulos oficiais deve ser melhorada pela introdução de um número de ordem atribuído oficialmente nos rótulos oficiais das sementes de base, sementes certificadas, sementes comerciais e misturas de sementes, e também no rótulo e documento previstos no caso de sementes não certificadas, colhidas noutro Estado-Membro. |
(3) |
As Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 66/401/CEE
A Diretiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Alterações à Diretiva 66/402/CEE
A Diretiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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Artigo 3.o
Alterações à Diretiva 2002/54/CE
A Diretiva 2002/54/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado do seguinte modo: Na secção A., I., é inserido o seguinte ponto 2A.:
|
2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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Artigo 4.o
Alterações à Diretiva 2002/55/CE
A Diretiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo: Na secção A., I., é inserido o seguinte ponto 2A.:
|
2) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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Artigo 5.o
Alteração da Diretiva 2002/56/CE
Na secção A. do anexo III da Diretiva 2002/56/CE, é inserido o seguinte n.o 2A.:
«2A. |
Número de ordem atribuído oficialmente.». |
Artigo 6.o
Alterações à Diretiva 2002/57/CE
A Diretiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 7.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de abril de 2017.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.
(2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.
(3) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.
(4) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
(5) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.
(6) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.