2.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/58


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/1319 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2016

que altera a Recomendação 2006/576/CE no que diz respeito ao desoxinivalenol, à zearalenona e à ocratoxina A nos alimentos para animais de companhia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Recomendação 2006/576/CE da Comissão (1) estabelece valores de orientação para desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, fumonisinas B1+B2 e toxinas T-2 e HT-2 em matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais.

(2)

O atual valor de orientação para o desoxinivalenol em alimentos para cães é de 5 mg/kg. Tendo em conta as informações recentemente recebidas no que diz respeito à toxicidade do desoxinivalenol em alimentos para cães e o parecer da EFSA sobre o desoxinivalenol em alimentos para animais (2), afigura-se que o atual valor de orientação não oferece garantias suficientes em matéria de saúde animal para os cães e é, por conseguinte, adequado reduzir o valor de orientação do desoxinivalenol em alimentos para cães.

(3)

Atendendo às informações recentemente recebidas no que diz respeito à toxicidade da zearalenona nos alimentos para gatos e cães, é conveniente estabelecer um valor de orientação para a zearalenona nos alimentos para gatos e cães a fim de fornecer garantias no que diz respeito à saúde animal para gatos e cães, enquanto se aguarda uma avaliação de riscos atualizada, a efetuar pela EFSA, sobre os eventuais riscos para a saúde animal que resultam da presença de zearalenona nos alimentos para animais.

(4)

Tendo em conta as informações recentemente recebidas no que diz respeito à toxicidade da ocratoxina A nos alimentos para gatos e cães e o parecer da EFSA sobre a ocratoxina A nos alimentos para animais (3), é conveniente estabelecer um valor de orientação para a ocratoxina A nos alimentos para gatos e cães a fim de fornecer garantias no que diz respeito à saúde animal para gatos e cães.

(5)

A fim de manter a legibilidade das disposições da recomendação, é adequado substituir o anexo da recomendação por um novo anexo,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

O anexo da Recomendação 2006/576/UE é substituído pelo anexo da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 29 e julho de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  Recomendação 2006/576/CE da Comissão, de 17 de agosto de 2006, sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em produtos destinados à alimentação animal (JO L 229 de 23.8.2006, p. 7).

(2)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com o desoxinivalenol (DON) como substância indesejável nos alimentos para animais http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/73

(3)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com a ocratoxina A (OTA) como substância indesejável nos alimentos para animais http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/101


ANEXO

VALORES DE ORIENTAÇÃO

Micotoxina

Produtos destinados à alimentação animal

Valor de orientação em mg/kg (ppm) de alimento para animais para um teor de humidade de 12 %

Desoxinivalenol

Matérias-primas para alimentação animal (*)

 

cereais e produtos à base de cereais (**) com exceção dos subprodutos do milho

8

subprodutos do milho

12

Alimentos compostos para animais, com exceção de:

5

alimentos compostos para suínos

0,9

alimentos compostos para vitelos (< 4 meses), borregos, cabritos e cães

2

Zearalenona

Matérias-primas para alimentação animal (*)

 

cereais e produtos à base de cereais (**) com exceção dos subprodutos do milho

2

subprodutos do milho

3

Alimentos compostos para:

 

leitões, marrãs (porcas jovens), cachorros, gatinhos, cães e gatos para reprodução

0,1

cães e gatos adultos, exceto para reprodução

0,2

marrãs e suínos de engorda

0,25

vitelos, vacas leiteiras, ovelhas (incluindo borregos) e cabras (incluindo cabritos)

0,5

Ocratoxina A

Matérias-primas para alimentação animal (*)

 

cereais e produtos à base de cereais (**)

0,25

Alimentos compostos para:

 

suínos

0,05

aves de capoeira

0,1

gatos e cães

0,01

Fumonisinas B1 + B2

Matérias-primas para alimentação animal (*)

 

milho e produtos à base de milho (***)

60

Alimentos compostos para:

 

suínos, cavalos (equídeos), coelhos e animais de companhia

5

peixes

10

aves de capoeira, vitelos (< 4 meses), borregos e cabritos

20

ruminantes adultos (> 4 meses) e martas

50

Toxinas T-2 + HT-2

Alimentos compostos para gatos

0,05


(*)  Deve ser prestada particular atenção aos cereais e produtos à base de cereais diretamente consumidos pelos animais, de modo a assegurar que a sua utilização na ração diária não leva a que o nível de exposição do animal a estas micotoxinas seja superior aos níveis de exposição correspondentes, quando se utilizam apenas alimentos completos na ração diária.

(**)  O termo «Cereais e produtos à base de cereais» inclui não apenas as matérias-primas para alimentação animal enumeradas no capítulo 1 «Grãos de cereais e seus subprodutos», da lista das matérias-primas para alimentação animal referida na parte C do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1)., mas também outras matérias-primas para alimentação animal derivadas de cereais, em particular de forragens de cereais e alimentos grosseiros.

(***)  O termo «Milho e produtos à base de milho» inclui não apenas as matérias-primas para alimentação animal enumeradas no capítulo 1 «Grãos de cereais e seus subprodutos», da lista das matérias-primas para alimentação animal referida na parte C do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013, mas também outras matérias-primas para alimentação animal derivadas do milho, em particular de forragens de milho e alimentos grosseiros.