22.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2016/2366 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

que estabelece modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 3.

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/245/CE, Euratom da Comissão (2) fixa as normas de comunicação pelos Estados-Membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios.

(2)

A Decisão 97/245/CE, Euratom tem uma única base jurídica, designadamente, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (3). Na sequência da entrada em vigor da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (4), a comunicação de informações à Comissão por parte dos Estados-Membros é regida por dois regulamentos do Conselho: o Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 (5) e o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. É, por conseguinte, apropriado adotar uma decisão de execução da Comissão distinta para cada um destes regulamentos. Foram incluídas na Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2365 da Comissão (6) as disposições previstas na Decisão 97/245/CE, Euratom sobre as fichas e o modelo para a comunicação de fraudes e irregularidades que afetam os direitos sobre recursos próprios tradicionais, bem como sobre os controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais. Devem ser incluídas na presente decisão as disposições previstas na Decisão 97/245/CE, Euratom relativas a modelos para os extratos de conta relativos a direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios.

(3)

Devem ser definidos modelos para a comunicação mensal dos extratos da contabilidade «A» e «B», a fim de poderem ser comunicados de modo estruturado.

(4)

Os modelos de extratos de conta relativos aos direitos sobre recursos próprios devem refletir o ajustamento da taxa de despesas de cobrança retidas pelos Estados-Membros aquando da cobrança dos recursos próprios tradicionais, tal como estabelecido na Decisão 2014/335/UE, Euratom.

(5)

A Decisão 97/245/CE, Euratom estabelece que os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre os serviços e organismos responsáveis por essa comunicação. É necessário prever que os Estados-Membros informem também a Comissão de quaisquer alterações a essas informações.

(6)

Por razões de clareza e segurança jurídica, a Decisão 97/245/CE, Euratom deve ser revogada.

(7)

A fim de garantir que os Estados-Membros utilizem as fichas, conforme alteradas, em especial no que se refere à taxa de retenção modificada, o mais rapidamente possível, a presente decisão deve entrar em vigor e ser aplicável a partir da data da sua publicação.

(8)

Por razões de coerência, a presente decisão e a Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2365 devem ser aplicáveis a partir da mesma data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem utilizar os modelos constantes dos anexos I, II, III e IV da presente decisão para elaborar os extratos de conta relativos aos direitos sobre recursos próprios referidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem utilizar a ficha constante do anexo V da presente decisão para elaborar um relatório sobre os montantes irrecuperáveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios, referido no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. Os Estados-Membros devem transmitir esse relatório através do sistema eletrónico de gestão e informação.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos serviços ou organismos responsáveis pela elaboração e envio dos extratos a que se refere o artigo 1.o e do relatório a que se refere o artigo 2.o. Os Estados-Membros devem também informar a Comissão de quaisquer alterações às informações sobre os referidos serviços ou organismos.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 97/245/CE, Euratom.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 39.

(2)  Decisão 97/245/CE, Euratom da Comissão, de 20 de março de 1997, que fixa as normas de comunicação pelos Estados-Membros de certas informações enviadas à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 97 de 12.4.1997, p. 12).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

(4)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).

(6)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2365 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece modelos para os relatórios sobre casos de fraude e irregularidades que afetam os direitos sobre recursos próprios tradicionais e para os controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho (ver página 24 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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