21.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/56


DECISÃO (UE) 2016/2355 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2016

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Associação na sua configuração Comércio, estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, em relação ao estabelecimento de uma lista de árbitros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Em conformidade com o artigo 404.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo, deve estabelecer, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do Acordo, uma lista de pelo menos 15 pessoas para desempenharem a função de árbitro em processos de resolução de litígios.

(3)

As Partes debateram um projeto de lista de pessoas para desempenharem a função de árbitro em processos de resolução de litígios. Em conformidade com o artigo 404.o, n.o 1, do Acordo, o projeto de lista prevê cinco candidatos a árbitros propostos pela União, cinco candidatos a árbitros propostos pela República da Moldávia e cinco nacionais de países terceiros que podem desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem.

(4)

É oportuno definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité de Associação na sua configuração Comércio em relação à lista de pessoas para desempenharem a função de árbitro em processos de resolução de litígios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Comité de Associação na sua configuração Comércio em relação ao estabelecimento de uma lista de pessoas para desempenharem a função de árbitro em processos de resolução de litígios baseia-se no projeto de decisão do referido comité que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité de Associação na sua configuração Comércio podem acordar em pequenas correcções técnicas do projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

G. MATEČNÁ


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.


PROJETO DE

DECISÃO N.o …/2016 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de …

relativa ao estabelecimento da lista de árbitros referida no artigo 404.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, nomeadamente o artigo 404.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Em conformidade com o artigo 404.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo, deve estabelecer, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do Acordo, uma lista de pelo menos 15 pessoas para desempenharem a função de árbitro em processos de resolução de litígios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É estabelecida, nos termos do anexo da presente decisão, a lista de pessoas para desempenharem a função de árbitro em processos de resolução de litígios para efeitos do artigo 404.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio

O Presidente


(1)  JO UE L 260 de 30.8.2014, p. 4.

ANEXO

LISTA DE ÁRBITROS REFERIDA NO ARTIGO 404.o, N.o 1, DO ACORDO

Árbitros propostos pela República da Moldávia

1.

Mihail BURUIANĂ

2.

Procop BURUIANĂ

3.

Octavian CAZAC

4.

Lilia GRIBINCEA

5.

Viorel RUSU

Árbitros propostos pela União Europeia

1.

Jacques BOURGEOIS

2.

Claus–Dieter EHLERMANN

3.

Pieter Jan KUIJPER

4.

Giorgio SACERDOTI

5.

Ramon TORRENT

Presidentes

1.

Leora BLUMBERG (África do Sul)

2.

William DAVEY (Estados Unidos)

3.

Merit JANOW (Estados Unidos)

4.

Helge SELAND (Noruega)

5.

David UNTERHALTER (África do Sul)