21.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/27


DECISÃO (UE, Euratom) 2016/2353 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento Interno do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno do Conselho (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de novembro de 2014, quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União.

(2)

Até 31 de março de 2017, quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nesse caso, qualquer membro do Conselho pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos 62 % da população total da União.

(3)

Essas percentagens são calculadas de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (o «Regulamento Interno»).

(4)

O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2017,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho

Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE, do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, bem como, até 31 de março de 2017, do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, são as seguintes:

Estado-Membro

População

Percentagem da população da União

Alemanha

82 064 489

16,06 %

França

66 661 621

13,05 %

Reino Unido

65 341 183

12,79 %

Itália

61 302 519

12,00 %

Espanha

46 438 422

9,09 %

Polónia

37 967 209

7,43 %

Roménia

19 759 968

3,87 %

Países Baixos

17 235 349

3,37 %

Bélgica

11 289 853

2,21 %

Grécia

10 793 526

2,11 %

República Checa

10 445 783

2,04 %

Portugal

10 341 330

2,02 %

Suécia

9 998 000

1,96 %

Hungria

9 830 485

1,92 %

Áustria

8 711 500

1,71 %

Bulgária

7 153 784

1,40 %

Dinamarca

5 700 917

1,12 %

Finlândia

5 465 408

1,07 %

Eslováquia

5 407 910

1,06 %

Irlanda

4 664 156

0,91 %

Croácia

4 190 669

0,82 %

Lituânia

2 888 558

0,57 %

Eslovénia

2 064 188

0,40 %

Letónia

1 968 957

0,39 %

Estónia

1 315 944

0,26 %

Chipre

848 319

0,17 %

Luxemburgo

576 249

0,11 %

Malta

434 403

0,09 %

Total UE 28

510 860 699

 

Limiar (62 %)

316 733 634

 

Limiar (65 %)

332 059 455 ».

 

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

L. ŽITŇANSKÁ


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).