21.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/27 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2016/2353 DO CONSELHO
de 8 de dezembro de 2016
que altera o Regulamento Interno do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno do Conselho (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A partir de 1 de novembro de 2014, quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União. |
(2) |
Até 31 de março de 2017, quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nesse caso, qualquer membro do Conselho pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos 62 % da população total da União. |
(3) |
Essas percentagens são calculadas de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (o «Regulamento Interno»). |
(4) |
O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho
Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE, do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, bem como, até 31 de março de 2017, do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, são as seguintes:
Estado-Membro |
População |
Percentagem da população da União |
Alemanha |
82 064 489 |
16,06 % |
França |
66 661 621 |
13,05 % |
Reino Unido |
65 341 183 |
12,79 % |
Itália |
61 302 519 |
12,00 % |
Espanha |
46 438 422 |
9,09 % |
Polónia |
37 967 209 |
7,43 % |
Roménia |
19 759 968 |
3,87 % |
Países Baixos |
17 235 349 |
3,37 % |
Bélgica |
11 289 853 |
2,21 % |
Grécia |
10 793 526 |
2,11 % |
República Checa |
10 445 783 |
2,04 % |
Portugal |
10 341 330 |
2,02 % |
Suécia |
9 998 000 |
1,96 % |
Hungria |
9 830 485 |
1,92 % |
Áustria |
8 711 500 |
1,71 % |
Bulgária |
7 153 784 |
1,40 % |
Dinamarca |
5 700 917 |
1,12 % |
Finlândia |
5 465 408 |
1,07 % |
Eslováquia |
5 407 910 |
1,06 % |
Irlanda |
4 664 156 |
0,91 % |
Croácia |
4 190 669 |
0,82 % |
Lituânia |
2 888 558 |
0,57 % |
Eslovénia |
2 064 188 |
0,40 % |
Letónia |
1 968 957 |
0,39 % |
Estónia |
1 315 944 |
0,26 % |
Chipre |
848 319 |
0,17 % |
Luxemburgo |
576 249 |
0,11 % |
Malta |
434 403 |
0,09 % |
Total UE 28 |
510 860 699 |
|
Limiar (62 %) |
316 733 634 |
|
Limiar (65 %) |
332 059 455 ». |
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
L. ŽITŇANSKÁ
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).