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20.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/72 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2318 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2016
relativa a uma derrogação ao reconhecimento mútuo das autorizações de produtos biocidas que contém brodifacume pela Espanha, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2016) 8414]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A empresa Syngenta Crop Protection AG («a requerente») apresentou pedidos completos à Espanha para o reconhecimento mútuo de autorizações concedidas pela Irlanda relativamente a rodenticidas que contêm a substância ativa brodifacume («os produtos»). A Irlanda autorizou os produtos como rodenticidas para utilização em espaços interiores e exteriores, em redor de edifícios, e em esgotos por profissionais e profissionais qualificados, bem como a utilização em espaços interiores e exteriores, em redor de edifícios, pelo público em geral. |
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(2) |
Ao abrigo do artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Espanha propôs à requerente que ajustasse os termos e condições das autorizações a conceder em Espanha, tendo proposto a restrição da utilização dos produtos aos profissionais qualificados e apenas em espaços interiores. O objetivo destas restrições é a proteção do ambiente, tal como se refere no artigo 37.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, ao prevenir os incidentes de envenenamento primário e secundário em animais não visados em resultado das propriedades perigosas do brodifacume, que o tornam potencialmente persistente, suscetível de bioacumulação e tóxico, ou muito persistente e muito suscetível de bioacumulação. |
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(3) |
A requerente discordou das restrições propostas e considerou que as referidas medidas não estavam suficientemente justificadas com base no disposto no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Consequentemente, em 18 de abril de 2016, a Espanha informou a Comissão em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do referido regulamento. |
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(4) |
De acordo com as condições impostas quando da aprovação do brodifacume na Diretiva 2010/10/UE da Comissão (2), as autorizações de produtos biocidas que contenham brodifacume estão sujeitas a todas as medidas adequadas e disponíveis de redução dos riscos, a fim de limitar o risco de exposição primária e secundária dos animais não visados, bem como os efeitos a longo prazo da substância no ambiente. Essas medidas podem incluir, entre outras, a restrição a uma utilização exclusivamente por profissionais ou restrições relativamente à zona de utilização dos produtos. |
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(5) |
A Comissão observa que a proposta da Espanha faz parte de um conjunto nacional de medidas de redução dos riscos para rodenticidas anticoagulantes, que foi comunicado à Comissão em 2012 no contexto de debates sobre as medidas de redução dos riscos aplicadas pelos Estados-Membros quando da autorização de produtos biocidas rodenticidas anticoagulantes. |
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(6) |
Relativamente à restrição de utilização exclusiva por profissionais qualificados, a Comissão observa que a categoria de utilizadores é considerada como estando na posse dos conhecimentos, capacidades e competências necessários que lhe permitem ponderar os riscos da utilização de rodenticidas para os animais não visados. Por conseguinte, aquela categoria de utilizadores é considerada capaz de decidir qual o rodenticida necessário para lutar contra uma infestação com o menor impacto para o ambiente. |
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(7) |
No que se refere à restrição proposta de utilização apenas em espaços interiores, evita a exposição ao brodifacume de animais não visados, como pequenos mamíferos que vivem em redor de edifícios, o que resulta numa redução dos incidentes de envenenamento primário. Consequentemente, a restrição pode contribuir para a redução do envenenamento secundário de predadores que consomem os animais contaminados. |
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(8) |
A derrogação proposta é coerente com as disposições específicas da Diretiva 2010/10/UE que deixam aos Estados-Membros um certo nível de autonomia para aplicar as medidas de redução dos riscos adequadas e disponíveis como condição para a autorização de produtos que contenham brodifacume. A derrogação proposta é justificada para proteger o ambiente, em especial dado que pretende prevenir ou reduzir o envenenamento primário e secundário dos organismos não visados. Por conseguinte, a Comissão considera que a derrogação proposta ao reconhecimento mútuo satisfaz a condição referida no artigo 37.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A derrogação ao reconhecimento mútuo proposta por Espanha para os produtos referidos no n.o 2 é justificada com base na proteção do ambiente, tal como referido no artigo 37.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
2. O n.o 1 é aplicável aos produtos identificados pelos seguintes números de referência, em conformidade com o Registo de Produtos Biocidas:
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a) |
BC-KC011180-73; |
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b) |
BC-VM011322-40. |
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 2010/10/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa brodifacume no anexo I da mesma (JO L 37 de 10.2.2010, p. 44).