20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/50


DECISÃO (UE) 2016/2310 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2016

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Jordânia, incluindo o Pacto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 24 de novembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de maio de 2002.

(2)

A Comunicação conjunta da alta-representante e da Comissão Europeia, de 18 de novembro de 2015, sobre a Revisão da Política Europeia da Vizinhança, foi acolhida favoravelmente pelo Conselho, nas suas conclusões de 14 de dezembro de 2015, nas quais, nomeadamente, o Conselho confirmou a sua intenção de começar uma nova fase de envolvimento com os seus parceiros em 2016, que poderá resultar, se necessário, na definição de novas prioridades em matéria de parcerias, centradas em prioridades e interesses acordados.

(3)

Para concretizarem o objetivo partilhado de criação de um espaço comum de paz, prosperidade e estabilidade, a União e a Jordânia precisam de colaborar, nomeadamente através da coapropriação e da diferenciação, e de ter em conta o papel fundamental desempenhado pela Jordânia na região.

(4)

Ao mesmo tempo que atendem aos desafios mais urgentes, a União e a Jordânia continuarão a perseguir os objetivos principais da sua parceria a longo prazo e a reforçar a estabilidade e a resiliência do país e da região, bem como um crescimento económico e um desenvolvimento social sustentados e baseados no conhecimento, no respeito pelo Estado de direito e com base numa governação democrática.

(5)

A posição da União no Conselho de Associação instituído pelo Acordo deverá, por conseguinte, ser baseada no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Jordânia, incluindo o Pacto, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação UE-Jordânia que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (JO L 129 de 15.5.2002, p. 3).


PROJETO

DECISÃO N.o 01/2016 DO 12.o CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA

de …

Acordo sobre as Prioridades da Parceria UE-Jordânia

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (o «Acordo»), foi assinado em 24 de novembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de maio de 2002.

(2)

O artigo 91.o do Acordo concede ao Conselho de Associação poderes para tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo e para fazer as recomendações adequadas.

(3)

O artigo 101.o do Acordo estatui que as Partes devem adotar as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo e que devem garantir a realização dos objetivos definidos neste último.

(4)

A Revisão da Política Europeia de Vizinhança propôs uma nova fase de relacionamento com os parceiros, permitindo um maior sentido de apropriação por ambos os lados.

(5)

A UE e a Jordânia acordaram em consolidar a respetiva parceria, através da definição de um conjunto de prioridades para o período 2016-2018, com o objetivo de apoiar e reforçar a resiliência e a estabilidade da Jordânia, procurando, abordar simultaneamente o impacto do conflito prolongado na Síria.

(6)

As Partes no Acordo acordaram no texto das Prioridades da Parceria UE-Jordânia, incluindo o Pacto, que apoiará a execução do Acordo, centrando a cooperação relativa a interesses partilhados identificados em conjunto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem as Prioridades da Parceria UE-Jordânia, incluindo o Pacto, que são definidas no Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Conselho de Associação decide que o Plano de Ação UE-Jordânia, que entrou em vigor em outubro de 2012, é substituído pelas Prioridades da Parceria UE-Jordânia, incluindo o Pacto.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Conselho de Associação UE-Jordânia

O Presidente