17.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/92 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2296 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2016
que cria o grupo de peritos independente designado como órgão de análise do desempenho do céu único europeu
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O trabalho do órgão de análise do desempenho do céu único europeu contribui positivamente para melhorar a rede europeia de gestão do tráfego aéreo (GTA), em especial porque fornece à Comissão recomendações imparciais e baseadas em dados concretos sobre o desempenho dos serviços de navegação aérea aos níveis local e da União, bem como sobre as funções da rede. O apoio dado pelo órgão de análise do desempenho é indispensável para ajudar a alcançar os objetivos de conclusão do céu único europeu, sendo que o sistema de desempenho, criado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (2), e outros desenvolvimentos necessários à luz das experiências realizadas até à data durante a sua aplicação, bem como o regime tarifário conexo, criado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão (3), constituem motores fundamentais para a consecução do céu único europeu, assim como, de forma mais geral, da Estratégia da Aviação da Comissão (4). |
(2) |
A designação do atual órgão de análise do desempenho termina em 31 de dezembro de 2016, nos termos da Decisão de Execução 2014/672/UE da Comissão (5). A Comissão deve designar um novo órgão de análise do desempenho que continue a assistir a Comissão e as autoridades supervisoras nacionais após a referida data. Esta designação deverá abranger o período que tem início em 1 de janeiro de 2017 e termina em 31 de dezembro de 2024, por forma a prever um período suficientemente alargado, garantindo assim a continuidade e a estabilidade e constituindo simultaneamente um período fixo concordante com os períodos de referência, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. |
(3) |
Considerando que o período indicado abrange o segundo e o terceiro períodos de referência, qualquer renovação na composição dos membros do órgão de análise do desempenho deve garantir uma transição sem incidentes e a continuidade da experiência e dos conhecimentos disponíveis. |
(4) |
Com vista a reforçar a imparcialidade do órgão de análise do desempenho, importa criar um grupo de peritos independente que assista na aplicação do sistema de desempenho, devendo o referido grupo de peritos ser designado como órgão de análise do desempenho. |
(5) |
O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 especifica de forma geral qual o papel do órgão de análise do desempenho no contexto do sistema de desempenho. O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 prevê mais pormenorizadamente as suas tarefas e atividades, embora de forma não exaustiva. O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) também lhe atribui determinadas tarefas. Por uma questão de clareza e exaustividade, e em conformidade com as referidas disposições, todas as tarefas do órgão de análise do desempenho devem doravante ser listadas. O órgão de análise do desempenho deve assistir a Comissão, aconselhando-a, disponibilizando os seus conhecimentos especializados e prestando outros serviços. Para o efeito, deve coordenar a sua ação com as autoridades supervisoras nacionais. Deve igualmente assistir as autoridades supervisoras nacionais caso estas o solicitem. |
(6) |
Com vista a assegurar o seu funcionamento eficiente e eficaz, o órgão de análise do desempenho deve ser apoiado por um secretariado disponibilizado pela Comissão. |
(7) |
Os membros do órgão de análise do desempenho devem ser especialistas altamente qualificados, com competências adequadas nos domínios de desempenho essenciais. Os membros, à exceção do presidente, devem ser selecionados através de um convite à apresentação de candidaturas e de um processo de seleção que respeite os princípios da objetividade, da igualdade de oportunidades e da transparência e que possibilite a deteção de conflitos de interesses reais ou potenciais e devem ser nomeados a título pessoal. Tendo em conta as suas funções e responsabilidades específicas, o presidente deve ser nomeado pela Comissão em conformidade com as disposições administrativas internas desta última, muito embora respeitando esses princípios e possibilitando essa deteção. |
(8) |
Tendo em conta as suas qualificações e conhecimentos especializados, os requisitos que têm de cumprir em termos de imparcialidade e ausência de conflito de interesses, bem como o facto de serem nomeados a título pessoal e a importância do seu trabalho, os membros deste órgão, à exceção do presidente, devem receber remuneração para além do reembolso de despesas, numa medida proporcional às funções que lhes são atribuídas. O presidente deve ser remunerado e reembolsado em conformidade com as disposições administrativas internas da Comissão. |
(9) |
Assim sendo, é igualmente adequado que as atividades do órgão de análise do desempenho, bem como os custos do seu apoio administrativo e técnico, sejam financiados pelo orçamento da União. |
(10) |
Para realizar o seu trabalho, o órgão de análise do desempenho necessita de aceder aos dados relacionados com o desempenho referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, disponíveis no Eurocontrol. Por conseguinte, a Comissão deve estabelecer em conjunto com o Eurocontrol as disposições adequadas para assegurar o acesso a esses dados, incluindo a sua recolha, validação, pré-análise e fornecimento. Essas disposições devem reconhecer a dimensão pan-europeia da análise do desempenho, em conformidade com a Decisão (UE) 2015/2394 do Conselho (7). |
(11) |
Por forma a assegurar o bom funcionamento do órgão de análise do desempenho, devem ser criadas regras adequadas em matéria de regulamentos internos e apresentação de relatórios à Comissão. Também importa estabelecer regras em matéria de divulgação de informações. |
(12) |
Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(13) |
A presente decisão deixa de ser aplicável quando terminar o período da designação do órgão de análise do desempenho definido na presente decisão. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Céu Único instituído pelo artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Designação do órgão de análise do desempenho
1. É criado o grupo independente de peritos no desempenho dos serviços de navegação aérea e funções da rede no céu único europeu para o período de 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2024.
2. O grupo de peritos a que se refere o n.o 1 passa a ser designado como órgão de análise do desempenho do céu único europeu durante o período de 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 2.o
Tarefas
O órgão de análise do desempenho tem como tarefas:
a) |
Prestar assistência à Comissão na aplicação do sistema de desempenho, especialmente no que diz respeito às atividades listadas no artigo 3.o, n.o 3, e n.o 6, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013; |
b) |
A pedido da Comissão, fornecer informações ou relatórios ad hoc sobre questões relacionadas com o desempenho, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013; |
c) |
Prestar assistência à Comissão, a pedido desta, no que toca a definir as modalidades de acesso a dados relacionados com o desempenho referidos nos artigos 21.o e 22.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013; |
d) |
Prestar assistência às autoridades supervisoras nacionais, a pedido destas, no que toca à aplicação do sistema de desempenho, fornecendo-lhes uma visão independente das questões do desempenho e determinando as gamas de valores indicativos para a fixação dos objetivos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013; |
e) |
Apoiar as autoridades competentes, a pedido destas, no que toca a avaliar a poluição sonora nos aeroportos sob a sua alçada, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 598/2014. |
Artigo 3.o
Papel consultivo
1. A Comissão pode consultar o órgão de análise do desempenho sobre qualquer matéria relacionada com o desempenho dos serviços de navegação aérea e as funções da rede no céu único europeu.
2. O órgão de análise do desempenho pode, por iniciativa própria, apresentar relatórios e formular recomendações à Comissão, tendo em vista a melhoria do sistema de desempenho, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.
Artigo 4.o
Composição e designação dos membros e do presidente
1. O órgão de análise do desempenho é composto por nove membros, incluindo o seu presidente.
2. Os membros, à exceção do presidente, são designados a título pessoal no seguimento da sua seleção baseada num convite à apresentação de candidaturas.
3. Os membros, à exceção do presidente, são designados pelo diretor-geral da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão, em nome da Comissão, de entre os especialistas com competências adequadas que apresentaram candidaturas, após consultar os Estados-Membros sobre as designações pretendidas. Os critérios de seleção e elegibilidade devem incluir o conjunto de critérios enunciado no anexo.
4. O diretor-geral da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão, em nome da Comissão, designa, em conformidade com as respetivas disposições administrativas e, após consultar os Estados-Membros, um especialista com a competência adequada para presidente do órgão de análise do desempenho. Este representa o órgão de análise do desempenho e preside às suas reuniões.
5. O mandato do presidente e dos outros membros tem uma duração de dois anos, podendo ser renovado duas vezes. Não podem ser renovados mais do que dois terços dos membros ao mesmo tempo.
6. Um membro que deixe de ser capaz de contribuir eficazmente para as deliberações do órgão de análise do desempenho, que apresente demissão ou que não cumpra as condições definidas nos artigos 5.o e 6.o pode ser substituído, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, consoante o caso, durante o período de tempo que restar do mandato desse membro.
7. O diretor-geral da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão, em nome da Comissão, pode elaborar uma lista de reserva de candidatos adequados que possa ser utilizada para designar os substitutos dos membros, à exceção do presidente. A inclusão dos candidatos na lista de reserva requer o seu consentimento.
8. Os nomes das pessoas designadas como membros do órgão de análise do desempenho são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Os dados pessoais devem ser recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 5.o
Princípios aplicáveis aos membros
1. O órgão de análise do desempenho e os seus membros, ao realizarem as atribuições ao abrigo da presente decisão, devem ser imparciais e agir independentemente de qualquer influência externa e no interesse público. Os membros devem assinar uma declaração neste sentido, na qual se comprometem a exercer as suas funções no órgão de análise do desempenho com esse objetivo.
2. Os membros não podem delegar as suas responsabilidades em nenhuma outra pessoa.
3. As pessoas que se candidatem a membros devem divulgar quaisquer circunstâncias que possam resultar num conflito de interesses apresentando uma declaração de interesses, tal como definido no convite à apresentação de candidaturas referido no artigo 4.o, n.o 2. A pessoa designada para presidente deve igualmente divulgar tais circunstâncias atempadamente antes da sua nomeação. Nessa declaração, estas pessoas devem divulgar, no mínimo, qualquer interesse profissional e financeiro pertinente e qualquer situação em que os seus interesses possam comprometer ou ser razoavelmente considerados como capazes de comprometer a sua capacidade de agir imparcialmente e no interesse público enquanto membros do órgão de análise do desempenho.
4. Para aferir se pode existir um possível conflito de interesses, deve ser tomado em consideração um conjunto de fatores, incluindo a natureza, o tipo e a importância do interesse da pessoa, bem como o grau em que o interesse pode razoavelmente vir a influenciar os conselhos dados pela pessoa e, em geral, o processo de tomada de decisão do órgão de análise do desempenho. Um interesse deve ser considerado insignificante ou mínimo se for pouco provável que comprometa ou que seja razoavelmente considerado como suscetível de comprometer a capacidade de a pessoa agir imparcialmente e no interesse público quando aconselha a Comissão.
5. A Comissão disponibiliza ao público o formulário da declaração de interesses dos membros designados através de um sítio dedicado. Devem ser tomadas medidas técnicas para que os motores de busca não mostrem os formulários das declarações de interesses nos resultados das pesquisas.
6. Os membros estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional e às regras de segurança da Comissão aplicáveis à proteção das informações classificadas da União, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (9) e (UE, Euratom) 2015/444 (10) da Comissão.
7. Os membros devem assinar uma declaração escrita de confidencialidade no início de cada mandato.
Artigo 6.o
Método de trabalho
1. Sob reserva da aprovação prévia do diretor-geral da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão, em nome da Comissão, especialmente no que diz respeito ao financiamento do órgão de análise do desempenho, o órgão de análise do desempenho deve aprovar os seguintes documentos:
a) |
O seu programa de trabalho anual e o seu relatório anual; |
b) |
O seu regulamento interno; |
c) |
As modalidades da sua cooperação com as autoridades supervisoras nacionais; |
d) |
Os acordos de cooperação celebrados com os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores dos aeroportos, os coordenadores dos aeroportos e as transportadoras aéreas, conforme referido no artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013; |
e) |
Um plano para a gestão de dados. |
2. O órgão de análise do desempenho aprova os seus relatórios e recomendações, bem como os documentos referidos no n.o 1, por maioria simples.
3. No intuito de examinar questões específicas pertinentes para o seu trabalho, o órgão de análise do desempenho pode criar subgrupos de entre os seus membros, com base em termos de referência definidos pelo órgão de análise do desempenho e com a concordância do diretor-geral da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão, em nome da Comissão. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumprido o respetivo mandato.
4. O órgão de análise do desempenho, bem como os seus subgrupos, reúne-se nas instalações da Comissão. No entanto, em casos excecionais, as reuniões podem ser realizadas noutros locais.
5. A presença dos membros do órgão de análise do desempenho nas reuniões do órgão de análise do desempenho, bem como dos seus subgrupos, é obrigatória. Em caso de ausência, devem ser enviadas justificações ao presidente e ao secretariado.
6. O órgão de análise do desempenho deve assegurar, com o apoio do secretariado, que a sua metodologia reflete as mais recentes normas científicas.
Artigo 7.o
Apoio administrativo e técnico
1. A Comissão presta o apoio administrativo e técnico necessário para o funcionamento do órgão de análise do desempenho, assegurando inclusivamente o secretariado do órgão de análise do desempenho e dos seus subgrupos, com vista a garantir o funcionamento eficiente e eficaz do mesmo. O secretariado convoca e apoia as reuniões plenárias do órgão de análise do desempenho e convoca as reuniões dos subgrupos.
O apoio administrativo e técnico é prestado de forma eficiente em termos de custos, assegurando a independência funcional e técnica do órgão de análise do desempenho aquando da realização das suas atribuições.
2. Sempre que o Eurocontrol for identificado como o fornecedor de dados adequado, a Comissão deve estabelecer as disposições adequadas com o Eurocontrol para a recolha, a validação, a pré-análise e o fornecimento dos dados em causa e assegurar o acesso contínuo do órgão de análise do desempenho aos dados relacionados com o desempenho referidos no artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, disponíveis no Eurocontrol.
Artigo 8.o
Apresentação de relatórios e transparência
1. Aquando da realização das atribuições que constam do artigo 2.o, o órgão de análise do desempenho deve emitir relatórios e formular recomendações à Comissão.
2. O órgão de análise do desempenho deve dar às autoridades supervisoras nacionais a possibilidade de verificarem dados factuais relacionados com a avaliação e a monitorização dos planos de desempenho antes de emitir os seus relatórios.
3. A Comissão publica todos os relatórios e recomendações do órgão de análise do desempenho através de um sítio dedicado.
4. A referida publicação não deve ocorrer sempre que a divulgação do relatório ou da recomendação, ou de parte destes, possa prejudicar a proteção de qualquer interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).
5. O órgão de análise do desempenho deve aprovar um relatório anual sobre o seu trabalho, incluindo sobre a sua cooperação com a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e sobre as disposições práticas estabelecidas com os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores de aeroportos, os coordenadores de aeroportos e as transportadoras aéreas, como referido no artigo 3.o, n.os 7 e 8, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, respetivamente, bem como as disposições estabelecidas com o Eurocontrol no que toca ao acesso aos dados relacionados com o desempenho referidos no artigo 7.o, n.o 2.
6. A Comissão deve monitorizar o funcionamento do órgão de análise do desempenho e informar regularmente os Estados-Membros acerca da evolução do seu trabalho.
Artigo 9.o
Subsídios, despesas e remuneração
1. Os membros do órgão de análise do desempenho, à exceção do presidente, têm direito a um subsídio especial máximo de 600 EUR sob a forma de um custo unitário diário por cada dia completo de trabalho. O total do subsídio é calculado e arredondado por excesso ao montante correspondente a meio dia de trabalho. Os pagamentos são efetuados em euros.
2. As despesas de viagem e subsistência incorridas pelos membro, à exceção do presidente, devem ser reembolsadas pela Comissão em conformidade com a Decisão C(2007) 5858 da Comissão (12). Essas despesas devem ser reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis, atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.
3. O presidente do órgão de análise do desempenho deve ser remunerado e as suas despesas de viagem e subsistência devem ser reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições administrativas desta última.
Artigo 10.o
Financiamento
Os custos das atividades necessárias à realização das atribuições referidas no artigo 2.o, incluindo os custos correspondentes aos subsídios e reembolsos dos membros do órgão de análise do desempenho referidos no artigo 9.o, bem como os custos do apoio administrativo e técnico referido no artigo 7.o, são financiados pelo orçamento da União. Os custos correspondentes aos subsídios e reembolsos referidos no artigo 9.o, n.o 1 e n.o 2, são financiados em conformidade com o artigo 204.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e com o artigo 287.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (14).
Artigo 11.o
Revogação
A Decisão de Execução 2014/672/UE é revogada.
Artigo 12.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2024.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia da Aviação para a Europa, COM(2015) 598 final.
(5) Decisão de Execução 2014/672/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2014, relativa à prorrogação do período de designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu (JO L 281 de 25.9.2014, p. 5).
(6) Regulamento (UE) n.o 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 65).
(7) Decisão (UE) 2015/2394 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, relativa à posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União Europeia, sobre as decisões a adotar pela Comissão Permanente do Eurocontrol, relativas às atribuições e às tarefas do Eurocontrol e aos serviços centralizados (JO L 332 de 18.12.2015, p. 136).
(8) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(9) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(10) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(11) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de segunda-feira, 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(12) Decisão C(2007) 5858 da Comissão Regras relativas ao reembolso das despesas incorridas por pessoas externas à Comissão convidadas a participar em reuniões, na qualidade de peritos.
(13) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(14) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
ANEXO
Critérios de seleção e elegibilidade aplicáveis aos membros do órgão de análise do desempenho
Os critérios de seleção e elegibilidade aplicáveis aos membros do órgão de análise do desempenho devem incluir o seguinte:
a) |
Conhecimentos especializados, competência e experiência profissional de alto nível comprovados e pertinentes, por parte do candidato, em domínios pertinentes para os domínios essenciais do desempenho; |
b) |
Representação equilibrada de competência e experiência em todos os domínios essenciais do desempenho, bem como de género e origem geográfica; |
c) |
Representação equilibrada de conhecimentos em domínios conexos, mas não limitados a:
|
d) |
Capacidade para analisar e avaliar interdependências e interações entre os domínios do desempenho e definir objetivos de desempenho a alcançar no futuro com base nas melhorias operacionais e tecnológicas planeadas; |
e) |
Competências linguísticas adequadas que permitam ao candidato participar plena e eficazmente no trabalho do órgão de análise do desempenho; |
f) |
Independência e ausência de conflitos de interesses. |