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16.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/51 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2273 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2016
relativa à equivalência das bolsas reconhecidas no Canadá em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 2.o-A, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 648/2012 define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (a seguir designados por «contratos de derivados OTC»), bem como requisitos de comunicação de informações sobre esses contratos. O artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 define os derivados OTC como contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, qualquer contrato de derivados cuja execução tenha lugar num mercado de um país terceiro que não seja considerado equivalente a um mercado regulamentado é classificado como um contrato OTC para efeitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado se cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III da Diretiva 2004/39/CE e estiver sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa. |
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(3) |
Para que um mercado de um país terceiro possa ser considerado equivalente a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos juridicamente vinculativos e as modalidades de supervisão e de execução aplicáveis devem produzir efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos requisitos da União no que respeita aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste, portanto, em verificar se os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas reconhecidas no Canadá são equivalentes aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE e se esses mercados estão sujeito a uma supervisão e execução efetivas e constantes. Os mercados autorizados como bolsas reconhecidas à data de adoção da presente decisão devem, por conseguinte, ser identificados como equivalentes a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE. |
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(4) |
Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas reconhecidas autorizadas no Canadá incluem uma estrutura com três níveis. O primeiro nível consiste na legislação das províncias e territórios, que prevê os requisitos gerais que os operadores de plataformas de negociação devem cumprir se pretenderem exercer a sua atividade numa dessas províncias ou territórios. Outros requisitos mais específicos e pormenorizados aplicáveis às bolsas reconhecidas são estabelecidos nos chamados Instrumentos Nacionais (NI), que constituem o segundo nível. Os NI são adotados pelas autoridades de regulamentação dos valores mobiliários (SRA) de cada província ou território e abrangem domínios como a igualdade de acesso e a transparência, a compensação e a liquidação ou as obrigações em matéria de comunicação e divulgação. As decisões de reconhecimento constituem o terceiro nível. São emitidas para cada bolsa reconhecida pela SRA em causa e definem as condições operacionais impostas à bolsa reconhecida em causa. As decisões de reconhecimento emitidas por qualquer SRA têm força de lei e qualquer violação das condições aí previstas é considerada uma violação da legislação aplicável aos valores mobiliários ou da legislação aplicável aos futuros sobre mercadorias. |
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(5) |
Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas reconhecidas autorizadas no Canadá produzem efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE nos seguintes domínios: processo de autorização, requisitos em termos de definição, acesso à bolsa reconhecida, requisitos organizacionais, requisitos relativos à direção, admissão de instrumentos financeiros à negociação, suspensão e retirada de instrumentos da negociação, controlo da conformidade com as regras aplicáveis às bolsas reconhecidas e acesso aos sistemas de compensação e liquidação. |
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(6) |
Nos termos da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos de transparência pré e pós-negociação aplicam-se unicamente às ações admitidas à negociação em mercados regulamentados. Embora as ações possam ser admitidas à negociação em bolsas reconhecidas autorizadas no Canadá, a Comissão considera que a apreciação desses requisitos não é contudo relevante para efeitos da presente decisão, uma vez que o seu objetivo é verificar a equivalência dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos mercados de países terceiros no que diz respeito aos contratos de derivados executados nesses mercados. |
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(7) |
Por conseguinte, deve concluir-se que os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas reconhecidas autorizadas no Canadá produzem resultados equivalentes aos dos requisitos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE. |
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(8) |
As SRA são responsáveis pela regulamentação e supervisão das bolsas reconhecidas autorizadas na sua jurisdição. Os seus poderes de supervisão incluem nomeadamente poderes para tomar uma decisão no que diz respeito à negociação e à forma como as bolsas reconhecidas exercem a sua atividade. Além disso, as bolsas reconhecidas são obrigadas, nos termos da respetiva decisão de reconhecimento, a comunicar as eventuais suspeitas de violação da legislação dos valores mobiliários pelos seus participantes e clientes às SRA, devendo ainda comunicar-lhes regularmente informações sobre o estado das suas investigações e medidas disciplinares. Para o desempenho das suas funções de supervisão, as bolsas reconhecidas dispõem de pessoal com funções específicas de investigação e aplicação da legislação que deverá acompanhar continuamente a negociação e proceder a controlos no local nas instalações de negociação dos participantes. As SRA têm igualmente poderes para impor sanções às bolsas reconhecidas em caso de violação da legislação dos valores mobiliários (atos legislativos, instrumentos nacionais, regras e decisões de reconhecimento). As sanções podem incluir coimas, advertências, a revogação da decisão de reconhecimento ou suspensão do registo ou a imposição de condições adicionais que as bolsas reconhecidas terão de cumprir para dar cumprimento à legislação dos valores mobiliários. |
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(9) |
Por conseguinte, deve concluir-se que esses mercados financeiros devem ser considerados como estando sujeitos a uma supervisão e execução efetivas e constantes no Canadá. |
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(10) |
Deve considerar-se, portanto, que estão preenchidas as condições enunciadas no artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita às bolsas reconhecidas autorizadas no Canadá. |
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(11) |
A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas reconhecidas no Canadá aquando da adoção da presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do quadro jurídico e de supervisão aplicável às bolsas reconhecidas, bem como a observância das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. Em particular, a Comissão deve reexaminar a presente decisão à luz da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(12) |
A análise periódica do quadro jurídico e de supervisão aplicável às bolsas reconhecidas no Canadá não prejudica a possibilidade de a Comissão proceder, a qualquer momento, a uma análise específica, se a evolução pertinente tornar necessário que a Comissão reexamine a equivalência concedida pela presente decisão. Esse reexame pode conduzir à revogação da presente decisão. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as bolsas reconhecidas no Canadá e que constam do anexo são consideradas equivalentes a mercados regulamentados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2012/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
ANEXO
Bolsas reconhecidas no Canadá a que se refere o artigo 1.o:
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a) |
Bourse de Montréal Inc. |
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b) |
Canadian Securities Exchange |
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c) |
ICE Futures Canada, Inc. |
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d) |
NGX Inc. |
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e) |
TSX Inc. |
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f) |
TSX Venture Inc. |
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g) |
Alpha Exchange Inc. |
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h) |
Aequitas Neo Exchange Inc. |