16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2271 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

relativa à equivalência das bolsas de instrumentos financeiros e das bolsas de mercadorias no Japão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 2.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (a seguir designados por «contratos de derivados OTC»), bem como requisitos de comunicação de informação relativa a esses contratos. O artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 define os derivados OTC como contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, qualquer contrato de derivados cuja execução tenha lugar num mercado de um país terceiro que não seja considerado equivalente a um mercado regulamentado é classificado como um contrato OTC para efeitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

Em conformidade com o artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado se cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III da Diretiva 2004/39/CE e estiver sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa.

(3)

Para que um mercado de um país terceiro possa ser considerado equivalente a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos juridicamente vinculativos e as modalidades de supervisão e de execução aplicáveis devem produzir efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos requisitos da União no que respeita aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste, portanto, em verificar se os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas de instrumentos financeiros e às bolsas de mercadorias no Japão são equivalentes aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE e se esses mercados estão sujeito a uma supervisão e execução efetivas e constantes. Os mercados autorizados como bolsas de instrumentos financeiros ou bolsas de mercadorias à data de adoção da presente decisão devem, por conseguinte, ser reconhecidos como equivalentes a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

(4)

O quadro jurídico aplicável às bolsas de instrumentos financeiros e às bolsas de mercadorias no Japão consiste na Lei dos Instrumentos Financeiros e das Bolsas (Financial Instruments and Exchange Act, FIEA) de 2006, que estabelece o quadro regulamentar para as bolsas de instrumentos financeiros, e na Lei dos Derivados de Mercadorias (Commodity Derivatives Act, CDA) de 2009, que estabelece o quadro de regulamentação e de supervisão das bolsas de mercadorias. Os contratos derivados que têm como subjacente uma mercadoria são cotados numa bolsa de mercadorias, enquanto os derivados baseados em instrumentos financeiros são cotados nas bolsas de instrumentos financeiros. As regras aplicáveis às bolsas de instrumentos financeiros são especificadas em decisões governamentais baseadas na FIEA (Order for Enforcement of the Financial Instruments and Exchange Act e Cabinet Office Ordinance on Financial Instruments Exchanges), enquanto as regras aplicáveis às bolsas de mercadorias baseadas na CDA são especificadas por via de duas outras decisões (Order for Enforcement of the Commodities Derivatives Act e Ordinance for Enforcement of the Commodity Derivatives Act). Além disso, tanto as bolsas de mercadorias como as de instrumentos financeiros dispõem de poderes de autorregulação relativamente amplos no que respeita a determinados requisitos. Os poderes de autorregulação das bolsas de instrumentos financeiros abrangem nomeadamente as regras de cotação e retirada da cotação dos instrumentos financeiros, os sistemas de negociação e as condições de participação. As regras de funcionamento devem ser submetidas para aprovação ao primeiro-ministro do Japão (artigo 81.o da FIEA). Os poderes de autorregulação das bolsas de mercadorias são exercidos pelos respetivos comité ou serviços de autorregulação. As regras de mercado das bolsas de mercadorias estabelecem regras de negociação e condições de participação, que devem ser na sua totalidade submetidas para aprovação ao Ministério da Agricultura, Silvicultura e Pesca (MAFF) e ao Ministério da Economia, Comércio e Indústria (METI). As regras de autorregulação são juridicamente vinculativas para as bolsas.

(5)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas autorizadas no Japão produzem efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE nos seguintes domínios: processo de autorização, requisitos em termos de definição, acesso à bolsa, requisitos organizacionais, requisitos relativos à direção, admissão de instrumentos financeiros à negociação, suspensão e retirada de instrumentos da negociação, controlo da conformidade e acesso aos sistemas de compensação e liquidação.

(6)

Nos termos da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos de transparência pré e pós-negociação aplicam-se unicamente às ações admitidas à negociação em mercados regulamentados. Embora as ações possam ser admitidas à negociação nas bolsas de instrumentos financeiros, a Comissão considera que a apreciação desses requisitos não é contudo relevante para efeitos da presente decisão, uma vez que o seu objetivo é verificar a equivalência dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos mercados de países terceiros no que diz respeito aos contratos de derivados executados nesses mercados.

(7)

Por conseguinte, deve concluir-se que os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas de instrumentos financeiros e às bolsas de mercadorias no Japão produzem resultados equivalentes aos dos requisitos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE.

(8)

As bolsas de mercadorias funcionam sob supervisão do METI e do MAFF. A CDA proporciona um quadro para o exercício dos poderes de supervisão desses mesmos ministérios. Em particular, o METI e o MAFF aprovam as regras aplicáveis aos mercados, aos contratos de corretagem, à resolução de litígios ou aos comités de fiscalização das transações de uma bolsa de mercadorias, bem como quaisquer alterações das mesmas. Além disso, a fim de garantir a equidade da negociação e a proteção dos investidores, o METI e o MAFF podem obrigar uma bolsa de mercadorias a alterar os seus estatutos, outras regras ou métodos de atuação, bem como tomar quaisquer outras medidas para melhorar o funcionamento das suas atividades. Se uma bolsa de mercadorias não exercer adequadamente os seus poderes de autorregulação e não tomar as medidas necessárias para garantir a equidade da negociação e a proteção dos investidores, o METI e o MAFF podem revogar a licença ou suspender no todo ou em parte a atividade dessa bolsa. As bolsas de instrumentos financeiros estão sujeitas à supervisão do primeiro-ministro do Japão, que delega os seus poderes no Comissário da Agência dos Serviços Financeiros do Japão (JFSA). A secção 5 do capítulo V da FIEA estabelece as medidas de supervisão a que a JFSA pode recorrer. Em particular, se uma bolsa de instrumentos financeiros violar as disposições legislativas e regulamentares, a JFSA pode revogar a licença ou determinar a suspensão da totalidade ou de parte das suas atividades. A JFSA pode ainda exigir que a bolsa de instrumentos financeiros altere os seus estatutos, regras de funcionamento, regras em matéria de contratos de corretagem ou quaisquer outras regras ou práticas comerciais, ou que adote outras medidas necessárias para efeitos de supervisão. Os estatutos das bolsas de instrumentos financeiros devem prever sanções em caso de violação das regras de funcionamento pelos membros. Se a bolsa de instrumentos financeiros não proceder a uma fiscalização efetiva do mercado, a JFSA pode tomar medidas de execução, incluindo a suspensão das atividades ou a revogação da licença.

(9)

Por conseguinte, deve concluir-se que as bolsas de instrumentos financeiros e as bolsas de mercadorias estão sujeitas a uma supervisão e execução efetivas e constantes no Japão.

(10)

Deve considerar-se, portanto, que estão preenchidas as condições enunciadas no artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita às bolsas de instrumentos financeiros e às bolsas de mercadorias autorizadas no Japão.

(11)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas de instrumentos financeiros e às bolsas de mercadorias no Japão aquando da adoção da presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do quadro jurídico e de supervisão aplicável a estes mercados, bem como a observância das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. Em particular, a Comissão deve reexaminar a presente decisão à luz da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(12)

A análise periódica do quadro jurídico e de supervisão aplicável às bolsas de instrumentos financeiros e às bolsas de mercadorias no Japão não prejudica a possibilidade de a Comissão proceder, a qualquer momento, a uma análise específica, se a evolução pertinente tornar necessário que a Comissão reexamine a equivalência concedida pela presente decisão. Esse reexame pode conduzir à revogação da presente decisão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as bolsas de instrumentos financeiros e as bolsas de mercadorias autorizadas no Japão e que constam do anexo são consideradas equivalentes a mercados regulamentados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


ANEXO

Bolsas de instrumentos financeiros e bolsas de mercadorias no Japão a que se refere o artigo 1.o:

a)

Tokyo Stock Exchange, Inc.

b)

Osaka Exchange, Inc.

c)

Nagoya Stock Exchange, Inc.

d)

Fukuoka Stock Exchange

e)

Sapporo Securities Exchange

f)

Tokyo Financial Exchange Inc.

g)

Osaka Dojima Commodity Exchange

h)

Tokyo Commodity Exchange, Inc.