16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2270 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

relativa à equivalência das bolsas aprovadas em Singapura em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 2.o-A, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (a seguir designados por «contratos de derivados OTC»), bem como requisitos de comunicação de informação relativa a esses contratos. O artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 define os derivados OTC como contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, qualquer contrato de derivados cuja execução tenha lugar num mercado de um país terceiro que não seja considerado equivalente a um mercado regulamentado é classificado como um contrato OTC para efeitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

Em conformidade com o artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado se cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III da Diretiva 2004/39/CE e estiver sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa.

(3)

Para que um mercado de um país terceiro possa ser considerado equivalente a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos juridicamente vinculativos e as modalidades de supervisão e de execução aplicáveis devem produzir efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos requisitos da União no que respeita aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste, portanto, em verificar se os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas aprovadas em Singapura são equivalentes aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE e se esses mercados estão sujeito a uma supervisão e execução efetivas e constantes. Os mercados que são bolsas aprovadas à data de adoção da presente decisão devem, por conseguinte, ser reconhecidos como equivalentes a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

(4)

O quadro jurídico aplicável às bolsas aprovadas em Singapura é constituído pela Lei dos Valores Mobiliários e Futuros (Securities and Futures Act, SFA), pela regulamentação dos mercados de valores mobiliários e futuros (Markets, Corporate Governance of Approved Exchanges, Approved Clearing Houses and Approved Holding Companies, Offers of Investments, Shares and Debentures) de 2005, pela regulamentação dos valores mobiliários e futuros (Licensing and Conduct of Business) de 2004 e pelas orientações emitidas pela autoridade monetária de Singapura (Monetary Authority of Singapore, MAS), nos termos da secção 321 da SFA, incluindo as Orientações sobre a Regulamentação dos Mercados (Guidelines on the Regulation of Markets) n.o SFA 02-G01 e as Orientações relativas aos Critérios de Competência e Idoneidade (Guidelines on Fit and Proper Criteria) n.o FSG-G01. As Orientações sobre a Regulamentação dos Mercados estabelecem obrigações para as bolsas aprovadas, como por exemplo a obrigação de explorar um mercado equitativo, ordenado e transparente. A secção 321(5) da SFA estabelece que o incumprimento de qualquer orientação pode, em qualquer processo cível ou penal, ser invocado por qualquer parte que pretenda estabelecer ou impugnar qualquer responsabilidade. As secções 334(1) e 335 conferem ainda à MAS poderes para aplicar coimas a essas bolsas aprovadas quando considerar que são responsáveis por uma violação de qualquer orientação. Por outro lado, algumas regras de funcionamento e de cotação que especificam os requisitos da SFA são descritas num manual que rege a atividade de cada bolsa aprovada. Essas regras de funcionamento e de cotação, bem como qualquer alteração das mesmas, devem ser submetidas à apreciação da MAS antes de entrarem em vigor. A SFA prevê sanções se as regras de funcionamento e de cotação não forem conformes com os requisitos estabelecidos pela MAS. Nos termos da SFA, as regras de funcionamento são consideradas um contrato vinculativo para a bolsa aprovada e para os seus membros, pelo que deverão ser cumpridas e respeitadas a todo o momento.

(5)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas aprovadas em Singapura produzem efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE nos seguintes domínios: processo de autorização, requisitos em termos de definição, acesso à bolsa aprovada, requisitos organizacionais, requisitos relativos à direção, admissão de instrumentos financeiros à negociação, suspensão e retirada de instrumentos da negociação, controlo da conformidade com as regras aplicáveis às bolsas aprovadas e acesso aos sistemas de compensação e liquidação.

(6)

Nos termos da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos de transparência pré e pós-negociação aplicam-se unicamente às ações admitidas à negociação em mercados regulamentados. Embora as ações possam ser admitidas à negociação em bolsas aprovadas em Singapura, a Comissão considera que a apreciação desses requisitos não é contudo relevante para efeitos da presente decisão, uma vez que o seu objetivo é verificar a equivalência dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos mercados de países terceiros no que diz respeito aos contratos de derivados executados nesses mercados.

(7)

Por conseguinte, deve concluir-se que os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas aprovadas em Singapura produzem resultados equivalentes aos dos requisitos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE.

(8)

As bolsas aprovadas em Singapura estão sujeitas à supervisão da MAS, uma autoridade pública criada nos termos da secção 3 da Lei relativa à autoridade monetária (Monetary Authority of Singapore Act). A MAS é a principal entidade reguladora para as atividades no mercado de capitais em Singapura. A secção 46 da SFA confere à MAS poderes para endereçar decisões a uma bolsa aprovada em relação a determinados assuntos especificados pela SFA e por forma a garantir a proteção dos investidores, o funcionamento equitativo, ordenado e transparente dos mercados, a integridade e a estabilidade dos mercados de capitais e o cumprimento de quaisquer condições ou restrições impostas pela MAS. A MAS tem poderes estatutários para emitir avisos, orientações, códigos, circulares e notas práticas juridicamente vinculativos. A MAS pode impor coimas e emitir admoestações pela violação de disposições da SFA ou do seu direito derivado, incluindo avisos e decisões. A MAS pode também demitir os responsáveis principais se considerar que essa demissão é do interesse do público. Por último, a MAS supervisiona as práticas e controlos de gestão dos riscos das bolsas aprovadas, através de inspeções tanto no local como fora do local.

(9)

Por conseguinte, deve concluir-se que as bolsas aprovadas estão sujeitas a uma supervisão e execução efetivas e constantes em Singapura.

(10)

Deve considerar-se, portanto, que estão preenchidas as condições enunciadas no artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita às bolsas aprovadas em Singapura.

(11)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às bolsas aprovadas em Singapura aquando da adoção da presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do quadro jurídico e de supervisão aplicável às bolsas aprovadas, bem como a observância das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. Em particular, a Comissão deve reexaminar a presente decisão à luz da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(12)

A análise periódica do quadro jurídico e de supervisão aplicável às bolsas aprovadas em Singapura não prejudica a possibilidade de a Comissão proceder, a qualquer momento, a uma análise específica, se a evolução pertinente tornar necessário que a Comissão reexamine a equivalência concedida pela presente decisão. Esse reexame pode conduzir à revogação da presente decisão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as bolsas aprovadas em Singapura e que constam do anexo são consideradas equivalentes a mercados regulamentados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


ANEXO

Bolsas aprovadas em Singapura a que se refere o artigo 1.o:

a)

Singapore Exchange Derivatives Trading Limited

b)

Singapore Exchange Securities Trading Limited

c)

ICE Futures Singapore.