16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2266 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2016

que autoriza os Países Baixos a aplicar uma taxa reduzida de tributação da eletricidade fornecida às estações de carregamento para veículos elétricos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2016, os Países Baixos solicitaram autorização para aplicar, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE, uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida aos veículos elétricos. A pedido da Comissão, os Países Baixos forneceram informações complementares em 6 de abril, 20 de junho e 18 de agosto de 2016.

(2)

A taxa reduzida de tributação tem por objetivo promover a utilização de veículos elétricos através da diminuição dos custos da eletricidade utilizada para a propulsão desses veículos.

(3)

A utilização de veículos elétricos evita as emissões de poluentes atmosféricos decorrentes da combustão de gasolina, de diesel ou de outros combustíveis fósseis e, por conseguinte, contribui para uma melhoria da qualidade do ar nas cidades. Além disso, a utilização de veículos elétricos pode contribuir para a redução das emissões de CO2, na medida em que a eletricidade utilizada é produzida a partir de fontes de energia renováveis. Assim, espera-se que a medida contribua para os objetivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima.

(4)

Os Países Baixos solicitaram expressamente que a taxa reduzida de tributação fosse aplicável à eletricidade fornecida aos veículos elétricos para utilização profissional e não profissional e que as estações de carregamento que não são acessíveis ao público também fossem abrangidas.

(5)

Os Países Baixos solicitaram que a taxa reduzida de tributação da eletricidade fosse aplicável apenas às estações de carregamento em que a eletricidade é utilizada para carregar diretamente um veículo elétrico e que não fosse aplicável à eletricidade fornecida através da troca de baterias.

(6)

A taxa reduzida de tributação da eletricidade fornecida a veículos elétricos através de estações de carregamento irá melhorar a viabilidade económica das estações de carregamento acessíveis ao público nos Países Baixos, o que deverá tornar a utilização de automóveis elétricos mais atrativa e proporcionar a melhoria da qualidade do ar.

(7)

Tendo em conta o número limitado de veículos elétricos e o facto de o nível de tributação da eletricidade fornecida a veículos elétricos através das estações de carregamento ser superior ao nível mínimo de tributação para utilização profissional, previsto no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE, a medida não é suscetível de provocar distorções na concorrência durante a sua vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

(8)

O nível de tributação da eletricidade fornecida a veículos elétricos através de estações de carregamento que não são destinadas a uso profissional será superior ao nível mínimo de tributação da eletricidade para utilização não profissional previsto no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.

(9)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, todas as autorizações concedidas ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, da referida diretiva, devem ser estritamente limitadas no tempo. Os Países Baixos solicitaram que a autorização lhes fosse concedida por um prazo de quatro anos, a fim de garantir que o período de autorização seja suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos de fazerem os investimentos necessários.

(10)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Países Baixos são autorizados a aplicar uma taxa reduzida de tributação da eletricidade fornecida a estações de carregamento diretamente utilizadas para o carregamento de veículos elétricos, com exclusão das estações de carregamento destinadas à troca de baterias para veículos elétricos, desde que os níveis mínimos de tributação estabelecidos no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE sejam respeitados.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, é aplicável a definição de «veículo elétrico» estabelecida no artigo 2.o, ponto 2), da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 4.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à implementação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).