15.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/59


DECISÃO (PESC) 2016/2255 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 7 de dezembro de 2016

relativa à aceitação do contributo de um Estado terceiro para a Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (EUTM RCA/2/2016)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho, de 19 de abril de 2016, relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2016/610, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes quanto à aceitação dos contributos propostos por Estados terceiros para a Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA).

(2)

De acordo com a recomendação do comandante da Missão da UE da EUTM RCA sobre o contributo da República da Sérvia e do parecer do Comité Militar da União Europeia, esse contributo deverá ser aceite e considerado importante.

(3)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Contributos de Estados terceiros

1.   É aceite e considerado importante o contributo da República da Sérvia para a EUTM RCA.

2.   A República da Sérvia fica isenta de contributos financeiros para o orçamento da EUTM RCA.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2016.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)   JO L 104 de 20.4.2016, p. 21.