13.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/22 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2242 DA COMISSÃO
de 9 de dezembro de 2016
que permite a comercialização temporária de sementes de Hordeum vulgare L., variedade Scrabble, que não satisfaçam os requisitos da Diretiva 66/402/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2016) 8106]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em Espanha, a quantidade disponível de sementes certificadas de segunda geração de Hordeum vulgare L. que satisfaçam a condição enunciada no anexo II, ponto 1, letra A, da Diretiva 66/402/CEE no que se refere à pureza mínima das sementes é insuficiente devido a problemas ocorridos durante o processo de produção do último ano e, por conseguinte, inadequada para satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro. |
(2) |
Não é possível satisfazer a procura dessas sementes com sementes provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos previstos na Diretiva 66/402/CEE. |
(3) |
Assim, a Espanha deve ser autorizada a permitir a comercialização de sementes daquela variedade sujeitas a requisitos menos rigorosos. |
(4) |
Além disso, outros Estados-Membros que estejam em condições de abastecer a Espanha com sementes dessa variedade, independentemente do facto de terem sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho (2), devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes, a fim de assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar a sua perturbação. |
(5) |
Uma vez que a presente decisão introduz uma derrogação aos padrões das normas da UE, é adequado limitar a quantidade de sementes que cumprem requisitos menos rigorosos ao mínimo necessário para satisfazer as necessidades da Espanha. A fim de assegurar que a quantidade total de sementes cuja colocação no mercado é autorizada em conformidade com a presente decisão não ultrapassa a quantidade máxima aqui estabelecida, é adequado que a Espanha atue como coordenadora, dado que apresentou o pedido de adoção desta decisão e é parte implicada na comercialização daquela variedade. |
(6) |
Ao determinar uma derrogação aos padrões das normas da União, a comercialização de sementes conformes com requisitos menos rigorosos deve ser autorizada temporariamente até 31 de dezembro de 2018, dado que este período é necessário para permitir a produção daquela semente e reapreciar a situação no que se refere à variedade em causa. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a comercialização na União de sementes de Hordeum vulgare L. (cevada) da categoria «sementes certificadas, segunda geração», pertencentes à variedade Scrabble, que não satisfaçam os requisitos relativos à pureza varietal estabelecidos no anexo II, ponto 1, letra A, da Diretiva 66/402/CEE, numa quantidade não superior a 6 000 toneladas e por um período que termina a 31 de dezembro de 2018, desde que a pureza mínima não seja inferior a 97 %.
Artigo 2.o
Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido. O pedido deve especificar a quantidade de sementes que o fornecedor pretende colocar no mercado.
O Estado-Membro em questão deve autorizar o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, exceto se:
a) |
existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou autorização; ou |
b) |
a concessão da autorização implique exceder a quantidade máxima de sementes referida no artigo 1.o. |
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.
Incumbe à Espanha desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador, a fim de assegurar que a quantidade total de sementes autorizada pelos Estados-Membros para comercialização na União nos termos da presente decisão não excede a quantidade máxima de sementes referida no artigo 1.o.
Qualquer Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o deve notificar imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador deve informar imediatamente esse Estado-Membro se a autorização implica ou não exceder a quantidade máxima.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.
(2) Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10).