13.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 337/1


DECISÃO (UE) 2016/2232 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1, e o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República de Cuba sobre um acordo de diálogo político e de cooperação.

(2)

As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica, em 11 de março de 2016, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados– Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro («Acordo»).

(3)

O artigo 86.o, n.o 3, do Acordo prevê a sua aplicação a título provisório na pendência da sua entrada em vigor.

(4)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(5)

A aplicação a título provisório de partes do Acordo não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista Tratados. Deverá também ser coerente com a natureza das competências da União, em especial no que se refere aos domínios abrangidos pela parte III, títulos IV a VII, do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

Na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 86.o, n.o 3, do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório (1) entre a União e a República de Cuba, mas apenas na medida em que abranjam domínios de competência da União, incluindo domínios de competência da União relativa à definição e à execução de uma política externa e de segurança comum:

partes I a IV; e

parte V, na medida em que as disposições dessa parte tenham como único objetivo assegurar a aplicação a título provisório do Acordo.

Não obstante o primeiro parágrafo do presente artigo, os artigos seguintes não são aplicáveis a título provisório:

Artigo 29.o;

Artigo 35.o;

Artigo 55.o, na medida em que diga respeito à cooperação no domínio dos transportes marítimos;

Artigo 58.o;

Artigo 71.o, na medida em que diga respeito à segurança nas fronteiras; e

Artigo 73.o, na medida em que diga respeito à cooperação no domínio das indicações geográficas não agrícolas.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.