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13.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 337/1 |
DECISÃO (UE) 2016/2232 DO CONSELHO
de 6 de dezembro de 2016
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1, e o artigo 37.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República de Cuba sobre um acordo de diálogo político e de cooperação. |
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(2) |
As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica, em 11 de março de 2016, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados– Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro («Acordo»). |
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(3) |
O artigo 86.o, n.o 3, do Acordo prevê a sua aplicação a título provisório na pendência da sua entrada em vigor. |
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(4) |
Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
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(5) |
A aplicação a título provisório de partes do Acordo não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista Tratados. Deverá também ser coerente com a natureza das competências da União, em especial no que se refere aos domínios abrangidos pela parte III, títulos IV a VII, do Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
Na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 86.o, n.o 3, do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório (1) entre a União e a República de Cuba, mas apenas na medida em que abranjam domínios de competência da União, incluindo domínios de competência da União relativa à definição e à execução de uma política externa e de segurança comum:
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partes I a IV; e |
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parte V, na medida em que as disposições dessa parte tenham como único objetivo assegurar a aplicação a título provisório do Acordo. |
Não obstante o primeiro parágrafo do presente artigo, os artigos seguintes não são aplicáveis a título provisório:
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Artigo 29.o; |
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Artigo 35.o; |
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Artigo 55.o, na medida em que diga respeito à cooperação no domínio dos transportes marítimos; |
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Artigo 58.o; |
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Artigo 71.o, na medida em que diga respeito à segurança nas fronteiras; e |
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Artigo 73.o, na medida em que diga respeito à cooperação no domínio das indicações geográficas não agrícolas. |
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KAŽIMÍR
(1) A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.