7.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/18


DECISÃO (UE) 2016/2143 DO CONSELHO

de 1 de dezembro de 2016

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em 15 de outubro de 2008 e foi aplicado a título provisório desde 29 de dezembro de 2008.

(2)

Nos termos do artigo 230.o, n.o 4, do Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE pode criar e supervisionar comités especiais para tratar de questões da sua competência.

(3)

A fim de atingir os objetivos fixados no artigo 37.o do Acordo, deverá ser criado um Comité Especial da Agricultura e das Pescas para tratar de forma mais eficaz as questões relacionadas com a agricultura e as pescas, tal como acordado em anteriores reuniões do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE.

(4)

É oportuno definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE no que diz respeito à criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE, do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE podem acordar na introdução de alterações técnicas no projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ÉRSEK


(1)   JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2016 DO COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO CARIFORUM-UE

de …

instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas

O COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO CARIFORUM-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente o artigo 230.o, n.o 4, alínea a),

Tendo em conta o regulamento interno do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE, estabelecido pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-UE em 17 de maio de 2010, pela Decisão n.o 1/2010, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando que é conveniente criar um Comité Especial da Agricultura e das Pescas com vista à consecução dos objetivos das disposições do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («o Acordo»), em matéria de agricultura e pescas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado o Comité Especial da Agricultura e das Pescas CARIFORUM-UE para exercer as atribuições previstas no artigo 2.o.

2.   O Comité Especial da Agricultura e das Pescas CARIFORUM-UE deve igualmente constituir um fórum em que as Partes possam proceder ao intercâmbio de experiências, informações e melhores práticas e a consultas sobre todas as questões relacionadas com os objetivos previstos na parte II, título I, capítulo 5, do Acordo, que sejam pertinentes para o comércio entre as Partes.

Artigo 2.o

O Comité Especial da Agricultura e das Pescas deve:

a)

De um modo geral, examinar, todos os aspetos da parte II, título I, capítulo 5 — Agricultura e pescas –, do Acordo;

b)

Examinar todos os outros aspetos do Acordo relacionados com a agricultura e as pescas, incluindo as seguintes áreas da parte II, título I — Comércio de mercadorias:

i)

capítulo 1 — Todas as questões relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca, incluindo os direitos aduaneiros;

ii)

capítulo 3 — artigo 28.o — Subsídios à exportação de produtos agrícolas;

iii)

capítulo 6 — Obstáculos técnicos ao comércio, no que se refere aos produtos agrícolas e da pesca; bem como

iv)

capítulo 7 — Medidas sanitárias e fitossanitárias, no que se refere aos produtos agrícolas e da pesca;

c)

De um modo geral, rever todos os aspetos do título IV, capítulo 2 — Inovação e propriedade intelectual, no que diz respeito à agricultura e às pescas, incluindo o artigo 145.o — Indicações geográficas e o artigo 149.o — Variedades vegetais;

d)

Dialogar sobre questões relacionadas com a agricultura e as pescas, incluindo nos seguintes domínios:

i)

produção, consumo e comércio de produtos agrícolas e evolução dos mercados dos produtos agrícolas e da pesca;

ii)

promoção do investimento e da transferência de conhecimentos para os setores agrícola, alimentar e das pescas do CARIFORUM, incluindo atividades de pequena dimensão;

iii)

políticas, disposições legislativas e regulamentares em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e pescas;

iv)

alterações políticas e institucionais necessárias para apoiar a transformação dos sectores agrícola e das pescas, bem como a formulação e a execução de políticas regionais em matéria de agricultura, produtos alimentares, desenvolvimento rural e pescas, tendo em vista a integração regional;

v)

novas tecnologias, investigação e inovação, bem como políticas e medidas relacionadas com a qualidade; bem como

vi)

evolução da política comercial sobre produtos de base e produtos agrícolas tradicionais, incluindo bananas, rum, arroz e açúcar;

e)

Prestar assistência ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE no exercício das seguintes atribuições:

i)

supervisionar e responsabilizar-se pela execução e boa aplicação das disposições do Acordo em matéria de agricultura e pescas e debater e recomendar prioridades de cooperação a esse respeito;

ii)

supervisionar a elaboração de alterações de disposições do Acordo relativas à agricultura e pescas e avaliar os resultados da sua aplicação;

iii)

tomar iniciativas para evitar ou resolver litígios que possam ocorrer em relação à interpretação ou à aplicação de disposições do acordo relativas aos setores da agricultura e das pescas, em conformidade com as disposições da parte III;

iv)

debater e empreender ações que possam facilitar o comércio, o investimento e as oportunidades de negócio nos setores agrícola e das pescas entre as Partes; bem como

v)

debater questões relacionadas com as disposições do acordo relativas à agricultura e às pescas ou qualquer questão suscetível de afetar a consecução dos seus objetivos;

f)

Formular recomendações ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE, com vista a reforçar a aplicação e o funcionamento das disposições do Acordo relativas à agricultura e às pescas.

Artigo 3.o

O Comité Especial da Agricultura e das Pescas é composto por representantes da Comissão, por um lado, e por representantes da direção do CARIFORUM e dos Estados signatários do CARIFORUM, por outro.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em ….

Feito em ….

Pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento

CARIFORUM-UE