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7.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/18 |
DECISÃO (UE) 2016/2143 DO CONSELHO
de 1 de dezembro de 2016
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em 15 de outubro de 2008 e foi aplicado a título provisório desde 29 de dezembro de 2008. |
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(2) |
Nos termos do artigo 230.o, n.o 4, do Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE pode criar e supervisionar comités especiais para tratar de questões da sua competência. |
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(3) |
A fim de atingir os objetivos fixados no artigo 37.o do Acordo, deverá ser criado um Comité Especial da Agricultura e das Pescas para tratar de forma mais eficaz as questões relacionadas com a agricultura e as pescas, tal como acordado em anteriores reuniões do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE. |
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(4) |
É oportuno definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE no que diz respeito à criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas. |
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(5) |
A posição da União no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE, do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE que acompanha a presente decisão.
Os representantes da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE podem acordar na introdução de alterações técnicas no projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ÉRSEK
PROJETO
DECISÃO N.o …/2016 DO COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO CARIFORUM-UE
de …
instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas
O COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO CARIFORUM-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente o artigo 230.o, n.o 4, alínea a),
Tendo em conta o regulamento interno do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE, estabelecido pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-UE em 17 de maio de 2010, pela Decisão n.o 1/2010, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,
Considerando que é conveniente criar um Comité Especial da Agricultura e das Pescas com vista à consecução dos objetivos das disposições do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («o Acordo»), em matéria de agricultura e pescas,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É criado o Comité Especial da Agricultura e das Pescas CARIFORUM-UE para exercer as atribuições previstas no artigo 2.o.
2. O Comité Especial da Agricultura e das Pescas CARIFORUM-UE deve igualmente constituir um fórum em que as Partes possam proceder ao intercâmbio de experiências, informações e melhores práticas e a consultas sobre todas as questões relacionadas com os objetivos previstos na parte II, título I, capítulo 5, do Acordo, que sejam pertinentes para o comércio entre as Partes.
Artigo 2.o
O Comité Especial da Agricultura e das Pescas deve:
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a) |
De um modo geral, examinar, todos os aspetos da parte II, título I, capítulo 5 — Agricultura e pescas –, do Acordo; |
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b) |
Examinar todos os outros aspetos do Acordo relacionados com a agricultura e as pescas, incluindo as seguintes áreas da parte II, título I — Comércio de mercadorias:
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c) |
De um modo geral, rever todos os aspetos do título IV, capítulo 2 — Inovação e propriedade intelectual, no que diz respeito à agricultura e às pescas, incluindo o artigo 145.o — Indicações geográficas e o artigo 149.o — Variedades vegetais; |
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d) |
Dialogar sobre questões relacionadas com a agricultura e as pescas, incluindo nos seguintes domínios:
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e) |
Prestar assistência ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE no exercício das seguintes atribuições:
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f) |
Formular recomendações ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE, com vista a reforçar a aplicação e o funcionamento das disposições do Acordo relativas à agricultura e às pescas. |
Artigo 3.o
O Comité Especial da Agricultura e das Pescas é composto por representantes da Comissão, por um lado, e por representantes da direção do CARIFORUM e dos Estados signatários do CARIFORUM, por outro.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em ….
Feito em ….
Pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento
CARIFORUM-UE