25.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/13


DECISÃO (UE) 2016/2057 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2016

relativa ao auxílio estatal e às medidas SA.29338 (2013/C-30) e SA.44910 (2016/N) concedidas a favor do HSH Nordbank AG

[notificada com o número C(2016) 2689]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

(1)

Em 20 de setembro de 2011, a Comissão adotou uma decisão (a seguir designada «Decisão de 2011») (2) que aprova várias medidas de auxílio estatal a favor do HSH Nordbank AG (a seguir designado «HSH» ou «banco»). O HSH é um Landesbank alemão, cujos proprietários maioritários são dois estados federais alemães (a seguir designados «Länder» ou «proprietários públicos»), sendo eles o estado federado (Land) de Schleswig-Holstein (a seguir designado «Schleswig-Holstein») e a Cidade-estado de Hamburgo (a seguir designada «Hamburgo»). Estas medidas incluem uma garantia de segundas perdas (a seguir designada «garantia») concedido pelo HSH Finanzfonds AöR (a seguir designado «Finanzfonds» ou «prestador da garantia») no valor nominal de 10 mil milhões de EUR. A Comissão já tinha aprovado temporariamente a garantia na anterior decisão de resgate adotada em 2009.

(2)

Em 9 de março, 18 de junho e 6 de setembro de 2011, o HSH tinha acordado com o prestador da garantia a anulação de parte da mesma, reduzindo assim o limite máximo do montante da garantia para 7 mil milhões de EUR. Por conseguinte, o plano de reestruturação em que a Decisão de 2011 se baseou parte do pressuposto de que o HSH apenas teria de pagar comissões para uma garantia de 7 mil milhões de EUR (3).

(3)

Em 22 de maio de 2013, a Alemanha notificou à Comissão a intenção do Schleswig-Holstein e de Hamburgo de aumentar novamente o limite máximo do montante da garantia de 7 mil milhões de EUR para 10 mil milhões de EUR. Juntamente com a notificação, a Alemanha apresentou também um plano de atividades do HSH a médio prazo e atualizado referente ao período de 2013 a 2015.

(4)

Por carta de 21 de junho de 2013 («Decisão de início do procedimento»), a Comissão informou a Alemanha que, após ter considerado o novo aumento do limite máximo do montante da garantia de 3 mil milhões de EUR como um novo auxílio, o mesmo foi aprovado temporariamente. Informou também que decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») em relação a esse auxílio.

(5)

A Decisão da Comissão que dava início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(6)

A Alemanha apresentou, por carta de 30 de setembro de 2013, as suas observações sobre a Decisão de início do procedimento. A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas.

(7)

A Alemanha, por carta de 20 de dezembro de 2013, apresentou um primeiro plano de reestruturação, juntamente com o compromisso de atualização do mesmo com base em pressupostos mais conservadores, no seguimento do encerramento das contas anuais do HSH para o ano de 2013. A Alemanha apresentou um plano de reestruturação atualizado, em 28 de abril de 2014 e, na sequência de ulteriores reuniões e correspondência, esse mesmo plano sofreu uma atualização submetida a 17 de abril de 2015.

(8)

Nos intercâmbios entre as autoridades alemãs e os serviços da Comissão, não foi clarificado se esses planos permitiriam eliminar as dúvidas manifestadas na Decisão de início do procedimento relativamente ao restabelecimento da viabilidade do HSH. Por conseguinte, no ano de 2015, a Alemanha procurou propor à Comissão soluções alternativas. No entanto, tais soluções não foram implementadas pelas autoridades alemãs.

(9)

Em 19 de outubro de 2015, os representantes dos proprietários públicos, da Alemanha e da Comissão chegaram a acordo sobre o teor de uma notificação. As medidas consistem, principalmente, em dividir o banco numa sociedade gestora de participações e numa filial operacional, sendo que esta última dará continuidade às operações atuais do banco. A filial deverá ser, subsequentemente, vendida. No caso de fracasso da venda, a filial deve cessar novos negócios e gerir os ativos com vista à sua liquidação.

(10)

Em 21 de março de 2016, a Alemanha notificou novamente o novo aumento da garantia de 2013 como auxílio para a venda ou liquidação do HSH, incluindo os respetivos compromissos (5).

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   O beneficiário

(11)

O HSH é uma sociedade anónima privada criada em 2003 na sequência da fusão entre o antigo Hamburgische Landesbank e o Landesbank Schleswig-Holstein. Hamburgo e Schleswig-Holstein detêm a maioria das ações do HSH. Em conjunto, as suas ações equivalem a 85,38 %, detidas diretamente, ou pelo Finanzfonds, uma instituição de direito público estabelecida e controlada conjuntamente por Hamburgo e Schleswig-Holstein (6). A associação Sparkassen-Und Giroverband de Schleswig-Holstein detém uma cota de 5,31 % e um grupo de nove fundos aconselhados pela J.C. Flowers detém uma cota de 9,31 %. Por razões históricas, o HSH tem duas sedes, uma em Hamburgo e outra em Kiel.

(12)

Em 30 de setembro de 2015, com um total de ativos de 105 mil milhões de EUR, o HSH é o quinto maior dos sete grupos Landesbanken alemães. Operando principalmente no norte e zonas metropolitanas da Alemanha, as atividades do banco centram-se em serviços bancários a empresas, imobiliário e serviços bancários a particulares. Os negócios com clientes empresariais, tanto no mercado interno como a nível internacional, envolvem, principalmente, o setor dos transportes marítimos, para além da energia e projetos de infraestruturas.

(13)

Em 2009, o Finanzfonds injetou 3 mil milhões de EUR no banco e concedeu, ao mesmo tempo, a garantia de segundas perdas no valor de 10 mil milhões de EUR, com data efetiva a partir de 1 de abril de 2009. Além disso, o Fundo de Estabilização do Mercado Financeiro alemão (SoFFin) concedeu garantias ao HSH que cobrem as novas emissões de títulos de dívida no valor de 17 mil milhões de EUR. Tais medidas de auxílio foram aprovadas na Decisão de 2011, com base num plano de reestruturação e os compromissos com ele relacionados, bem como nas condições relativas à remuneração e repartição dos encargos.

(14)

O plano de reestruturação que inclui os compromissos da Alemanha consiste numa redução da exposição do banco ao setor dos transportes marítimos e numa diversificação do seu modelo de negócios. O banco viu-se obrigado a compensar o risco do seu balanço, limitando a sua exposição a negócios cíclicos, como por exemplo o financiamento de navios e aeronaves, teve de reequilibrar a sua gama de atividades, dedicando-se à atividade a nível regional e imobiliário, e teve de estabilizar o seu financiamento através da redução da dependência do financiamento por grosso, incluindo em dólares.

(15)

No decurso de 2011, por iniciativa do HSH, o limite máximo de 10 mil milhões de EUR da garantia de segundas perdas foi progressivamente reduzido para 7 mil milhões de EUR (mil milhões de EUR de cada vez em março, junho e setembro de 2011). Esta diminuição, prevista no plano de reestruturação no qual a Decisão de 2011 se baseou, permitiu reduzir as garantias devidas pelo HSH ao Finanzfonds.

(16)

Embora o plano de reestruturação de 2011 contasse com uma recuperação das taxas de fretamento, no ano seguinte à Decisão de 2011 as taxas caíram em cerca de um terço, especialmente no setor dos navios porta-contentores, sendo que tal afetou o valor de mercado dos navios. Apesar de o HSH ter reduzido consideravelmente a sua exposição a este setor, os empréstimos ao setor dos transportes marítimos manteve-se como uma das principais atividades. Consequentemente, o HSH foi gravemente afetado por estas evoluções que, juntamente com as taxas de câmbio euro/dólar, foram o principal fator impulsionador da probabilidade de incumprimento da carteira de empréstimos do HSH ao setor dos transportes marítimos e, consequentemente, das necessárias provisões para perdas com empréstimos.

(17)

Consequentemente, a autoridade supervisora exigiu, em 2013, que o banco solicitasse que o limite máximo da garantia (na altura, no valor de 3 mil milhões de EUR) fosse aumentado para o seu montante original, 10 mil milhões de EUR. A Comissão, aquando da aprovação temporária desse novo aumento como nova medida de auxílio em junho de 2013 e após ter analisado o plano de atividades e o novo aumento notificado, manifestou as suas reservas quanto ao restabelecimento da viabilidade do HSH a longo prazo e questionou se não seria necessário ajustar a sua estratégia de negócios e considerar alternativas (7).

(18)

Na sequência da Decisão de início do procedimento, o HSH não só demonstrou um desempenho muito abaixo do esperado no que respeita à aplicação do plano de reestruturação, o qual havia sido a razão da aprovação da medida de auxílio na Decisão de 2011, como também não implementou devidamente os planos intermédios atualizados que foram fornecidos aos serviços da Comissão.

2.2.   Medidas

2.2.1.   O novo aumento do limite máximo da garantia em junho de 2013 («medida de 2013»)

(19)

Esta medida consiste num novo aumento do limite máximo da garantia de segundas perdas, tal como descrito no considerando 17. Garantia de segundas perdas significa que o fiador é apenas responsável pelo reembolso de prejuízos na carteira coberta por garantia que excedam a tranche de primeiras perdas de 3,2 mil milhões de EUR do HSH. Com o limite máximo novamente estabelecido em 10 mil milhões de EUR, a garantia compensa, por conseguinte, as perdas entre 3,2 e 13,2 mil milhões de EUR na carteira coberta por garantia (8).

(20)

A carteira coberta por garantia tinha um valor contabilístico inicial de cerca de 185 mil milhões de EUR, o que representava cerca de 75 % do total do balanço do banco em 2009. A maior parte dos ativos cobertos por garantia eram empréstimos a clientes (inicialmente no valor de 115 mil milhões de EUR), mas incluía também os títulos de rendimento fixo (inicialmente, no valor de 27 mil milhões de EUR), os empréstimos obrigacionistas (inicialmente no valor de 15 mil milhões de EUR), as garantias de pagamentos (inicialmente no valor de 5 mil milhões de EUR) e títulos respaldados por ativos (inicialmente no valor de 9 mil milhões de EUR) (9).

(21)

Apenas cerca de 50 mil milhões de EUR de ativos em posição de incumprimento (10) ao abrigo da garantia ficaram por liquidar, no final de 2015. Os restantes ativos consistem, quase exclusivamente, em empréstimos a clientes, especialmente no setor dos transportes marítimos e no setor empresarial e imobiliário.

(22)

Os pagamentos em numerário da garantia surgem quando os ativos cobertos por garantia acabarem por ser liquidados com prejuízo para o banco e depois de a totalidade da tranche de primeiras perdas no valor de 3,2 mil milhões de EUR ser integralmente utilizada. Atualmente, apenas cerca de 1,6 mil milhões de EUR em perdas foram liquidados em ativos ao abrigo da garantia. Além disso, a garantia fornece também um efeito contabilístico positivo, compensando as provisões para perdas com empréstimos à carteira coberta por garantia. Tal permite à autoridade supervisora calcular e controlar a utilização «virtual» da garantia, ou seja, os pagamentos em numerário previstos ao abrigo da garantia. Por último, enquanto a garantia está em vigor, o coeficiente de risco dos ativos cobertos por garantia é, de acordo com o critério da autoridade supervisora, reduzido.

(23)

De modo a pagar os efeitos de garantia, o HSH deve pagar um prémio base anual de 4 % e um prémio adicional de 3,85 %.

(24)

O prémio base anual de 4 % é constituído por duas componentes (2,20 % da remuneração e 1,80 % de reembolso) e é calculado com base no limite máximo do montante por liquidar. Consequentemente, o facto de o banco utilizar a garantia não reduz a base de cálculo do prémio de garantia. O prémio base anual deve ser pago pelo HSH até que a garantia seja integralmente utilizada ou cancelada, de forma a que nenhuma outra garantia fique por liquidar. De acordo com as projeções, o processo irá durar até finais de 2025.

(25)

O prémio anual suplementar de 3,85 % deverá ser pago pelo HSH entre 2009 e 2019 (a menos que a garantia seja totalmente utilizada ou cancelada antes de 2019) com base no montante efetivo dos prejuízos liquidados ao abrigo da garantia. Por conseguinte, o montante efetivo devido nos termos desse prémio só será conhecido depois de a garantia ser totalmente liquidada, quer por sido inteiramente utilizada ou cancelada. O prémio complementar também está sujeito a uma garantia de pagamento (Besserungsschein), que protege o rácio de fundos do banco. Se o rácio de capitais próprios ordinários for inferior ao rácio mínimo de 10 % (rácio de capitais próprios de nível 1 «CET1») os pagamentos serão efetuados, o mais tardar, entre 2030 e 2040 (*1). O prestador da garantia pode abdicar dos seus direitos ao prémio adicional em caso de êxito na venda do banco.

2.2.2.   As Medidas de 2016

(26)

Em 21 de março de 2016, a Alemanha notificou as duas medidas que se seguem:

1)

O HSH foi dividido numa sociedade gestora de participações (HoldCo) e uma filial operacional (OpCo) e as obrigações de pagamento da comissão de garantia foram distribuídas pelas duas entidades (medida 1 de 2016).

2)

Foram transferidos 6,2 mil milhões de EUR de ativos da OpCo para os Länder de Schleswig-Holstein e Hamburgo a preços de mercado («medida 2 de 2016»).

(27)

A repartição e transferência de 6,2 mil milhões de ativos em posição de incumprimento encontram-se explicitadas na lista de compromissos que a Alemanha apresentou juntamente com a notificação de 21 de março de 2016, que consta do anexo da presente decisão (ver anexo I) (11).

(28)

No âmbito da medida 1 de 2016, a OpCo conservará todos os ativos e passivos operacionais do HSH, incluindo os ativos cobertos por garantia, a garantia propriamente dita e a licença bancária. A OpCo pagará uma remuneração de 2,20 % pela parte da garantia que não seja utilizada como forma de taxa pelo benefício da garantia (12). Todas as outras obrigações decorrentes do contrato de garantia serão suportadas pela HoldCo, a saber, o prémio base de 2,20 % a título de remuneração pela parcela utilizada da garantia, o prémio base de 1,80 % previsto como reembolso ao abrigo da Decisão de 2011 e o prémio adicional de 3,85 % incluindo a garantia de pagamento (13).

(29)

A HoldCo será apenas uma sociedade gestora de participações, sem qualquer atividade operacional. Os ativos da HoldCo consistirão em, pelo menos, 90 % das ações da OpCo e numa liquidez limitada providenciada pela OpCo (14), a fim de cobrir os custos operacionais e os pagamentos da comissão de garantia, quando exigíveis. Os passivos da HoldCo consistirão nas obrigações de pagamento da comissão de garantia assumidas aquando da divisão. A fim de minimizar o risco de insolvência por parte da HoldCo, será celebrado um acordo de subordinação entre a HoldCo e o prestador da garantia desses passivos. Ao abrigo desse acordo, os pagamentos que a HoldCo não conseguir efetuar podem ser diferidos para a próxima data de pagamento e estarão sujeitos a uma taxa de juro de 10 %.

(30)

Como uma medida de complementar, a OpCo poderá vender aos Länder uma carteira de ativos no valor de 6,2 mil milhões de EUR em posição de incumprimento a preços de mercado. Essa transferência pode ocorrer em diversas tranches (15). Antes da venda dos ativos, a Comissão procedeu a uma verificação dos preços de mercado com base numa avaliação independente. Caso ocorra alguma transferência após o final de agosto de 2016, a Comissão terá de realizar uma nova avaliação do valor de mercado (16).

2.3.   Compromissos

(31)

A Alemanha apresentou novos compromissos para além dos relativos à divisão que deu origem à HoldCo e OpCo e da repartição dos pagamentos da comissão de garantia descritos no ponto 2.2.2. Consistem, em primeiro lugar, no compromisso de vender as ações da HoldCo na OpCo em concurso aberto, não discriminatório, competitivo e transparente até 28 de fevereiro de 2018, o mais tardar (17). De modo a que o processo de privatização seja feito em tempo útil, as autoridades alemãs apresentarão à Comissão um plano com os objetivos pertinentes antes do início da venda (18). Se a venda for bem-sucedida e houver uma proposta de preço positiva e isenta de auxílios (embora mantendo a garantia), a aquisição prevista será notificada à Comissão para que esta possa avaliar a viabilidade da nova entidade. A aquisição não pode ser efetuada sem uma decisão de aprovação por parte da Comissão (19). Aquando da venda bem-sucedida, o banco deverá alterar o seu nome (20).

(32)

Se o processo de venda não for concluído com êxito, dentro do prazo, ou seja, se o procedimento não resultar numa proposta de preço positiva e isenta de auxílios (embora mantendo a garantia), ou caso a Comissão conclua que a integração da OpCo na nova entidade não conduz a um modelo de negócios viável a longo prazo, a Alemanha certificar-se-á de que a OpCo cessa todos os novos negócios e gere os seus ativos apenas com vista a uma liquidação ordenada (21). No período decorrente até ao prazo da venda, as autoridades alemãs certificar-se-ão de que a HoldCo efetuará uma gestão daOpCo que vise manter a sua viabilidade, competitividade e o seu potencial de venda (22). Para esse efeito, serão levadas a cabo medidas suplementares para: reduzir os custos operacionais da OpCo (os custos administrativos não devem exceder os [570-590] milhões de EUR em 2016 e [520-550] milhões de EUR em 2017); reforçar os seus fundos próprios (por exemplo, através de gestão voluntária de passivos sujeita a aprovação da Comissão); proceder a uma gestão prudente dos riscos e não pagar dividendos ou outros pagamentos a título de instrumentos, tais como instrumentos de capital híbrido, que dependem da rendibilidade (23).

(33)

Além disso, o balanço total da OpCo não deverá exceder o montante de [100-110] mil milhões de EUR em 2016 e de [90-100] mil milhões de EUR em 2017 (24). No que respeita ao financiamento de navios, a OpCo deverá reduzir ainda mais tais atividades e restringir os seus novos negócios neste domínio para um valor entre [1-2] mil milhões de EUR (25). A Alemanha compromete-se, também, a continuar a cumprir alguns dos compromissos em anexo à Decisão de 2011, sendo que a Opco: não financiará aeronaves (26); não desenvolverá atividades de crescimento externo através do controlo de outras empresas (27); não efetuará transações por conta própria (28); não fará publicidade à concessão de auxílios estatais ou às vantagens resultantes em comparação com os concorrentes (29).

(34)

Por último, a Alemanha certificar-se-á de que a OpCo respeita determinados padrões de referência de liquidez (30) e restrições relativas à remuneração dos empregados da OpCo, membros dos quadros e outros organismos. Por conseguinte, a remuneração total de qualquer um desses empregados não deverá exceder um valor 15 vezes superior ao salário médio na Alemanha ou dez vezes superior ao salário médio do HSH Nordbank (antes da cisão) (31).

2.4.   Motivos para o início do procedimento

(35)

Tal como mencionado nos considerandos 2 e 15, o limite máximo do montante da garantia foi reduzido para 7 mil milhões de EUR em 2011, mas teve de ser novamente aumentado para o nível inicial de 10 mil milhões de EUR em junho de 2013, devido a um declínio no mercado dos transportes marítimos, desde 2011 (ver considerandos 16 e 17).

(36)

A Alemanha notificou o novo aumento. Argumentou que a garantia constituía um auxílio estatal, mas apresentava reservas quanto ao facto de o aumento do limite máximo para 10 mil milhões de EUR ser considerado um novo auxílio, uma vez que tal limite havia sido aprovado anteriormente na Decisão de 2011 (32). Alegou também que, mesmo que a Comissão considerasse o novo aumento como um novo auxílio, o mesmo já fora considerado compatível ao abrigo da Decisão de 2011 (33).

(37)

No entanto, a Comissão decidiu que o aumento se tratava de um novo auxílio, segundo a Decisão de início do procedimento. Em primeiro lugar, o aumento da garantia foi concedido pelo Finanzfonds, detido por Hamburgo e Schleswig-Holstein, sendo que é decorrente de recursos estatais e que apoia um banco ativo a nível internacional, o que influencia a concorrência no setor bancário e o comércio dentro da UE (34). Uma vez que, em tais condições, a garantia não teria sido concedida por um investidor privado, o HSH beneficiou do auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE (35).

(38)

Em segundo lugar, embora a Alemanha tenha argumentado que o novo aumento não pode ser considerado como um novo auxílio, uma vez que o limite máximo do montante de 10 mil milhões de EUR havia sido aprovado na Decisão de 2011, a Comissão explicou, na Decisão de início do procedimento, que qualquer cancelamento de uma garantia tem um caráter vinculativo, que qualquer reposição deverá ser considerada como um novo acordo entre a entidade fiadora e o titular da garantia e que esta deve ter por base uma nova avaliação económica dos fatores de risco, pois os mesmos podem ter mudado ao longo do tempo. Uma vez que o aumento do limite máximo do montante da garantia não foi previsto nos termos e condições da garantia constantes da Decisão de 2011, tornou-se necessária uma alteração dos mesmos. Por conseguinte, a Comissão decidiu que o aumento da garantia constitui uma nova garantia (36).

(39)

Relativamente à compatibilidade temporária da medida, a apreciação da Comissão constante da Decisão de início de procedimento baseou-se no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, segundo o qual os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno quando se destinar a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». Tendo em conta a situação ainda precária dos mercados financeiros, a Comissão reconheceu que o colapso do HSH poderia afetar diretamente os mercados financeiros e, por conseguinte, a economia alemã (37). Quanto aos princípios dos auxílios estatais a instituições financeiras, a Comissão a referiu-se ao ponto 15 da Comunicação de 2008 sobre o setor bancário (38), o qual, no momento da Decisão de início do procedimento, foi reformulado na Comunicação relativa à recapitalização (39) e nas comunicações de prorrogação de 2010 e 2011 (40).

(40)

Tal como mencionado em 2013, a Alemanha alegou que, mesmo que a Comissão considerasse o aumento do limite máximo da garantia um novo auxílio, o mesmo já fora considerado compatível ao abrigo da Decisão de 2011. Deste modo, a Comissão estaria, assim, vinculada por essa apreciação, não podendo apresentar uma conclusão diferente (41).

(41)

A Comissão explicou na Decisão de início do procedimento que, embora a Decisão de 2011 indicasse que o limite máximo do montante de 10 mil milhões de EUR era compatível com o mercado interno, tal apreciação baseou-se na avaliação da garantia efetuada pela Comissão, tal como notificado pela Alemanha em 30 de abril de 2009. Também teve em conta a conjuntura económica no momento em que a Decisão de 2011 foi aprovada e as projeções financeiras que o HSH apresentou para avaliação nessa decisão. Por conseguinte, o plano de reestruturação, nessa altura, teve em conta o pagamento, por parte do HSH, de comissões de garantia referentes a apenas uma garantia de 7 mil milhões de EUR (42).

(42)

A Comissão também referiu na Decisão de início do procedimento que os fatores relevantes para a apreciação da compatibilidade do novo auxílio eram também pertinentes para a apreciação anterior, mas que tiveram de ser examinados na sua forma atual. Neste contexto, em especial, a avaliação da viabilidade do HSH teve de ter em conta a conjuntura económica da altura em questão, para que se pudesse decidir se o auxílio era compatível (43).

(43)

Neste contexto, a Comissão referiu que a situação económica no setor dos transportes marítimos (atividade principal do HSH já identificada como um problema para a viabilidade do banco aquando da Decisão de 2011) se havia, entretanto, deteriorado. Por conseguinte, a crise no setor dos transportes marítimos revelou-se mais profunda e prolongada do que o previsto, o que afetou, no geral, a solvabilidade do financiamento de navios e resultou num aumento dos ativos ponderados pelo risco detidos pelo HSH (44).

(44)

A Comissão também referiu na Decisão de início do procedimento que o aumento da garantia resultaria em taxas de cerca de mil milhões de EUR e que esses custos adicionais afetariam a futura rendibilidade do HSH (45).

(45)

Embora as comissões de garantia adicionais tenham sido incluídas no plano de negócios apresentado juntamente com a notificação de aumento da garantia em 2013, a Comissão manifestou dúvidas quanto à solidez dos pressupostos em que o plano se baseou, além de referir a ausência de um teste de simulação de crise. Dada a incapacidade do HSH de corresponder às previsões financeiras do plano de reestruturação de 2011 e de desenvolver novos negócios na medida do esperado, a Comissão questionou se não seria necessário ajustar a sua estratégia e considerar alternativas para restabelecer a viabilidade do HSH a longo prazo (46).

(46)

Por estas razões, a Comissão manifestou dúvidas de sobre o regresso do HSH à viabilidade, conforme previsto na decisão de 2011, e solicitou mais informações que corroborassem os pressupostos do plano de atividades e as perspetivas de evolução do mercado de transportes marítimos apresentadas, bem como provas de que as comissões de garantia adicionais não estariam acima das capacidades financeiras do banco, mesmo num cenário de crise (47).

(47)

No entanto, a Comissão, na Decisão de início do procedimento, não manifestou dúvidas quanto à repartição dos encargos ou às medidas de promoção da concorrência aprovadas na Decisão de 2011. Posto isto, declarou que, uma vez que o novo auxílio estava de acordo com os limites da medida aprovada em 2011, tais medidas ainda se adequavam (48). Tendo em conta a necessidade de aumentar a garantia e o facto de a remuneração ter sido considerada adequada, a Comissão concluiu que o auxílio era temporariamente compatível com o mercado interno (49).

3.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(48)

Nas suas observações à Decisão de início do procedimento (50), a Alemanha reiterou que o novo aumento da garantia não constituía um novo auxílio, uma vez que o mesmo não excedia o limite máximo de 10 mil milhões de EUR aprovado na Decisão de 2011. Como tal, rejeitou os argumentos da Comissão quanto ao caráter vinculativo da redução e quanto ao facto de o contrato da garantia não prever um novo aumento, levando a que tivesse de ser considerado um novo acordo. Segundo o ponto de vista da Alemanha, o efeito económico do novo aumento na situação dos prestadores da garantia, os Länder, é decisivo e a sua situação permaneceu inalterada depois do novo aumento, dado que não havia previsões de que a tranche do novo aumento viesse a ser utilizada. Além disso, o novo aumento estava, em grande medida, de acordo com o valor total da garantia inicial acordado na Decisão de 2011, tendo em conta não só um cenário base, mas também um cenário mais pessimista (51).

(49)

Em segundo lugar, a Alemanha reiterou a sua anterior posição de que o novo aumento, mesmo que fosse considerado um novo auxílio, se encontrava abrangido pelas razões da aprovação da Decisão de 2011. Tal como a Comissão referiu na Decisão de início do procedimento, não restavam dúvidas que, naquele momento, a repartição dos encargos e as medidas de promoção da concorrência que haviam sido consideradas adequadas e suficientes na Decisão de 2011 ainda eram adequadas à atual situação, atendendo a que o novo auxílio não excedesse os limites das medidas aprovadas na Decisão de 2011 (52). No ponto de vista da Alemanha, a Comissão está vinculada pelas razões que apresentou para a aprovação do auxílio na decisão de 2011.

(50)

Em terceiro lugar, a Alemanha sustentou que o novo aumento do limite máximo da garantia acompanha o objetivo do restabelecimento da viabilidade do HSH a longo prazo e está em conformidade com o plano de reestruturação aprovado em 2011. Por conseguinte, a Alemanha afirmou que não havia razões para duvidar da viabilidade do banco a longo prazo e da sustentabilidade do seu modelo de negócios. Afirmou também que os desvios em relação ao plano de negócios que ocorreram durante esse período não justificavam outras conclusões. Tendo em conta a continuada crise no setor dos transportes marítimos e os requisitos de supervisão, um prazo de cancelamento da garantia entre dois a três anos asseguraria um modelo de negócios mais sustentável e menos arriscado. As taxa mais elevadas que o banco tem de pagar em consequência do novo aumento da garantia são sustentáveis, uma vez que este tem fundos suficientes, e estão em conformidade com as outras medidas do plano de reestruturação aprovado na Decisão de 2011.

(51)

Por último, A Alemanha assinalou que a necessidade de uma nova garantia advinha de fatores externos, tais como a continuada crise financeira, o aumento dos requisitos regulamentares para as instituições financeiras e as alterações às normas internacionais de informação financeira (NIIF) para o cálculo das quotas de capital.

(52)

Após a apresentação das suas observações, a Alemanha continuou a trabalhar em estreita colaboração com a Comissão e apresentou vários planos de reestruturação atualizados. O primeiro plano foi apresentado em dezembro de 2013. Em abril de 2014 apresentou um plano de reestruturação reformulado que incluía pressupostos mais prudentes e, em abril de 2015, apresentou uma outra atualização do mesmo. Além disso, sempre que tais planos não respondiam às dúvidas da Comissão quanto ao restabelecimento da viabilidade do HSH, as autoridades alemãs procuraram outras soluções. Tais esforços refletiram-se nas medidas de 2016 que a Alemanha acordou com a Comissão em outubro de 2015.

(53)

Por conseguinte, em 21 de março de 2016, a Alemanha notificou novamente o novo aumento da garantia como auxílio estatal destinado à venda ou, caso essa não fosse concluída com êxito, à liquidação do HSH.

4.   AVALIAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(54)

No que diz respeito à medida de 2013, ou seja, o novo aumento da garantia de 7 mil milhões de EUR para 10 mil milhões de EUR que tinha sido aprovado temporariamente na Decisão de início do procedimento, a Comissão afirma que se trata de um auxílio estatal (53). Embora nas suas observações sobre a Decisão de início do procedimento (ver considerando 49) a Alemanha tenha considerado que o novo aumento não constituía um novo auxílio (e, mesmo que fosse, estaria em conta com as justificações apresentadas na Decisão de 2011), não desenvolveu as suas alegações nem apresentou elementos de prova em apoio das mesmas. Por último, a Alemanha confirmaria a apreciação da Comissão ao notificar novamente o novo aumento «como um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE» (54) destinado a ser utilizado para a venda ou liquidação do HSH. Consequentemente, a Comissão confirma na presente decisão a sua conclusão constante da Decisão de início do procedimento quanto ao facto de a medida constituir um auxílio estatal; fá-lo pelas razões nela enunciadas e sem qualquer nova apreciação.

(55)

No entanto, a Comissão tem de avaliar se alguma das medidas de 2016 (55) constitui auxílio estatal.

(56)

Por último, a Comissão tem de avaliar se as medidas de auxílio de 2013 e 2016 (caso constituam auxílio estatal) são compatíveis com o mercado interno.

4.1.   Existência de auxílio estatal nas medidas de 2016

(57)

A Comissão observa que, de acordo com as autoridades alemãs, não serão concedidos auxílios estatais adicionais ao abrigo das medidas de 2016.

(58)

De acordo com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, constituem auxílios estatais, «na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas». Uma medida constitui auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE caso estejam reunidas todas as seguintes condições: a) a medida deve ser imputável ao Estado e financiada por recursos estatais; b) deve conferir uma vantagem ao beneficiário; c) essa vantagem deve ser seletiva; e d) a medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ter o potencial de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(59)

Em matéria de recursos estatais, a medida 1 de 2016 inclui uma cláusula de subordinação e um diferimento parcial do pagamento das comissões de garantia aos proprietários públicos. Tais cláusulas foram incluídas a fim de minimizar o risco de insolvência da HoldCo. Tais disposições dizem respeito às obrigações devidas aos proprietários públicos a título de remuneração. Se a medida 1 de 2016 confere uma vantagem ao HSH, tal pode implicar uma perda de recursos estatais.

(60)

Por conseguinte, a Comissão considera que as duas medidas de 2016 envolvem recursos estatais. A primeira através do acordo de subordinação e do diferimento parcial do pagamento de parte das comissões de garantia devidas a título de remuneração pela garantia, ao abrigo da Decisão de 2011. A segunda através do montante pago pelos Länder à OpCo em troca dos ativos transferidos.

(61)

A medida 2 de 2016, a compra de ativos por parte dos Länder, constitui uma medida estatal. A medida 1 de 2016, a alteração da estrutura de pagamento de taxas, é imputável aos proprietários públicos do Finanzfonds e, deste modo, ao Estado. Esta imputabilidade é demonstrada pelo facto de que a alteração fazer parte de um pacote maior de medidas em que os Länder tinham trabalhado ativamente.

(62)

As medidas de 2016 favorecem apenas o HSH, pelo que são seletivas. Tais medidas têm o potencial para distorcer a concorrência, evitando os efeitos normais das leis do mercado e, dada a liberalização dos serviços financeiros na União, afetam as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(63)

A fim de determinar a natureza do auxílio das medidas de 2016, a Comissão tem de avaliar se as medidas de 2016 conferem ao HSH uma vantagem adicional superior àquela da medida de 2013.

(64)

Antes de a questão da vantagem adicional das medidas de 2016 poder ser avaliada, a Comissão tem de ter em conta o funcionamento da garantia para poder avaliar o impacto da aplicação das medidas propostas.

4.1.1.   Mecanismos da garantia e impacto das medidas de 2016

(65)

A garantia de segundas perdas, aprovada na Decisão de 2011, constitui uma titularização sintética. Isto significa que a totalidade da carteira sob garantia se divide artificialmente em três tranches:

1)

uma tranche subordinada, ou de primeiras perdas, no valor inicial de 3,2 mil milhões de EUR, que seja totalmente coberta pelo banco e que já tenha sido amortizada;

2)

uma tranche de prioridade intermédia, ou de segundas perdas, no valor de 10 mil milhões de EUR que seja coberta pelo Estado (7 mil milhões de EUR a liquidar a partir de 2011 e 3 mil milhões de EUR adicionais temporariamente aprovados na Decisão de início); e

3)

uma tranche de prioridade superior.

(66)

A garantia tem dois efeitos essenciais. Afeta a contabilidade no âmbito das normas internacionais de informação financeira (NIIF) e afeta os requisitos de fundos no âmbito de normas regulamentares e prudenciais.

Efeitos contabilísticos

(67)

Em primeiro lugar, a garantia compensa as perdas globais na carteira garantida num valor acima de 3,2 mil milhões de EUR e abaixo de 13,2 mil milhões de EUR (56).

(68)

Enquanto os ativos cobertos por garantia fizerem parte do balanço, quaisquer depreciações e provisões a que esses ativos foram sujeitos de acordo com as normas internacionais de informação financeira (NIIF) serão compensadas por um montante de valor igual. Apenas quando os ativos são liquidados e deixam de constar do balanço que consolida as perdas resultantes é que os pedidos de indemnização ao abrigo da garantia são efetivamente liquidados em numerário.

(69)

Os diferentes tipos de pedidos de indemnização ao abrigo da garantia levam a que sejam aplicadas diferentes medidas no uso da garantia:

1)

O montante da garantia utilizado atualmente (a seguir designado «montante efetivamente utilizado») corresponde ao montante das perdas na carteira garantida liquidadas num determinado momento. No final de 2015, foram efetivamente liquidadas perdas num valor entre 1,2 e 2 mil milhões de EUR. É sabido que esse valor aumentará em [2-3] mil milhões de EUR em 2016, dados os pedidos de indemnização que estão em processo de liquidação.

2)

Em contrapartida, o montante da garantia não utilizado (a seguir designado «montante não utilizado») corresponde ao montante disponível para novas perdas, um valor entre 8,2 e 10 mil milhões de EUR, neste caso (10 mil milhões de EUR de garantia global, deduzidos da diferença entre [3,2-5,0] mil milhões de EUR de perdas liquidadas e conhecidas e 3,2 mil milhões de EUR da tranche de primeiras perdas).

3)

O montante total da garantia utilizado (o «montante total utilizado») corresponde ao montante da garantia que terá sido pago depois de a totalidade da carteira garantida tiver sido liquidada. De momento, o montante total utilizado não pode ser conhecido.

4)

A valor mais aproximado do montante total utilizado é a utilização virtual da garantia (a seguir designada «utilização virtual»), calculada através do montante efetivamente utilizado, acrescido das provisões ao abrigo das normas internacionais de informação financeira (NIIF) aplicadas à carteira garantida. A utilização virtual está, atualmente, entre os 6 e 8 mil milhões de EUR ([9,2-11,2] mil milhões de EUR do montante efetivamente utilizado, acrescido das provisões, deduzidos de 3,2 mil milhões de EUR da tranche de primeiras perdas). O banco também calcula o montante total utilizado estimado (a seguir designado «montante total utilizado estimado»).

(70)

Existem dois tipos de taxas a pagar pela garantia: o prémio base de 4,00 % (a seguir designado «prémio base») e o prémio adicional de 3,85 % (a seguir designado «prémio adicional»). A base de cálculo para o prémio base é o montante global de garantia por liquidar, no valor de 10 mil milhões de EUR. A base de cálculo para o prémio adicional é o montante total utilizado, o qual ainda não é conhecido (57).

(71)

Ao abrigo das NIIF, as comissões pagas por uma garantia não liquidada são consideradas como prémios de seguro e constituem uma simples taxa na demonstração de resultados.

(72)

No entanto, sempre que se torne previsível que a garantia venha a ser utilizada, ou que seja efetivamente utilizada, torna-se previsível o pagamento de comissões referentes à parte da garantia que foi utilizada. Segundo as NIIF, tais comissões assemelham-se a passivos (é necessário reembolsar o benefício) e são necessárias provisões para o reembolso. As NIIF também estipulam que se o montante total utilizado estimado aumentar, as provisões para reembolso também devem aumentadas. Por conseguinte, qualquer utilização adicional da garantia conduz a um aumento do montante total utilizado estimado, a comissões posteriormente acrescidas e, por sua vez, a um aumento das provisões para reembolso.

(73)

O prémio adicional está sujeito a um mecanismo de diferimento (Besserungsschein) que é eficaz na consolidação de capital do HSH (HoldCo + OpCo) de 10 % do rácio de capitais próprios de nível 1 (CET1). O mecanismo de diferimento permite o adiamento integral dos pagamentos devidos até [2030-2040]. Além disso, o mecanismo de diferimento inclui as provisões de futuros pagamentos que estão, por sua vez, incluídas na garantia de pagamento (Besserungsschein). Tal implica que tais provisões podem ser utilizadas para abrandar as perdas, caso essas perdas levem a uma redução do rácio de capitais próprios de nível 1 (CET1) (58).

Efeitos prudenciais

(74)

Em segundo lugar, de acordo com a fórmula regulamentar Basileia II (a seguir designada «fórmula regulamentar») aplicável às estruturas de titularização sintética, tais como a garantia de segundas perdas, a garantia reduz para 20 % a ponderação de risco a ser aplicada à tranche de prioridade superior ao calcular os ativos ponderados pelo risco («RWA») (59).

(75)

De acordo com regulamentações e tendo em conta o critério da autoridade supervisora na sua aplicação, devem ser considerados dois valores-limite para que a garantia preserve esse efeito. O primeiro depende do cálculo prudencial das perdas previstas (num cenário base) na restante carteira garantida, enquanto o segundo valor-limite depende de perdas imprevistas (prejuízos adicionais num cenário pessimista). As perdas previstas e imprevistas na restante carteira devem ser cobertas, em certa medida, pelo montante não utilizado da garantia. A possibilidade de um ou ambos os limites virem a ser violados depende, assim, do montante não utilizado da garantia, que é significativamente afetado pelas perdas liquidadas.

(76)

Se o primeiro valor limite for violado, a aplicação da fórmula regulamentar resultará num aumento dos níveis de ativos ponderados pelo risco causado pela tranche de prioridade superior. Tal aumento é proporcional ao défice coberto num mínimo de 20 %. Se o segundo valor limite for violado, a fórmula regulamentar não será aplicável. Nesse caso, os níveis de ativos ponderados pelo risco da tranche de prioridade superior irão aumentar imediatamente do nível mínimo de 20 % para o nível que seria aplicável na ausência de uma garantia (a seguir designado «efeito de precipício»).

4.1.2.   Vantagem na medida 1 de 2016

(77)

De acordo com a notificação, o HSH dividir-se-á na HoldCo e OpCo. As comissões de garantia estabelecidas de acordo com a remuneração de garantia aprovadas na Decisão de 2011 permanecem inalteradas. No entanto, o seu pagamento será dividido da seguinte forma:

1)

A OpCo deve continuar a pagar 2,20 % pela parcela da garantia não utilizada.

2)

HoldCo assume o pagamento de todas as outras comissões de garantia:

1)

1,80 % pelo montante global da garantia por liquidar;

2)

2,20 % pela parcela da garantia já utilizada;

3)

3,85 % pela parcela utilizada da garantia sujeita a garantia de pagamento.

(78)

Da divisão que deu origem à OpCo e à HoldCo resulta que: os efeitos contabilísticos da compensação da garantia continuarão a beneficiar a OpCo; ao abrigo das normas internacionais de informação financeira (NIIF), será a HoldCo a procurar satisfazer as necessidades de provisões, advindas do pagamento de comissões sobre a parcela utilizada da garantia. No entanto, a Comissão salienta que, num nível consolidado, (HoldCo + OpCo) não existe qualquer alteração na estrutura da garantia ou nos efeitos desta. Desta forma, a divisão não confere vantagens adicionais ao HSH.

(79)

De acordo com os compromissos assumidos pela Alemanha,a HoldCo não realizará quaisquer negócios e, por conseguinte, não terá quaisquer outras receitas, exceto as derivadas da sua participação na OpCo. No entanto, a HoldCo receberá da OpCo 260 milhões de EUR de fundos líquidos, 50 milhões de EUR destinados a despesas operacionais durante o período de vendas e 210 milhões de EUR destinados ao pagamento das comissões de garantia, quando exigíveis.

(80)

Dada a repartição de obrigações acima mencionada, a Comissão salienta que o valor das comissões exigíveis à HoldCo durante o período de vendas no final do ano de 2016 e de 2017 dependerão do seguinte:

1)

Montante global da garantia por liquidar [base de cálculo para a comissão de garantia de 1,80 % (a seguir designada «componente de taxa 1»)];

2)

Montante da garantia efetivamente utilizado em 2016 e 2017 [base de cálculo para a comissão de garantia de 2,20 % suportada pela HoldCo (a seguir designada «componente de taxa 2»)]; e

3)

Montante total da garantia utilizado [base de cálculo para a comissão de garantia de 3,85 % que está sujeita a uma garantia de pagamento (a seguir designada «componente de taxa 3»)].

Componente de prémio base de 1,80 %

(81)

Relativamente à componente de taxa 1, o valor global da garantia por liquidar é, atualmente, de 10 mil milhões de EUR, incluindo a medida de 2013. Tal valor não pode ser superior a 10 mil milhões de EUR, uma vez que este é o limite máximo fixado. De igual modo, é pouco provável que tal valor venha a diminuir durante o processo de venda.

(82)

Uma vez que os 10 mil milhões de EUR servem de base de cálculo para a componente de taxa 1 de 1,80 %, a Comissão considera que o valor da taxa a pagar referente à componente de taxa 1 será, então, de 180 milhões de EUR.

Componente de prémio base 2,20 %

(83)

Relativamente à componente de taxa 2, a Comissão relembra que, segundo as estimativas mais recentes, o valor das perdas liquidadas na carteira garantida será de [3,2-5,0] mil milhões de EUR em 2016, isto é, [0-1,8] mil milhões acima dos 3,2 mil milhões de EUR da tranche de primeiras perdas.

(84)

Esse montante sofrerá outro aumento devido às perdas que a aplicação da medida 2 de 2016 causou ao HSH, isto é, a transferência para os proprietários públicos de 6,2 mil milhões de EUR de ativos em posição de incumprimento e cobertos por garantia. De acordo com os compromissos, o valor da transferência dos ativos será determinado de acordo com a lista anexa à notificação, ou seja, os resultados da avaliação dos preços de mercado realizada pelos peritos da Comissão.

(85)

A Comissão relembra que, de acordo com os compromissos, o banco tem por objetivo transferir apenas 5 mil milhões de EUR de ativos em posição de incumprimento até ao final de junho de 2016. Até à data de transferência, a garantia permanece inutilizada, na sua grande parte, e as respetivas comissões serão suportadas pela OpCo.

(86)

Com base na lista de valores de transferência (ver anexo II da presente decisão), e dependendo da otimização do uso da garantia, a transferência de uma carteira de 5 mil milhões de EUR de ativos em posição de incumprimento, selecionados de entre uma lista de 8 a 10 mil milhões de EUR de ativos em posição de incumprimento e liquidados com cobertura de garantia, pode originar perdas entre 1 a 4 mil milhões de EUR.

(87)

Por conseguinte, a Comissão considera que o valor da taxa referente à componente de taxa 2, a pagar em seis meses em 2016, irá variar entre os 25 e 35 milhões de EUR.

Prémio adicional de 3,85 %

(88)

Relativamente à componente de taxa 3, a Comissão relembra que o pagamento de 3,85 % está sujeito a uma garantia de pagamento efetivo a nível de fundos consolidados de 10 % do rácio de capitais próprios de nível 1 (CET1) do HSH (HoldCo + OpCo). De acordo com os mais recentes números disponíveis, o HSH já se encontra no limite mínimo de 10 % do rácio de capitais próprios de nível 1 (CET1), tendo cerca de [700-800] milhões de EUR de provisões restantes ao abrigo da garantia de pagamento.

(89)

As perdas adicionais, cujo montante variará entre [1-4] mil milhões de EUR relativos à transferência de 5 mil milhões de EUR de ativos em posição de incumprimento do banco para os Länder, conduzirá a um aumento do montante total utilizado previsto da garantia e, por analogia, a novos requisitos para a constituição de provisões ao abrigo das NIIF para as componentes de taxa 2 e 3.

(90)

De acordo com a apreciação da Comissão, é provável que a necessidade de provisões adicionais decorrentes das NIIF relativamente à componente de taxa 2 corresponda a cerca de [700-900] milhões de EUR.

(91)

De acordo com o plano de reestruturação do banco, não será este a financiar as provisões adicionais através do seu rendimento líquido. Consequentemente, solicitar-se-á o pagamento consolidado da garantia equivalente a um montante aproximado. No entanto, qualquer compensação da garantia de pagamento está limitada ao restante montante amortecedor de perdas, ou seja, [700-800] milhões de EUR. Um encargo adicional de [700-900] milhões de EUR causaria uma descida abaixo de 10 % relativamente ao rácio de capitais próprios de nível 1 (CET1) a nível consolidado.

(92)

As provisões relacionadas com a componente de taxa 3 estão sujeitas a uma garantia de pagamento (ver considerando 73). Por conseguinte, dado que após terem sido feitas provisões para a componente de taxa 2, o montante para amortecer perdas ao abrigo da garantia de pagamento teria sido usado na totalidade e o rácio de capitais próprios de nível 1 teria caído abaixo de 10 %, as provisões adicionais para a componente de taxa 3 também teriam de ser diferidas.

(93)

Durante o período de vendas, qualquer transferência de ativos acima de 5 mil milhões de EUR (algo que é permitido ao abrigo dos compromissos assumidos pela Alemanha) é suscetível de conduzir a perdas adicionais. Essas perdas só irão reduzir ainda mais o rácio de capitais próprios de nível 1 (CET1) a um nível consolidado, o que, por sua vez, reduz também a probabilidade de que este rácio venha a ser superior a 10 %. Só num cenário destes é que seria necessário fazer pagamentos, ou fazer provisões para tal, nos termos da componente de taxa 3.

(94)

Por conseguinte, a Comissão considera que é improvável que qualquer pagamento, ou constituição de provisões nos termos da componente de taxa 3, venha a ser necessário durante o processo de venda. A Comissão recorda ainda que, caso a venda seja bem-sucedida, os Länder têm o direito, nos termos do contrato da garantia, de renunciar ao pagamento do prémio adicional de 3,85 % (60).

Pagamentos de comissões ao abrigo da medida 1 de 2016

(95)

Por conseguinte, com base nas informações fornecidas, incluindo a implementação da medida 2 de 2016 (transferência de ativos) no final de junho de 2016, a Comissão conclui que os pagamentos de comissões da HoldCo relativamente a 2016 ficarão na ordem dos [205-210] milhões de EUR e [210-220] milhões de EUR. A Comissão toma nota positiva do facto de essa margem ser, em grande medida, comparável aos 210 milhões de EUR de liquidez cedidos pela OpCo à HoldCo.

(96)

Além disso, os 2,20 % de comissões sobre o montante da garantia não utilizado estão a ser suportados pela OpCo sem qualquer diferimento adicional. Tal pagamento processa-se nos primeiros seis meses de 2016, antes da implementação da medida 2 de 2016.

(97)

Por conseguinte, com base nas informações disponíveis, os pagamentos de comissões de garantia que os Länder irão receber com a implementação das medidas de 2016 não serão inferiores a [385-400] milhões de EUR ([175-190] milhões de EUR da OpCo e 210 milhões de EUR da HoldCo). Tal implica comissões num valor não superior a [0-15] milhões de EUR a serem pagas em 2016, o que pode ser prorrogado até à próxima data de pagamento. Qualquer diferimento será pago com uma taxa de juro anual de 10 %.

Pagamentos de comissões em 2017

(98)

No entanto, a Comissão observa que os pagamentos de comissões devidos pela HoldCo em 2017 podem ser mais elevados, dada a possibilidade de transferência de ativos adicionais cobertos por garantia para os proprietários públicos e o facto de a HoldCo ter de pagar um prémio de garantia de 2,20 % durante o ano inteiro.

(99)

Tal como salientado, a HoldCo não terá quaisquer rendimentos. Portanto, se a venda da OpCo ocorrer após as comissões de 2017 serem exigíveis, a HoldCo não terá como cumprir tais obrigações de pagamento das comissões. Nesse caso, de acordo com os compromissos assumidos pela Alemanha, os pagamentos de comissões serão diferidos até à próxima data de pagamento, agravados por uma taxa de juro anual de 10 %.

(100)

A Comissão recorda que, de acordo com os compromissos assumidos pela Alemanha, o prazo da venda do HSH é em 28 de fevereiro de 2018. Recorda também que as receitas provenientes de uma venda bem-sucedida canalizadas para a HoldCo serão, em primeiro lugar, utilizadas para pagar as comissões de garantia.

(101)

Por conseguinte, os pagamentos das comissões que não possam ser liquidados no final de 2017 só serão prorrogados se a OpCo ainda não tiver sido vendida. Mesmo assim, o diferimento não será superior a dois meses, até que a OpCo entre em processo de venda, liquidação ordenada ou resolução. Qualquer diferimento será pago com uma taxa de juro anual de 10 %.

Conclusão

(102)

Em conclusão, a Comissão observa que existe uma probabilidade de os 400 milhões de EUR que seriam devidos a título da garantia atual, no final de 2016 (1,80 % + 2,20 % sobre 10 mil milhões de EUR de garantia por liquidar), não serem pagos na totalidade, embora o montante a ser prorrogado não seja superior a [0-15] milhões de EUR. Além disso, enquanto os pagamentos referentes a 2017 são suscetíveis de ser prorrogados na totalidade, o prazo de diferimento não será superior a dois meses, uma vez que o prazo da venda em é 28 de fevereiro de 2018.

(103)

Nos termos dos compromissos, quaisquer prorrogações serão acrescidas de uma taxa de juro anual de 10 %. Na sequência do acordo celebrado em outubro de 2015, as obrigações subordinadas do HSH (61) com maior liquidez tiveram um rendimento anual entre 7,5 % e 8 % e, atualmente, são transacionadas a cerca de 10,6 %. As duas emissões vencem durante o processo de venda, em fevereiro de 2017, ficando um valor especulativo de 928 milhões de EUR por pagar. Indicam um preço de mercado para a exposição dos capitais do HSH ao risco e, por conseguinte, uma estimativa prudente do valor de mercado de um possível diferimento da taxa.

(104)

Tendo em conta o câmbio dos rendimentos das emissões subordinadas do HSH e o facto de que o valor prorrogado em 2016 não será, provavelmente, superior a [0-15] milhões de EUR, a Comissão considera que uma taxa de 10 % por ano pelo risco de pagamento de [0-15] milhões de EUR prorrogados para o ano seguinte está de acordo com as condições do mercado.

(105)

Relativamente a possíveis prorrogações de pagamentos devidos em 2017, a Comissão observa que tal diferimento só terá lugar caso a venda não seja concluída antes do final de 2017. Em segundo lugar, uma vez que o montante do possível diferimento é comparável ao montante por liquidar de cada uma das duas emissões subordinadas, tal diferimento tem um prazo máximo de dois meses, devido ao prazo final para a venda, o que evita que o risco derivado do diferimento das comissões seja maior. Atendendo ao prazo de vencimento significativamente mais curto de qualquer diferimento relativo ao ano de 2017, em comparação com o prazo de vencimento das emissões subordinadas e o correspondente risco mais reduzido, a Comissão considera que uma taxa de 10 % por ano está de acordo com as condições de mercado.

(106)

Tendo em consideração o acima referido, a Comissão conclui que, devido ao facto de qualquer diferimento de parte dos fluxos de comissões de garantia devidas aos proprietários públicos ser a) suscetível de ser reduzido (quando existente) em 2016, b) ter um prazo limitado (caso ocorra, pois depende da data da venda) para as comissões devidas em 2017 e c) de ser pago, de qualquer modo, com uma taxa de juro conforme às condições de mercado, o HSH não terá quaisquer vantagens adicionais resultantes da implementação da medida 1 de 2016 devido aos riscos descritos em a) e b).

4.1.3.   Vantagem na medida 2 de 2016

(107)

De acordo com os compromissos assumidos pela Alemanha, o HSH irá transferir para os Länder uma carteira de 6,2 mil milhões de EUR de ativos em posição de incumprimento ao abrigo da garantia. Essa transferência pode ocorrer em diversas parcelas durante o processo de venda em 2016 e 2017.

(108)

A fim de definir a carteira a transferir, a Alemanha e o banco selecionaram [8-10] mil milhões de EUR de ativos em posição de incumprimento ao abrigo da garantia como elegíveis para serem transferidos para os proprietários públicos. A Comissão observa que, basicamente, todos esses ativos se tratam de crédito malparado concedido ao setor dos transportes marítimos, uma das principais causas das dificuldades sentidas pelo banco (62).

(109)

Dado que não existe atualmente no mercado compradores para estes ativos, a Comissão considera que a transferência para os proprietários públicos é uma medida de apoio a ativos depreciados. Fundamentalmente, e conforme observado em comunicações recentes da Comissão sobre o crédito malparado em Itália e na Hungria (63), tal transferência de ativos só pode ser considerada isenta de auxílios estatais se a transação ocorrer nos termos do mercado.

(110)

A Comissão esclareceu, particularmente, que, devido à natureza da carteira e à ausência de um comprador no mercado, a sua avaliação se baseia nos princípios de cálculo do valor de mercado especificado na Comunicação relativa aos ativos depreciados (64). Por conseguinte, esta avaliação não tem por principal objetivo o cálculo de um valor justo, mas um valor de mercado (quando tal preço é utilizado numa transação com uma autoridade pública) que permita à Comissão concluir que uma transação realizada com base naquele preço não proporciona uma vantagem ao banco, excluindo, assim, a existência de auxílio estatal. A avaliação, por conseguinte, deve ser particularmente prudente e conservadora.

(111)

A Comissão recorreu a peritos independentes para que a assistissem na determinação do valor de mercado desses ativos.

Avaliação do valor de mercado

(112)

Mediante um primeiro pedido de transmissão de dados efetuado em meados de dezembro de 2015 pela Comissão e seus peritos, o banco disponibilizou as informações necessárias em janeiro de 2016. Verificaram-se vários contactos, reuniões, debates e entregas de dados entre 20 de janeiro e 19 de março de 2016.

(113)

A carteira é constituída por cerca de […] facilidades de crédito garantidos por […] navios e outros ativos. A fim de evitar problemas com garantias cruzadas, o banco também providenciou o chamado formato linha a linha, que é o nível mais baixo em que a garantia pode ser identificada como tal numa só linha. A carteira tem […] linhas.

(114)

Em conformidade com os princípios de avaliação prudentes e conservadores, e com base nos dados facultados pelo banco, os peritos da Comissão formaram uma série de opiniões. Por exemplo, na ausência de dados relativos a garantias que não fossem referentes a navios, tais garantias foram avaliadas de forma conservadora como sendo nulas e, por conseguinte, excluídas do cálculo. Além disso, na ausência de dados sobre a forma exata dos vários créditos de credores relativamente a fluxos de caixa decorrentes das garantias, consideraram-se prioritários todos os créditos relativos a garantias no setor dos transportes não decorrentes de créditos ao abrigo da garantia, os quais foram subtraídos ao valor da garantia. Por último, não foi tida em conta qualquer vantagem em casos em que o banco tenha procedido a uma reestruturação recente dos empréstimos.

(115)

Os peritos da Comissão utilizaram o modelo de fluxos de caixa atualizado. Todos os fluxos de caixa operacionais foram calibrados de acordo com os dados de mercado observáveis, tais como contratos de transporte marítimo existentes. Os valores de liquidação dos navios não foram incluídos nas recentes avaliações, a fim de ter em conta os custos e tempo de venda, bem como para corrigir tendências estatisticamente observáveis nas estimativas dos avaliadores. A duração da vida útil dos navios foi reduzida a dados observáveis. Todos os fluxos de caixa foram comparados com os indicadores de referência de mercado fornecidos por terceiros e foram limitados a esses valores de referência. As taxas de crescimento nos fluxos de caixa e valores de liquidação foram calculadas a partir desses indicadores de referência de mercado, mas não ultrapassam um limite de cinco anos.

(116)

Embora o prazo da avaliação definido com o banco fosse em 31 de dezembro de 2015, a maior parte dos dados por ele fornecidos datam de 30 de setembro de 2015. Por conseguinte, de acordo com as projeções aplicáveis, os peritos da Comissão excluíram da avaliação todos os fluxos de caixa referentes ao quarto trimestre de 2015.

(117)

Com base na avaliação dos peritos da Comissão, chega-se à conclusão que o valor de mercado da totalidade da carteira no valor de [8-10] mil milhões de EUR em posição de incumprimento fica entre 33,4 % e 56,8 %. A gama de carteiras de 6,2 mil milhões de EUR em posição de incumprimento que podem ser selecionadas entre os ativos tem valores de mercado entre os 33,4 % e 56,8 %. A avaliação foi disponibilizada à Alemanha e ao banco num formato de linha a linha.

Conclusão

(118)

De acordo com os compromissos, o banco e os proprietários públicos utilizarão esta avaliação linha a linha anexa à notificação e à presente decisão (anexo II), para determinarem o valor de transferência aplicável a uma dada carteira. A dimensão da carteira escolhida e todas as tranches incluídas não podem equivaler a uma soma superior a 6,2 mil milhões de EUR em posição de incumprimento. De acordo com os compromissos, uma transferência efetuada posteriormente a de 31 de agosto de 2016 obrigará a Comissão a uma nova avaliação dos ativos selecionados, de modo a que o valor de mercado seja ajustado de acordo com a evolução dos ativos e do mercado.

(119)

Por último, a Comissão salienta que a venda de empréstimos concedidos aos Länder com esses valores irá gerar perdas adicionais para o banco, que terão de ser absorvidas na demonstração de resultados e ser cobertas pelos seus capitais disponíveis. A Comissão relembra ainda que tal venda poderia ter um efeito negativo no funcionamento da garantia conforme descrito nos considerandos 75 e 76 e ficaria sujeita ao critério da autoridade supervisora. Todos estes efeitos podem esgotar ainda mais os capitais do banco. No entanto, a Comissão salienta que não concederá, em qualquer circunstância, mais fundos de apoio ao banco.

(120)

Com base na avaliação dos compromissos, a Comissão considera-se satisfeita com o facto de a medida 2 de 2016 (a transferência de ativos para os proprietários públicos) ser implementada consoante o valor de mercado, o que não permite a existência de uma vantagem. As perdas daí resultantes serão absorvidas pelos capitais atuais do banco sem que se recorra a qualquer outro auxílio.

4.1.4.   Conclusão

(121)

Com base na apreciação acima apresentada, a Comissão conclui que as medidas de 2016 não constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

4.2.   Compatibilidade com o mercado interno

(122)

Conforme acima decidido pela Comissão, as medidas de 2016 não constituem auxílio estatal.

(123)

Na Decisão de início do procedimento, a Comissão declarou a medida de 2013 temporariamente compatível. No entanto, decidiu dar início a um procedimento formal de investigação devido a dúvidas quanto à compatibilidade da medida, em especial «dúvidas quanto ao regresso do HSH à viabilidade, conforme previsto na Decisão de reestruturação de 2011, com base no novo plano de negócios» (65).

(124)

Como a medida de 2013 foi notificada e declarada temporariamente compatível antes da entrada em vigor da (66) Comunicação sobre o setor bancário de 2013, a Comissão continua a basear a sua apreciação da medida de 2013 no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, tal como explicado na Comunicação relativa à prorrogação de 2011 e de acordo com os princípios gerais aplicáveis aos auxílios estatais concedidos às instituições financeiras estabelecidos na Comunicação sobre o setor bancário de 2008, a qual foi posteriormente aprofundada na Comunicação relativa à recapitalização e na Comunicação relativa à reestruturação (67) e posteriormente alterada pela Comunicação de Prorrogação de 2010 e a Comunicação de Prorrogação de 2011.

4.2.1.   Avaliação dos critérios para o início do procedimento

(125)

Relativamente às suas dúvidas sobre a viabilidade, a Comissão observou, em especial, de três fatores na decisão de início (ver ponto 2.4, para uma perspetiva mais global):

1)

A crescente deterioração da situação económica no setor dos transportes marítimos;

2)

O fraco desempenho económico do banco, em comparação com as projeções financeiras do cenário de base constantes da Decisão de 2011 e, especialmente, o desenvolvimento de novos negócios na medida do esperado;

3)

O aumento das comissões de garantia, devido ao valor mais elevado da garantia.

(126)

Tal como mencionado no ponto 1, a Alemanha apresentou à Comissão uma série de planos de reestruturação fornecidos pelo banco. Todavia:

1)

A situação no setor dos transportes marítimos agravou-se significativamente desde a publicação da Decisão de início do procedimento. O Baltic Dry Index registou novas quedas em fevereiro de 2016, o que levou a perdas ainda maiores na carteira relativa ao setor dos transportes marítimos detida pelo HSH;

2)

Nos anos seguintes à publicação da Decisão de início do procedimento, o HSH tem estado aquém das suas próprias projeções sobre o volume de novos negócios (que já tinha sido revisto significativamente em baixa noutros planos), em especial no setor empresarial e no setor dos transportes marítimos;

3)

Os pagamentos das comissões continuaram a agravar a rendibilidade do HSH e diminuíram as probabilidades de uma redução do montante global da garantia durante o período de vigência da mesma.

(127)

Por conseguinte, as dúvidas da Comissão manifestadas na Decisão de início do procedimento não foram eliminadas pelos planos de reestruturação.

4.2.2.   Alteração do objetivo do auxílio

(128)

A Comissão teve em consideração o facto de a Alemanha ter notificado novamente a aplicação da medida de 2013 como auxílio estatal destinado à liquidação ordenada do HSH Nordbank por venda livre ou cessação de novos negócios e consequente liquidação. Com base nesse novo objetivo do auxílio, a Comissão considera desnecessário avaliar mais pormenorizadamente os planos de reestruturação recebidos e não considera haver quaisquer consequências decorrentes do facto de as suas dúvidas sobre a viabilidade do banco não terem sido eliminadas.

(129)

Em alternativa, a avaliação da Comissão sobre a compatibilidade do auxílio basear-se-á no ponto 2 da comunicação relativa à reestruturação e, nomeadamente, no ponto «Viabilização resultante da venda de um banco», bem como no ponto 5 da Comunicação sobre o setor bancário de 2008 (68)«Liquidação controlada das instituições financeiras».

(130)

De acordo com o ponto 2 da Comunicação relativa à reestruturação, a venda de um banco em dificuldades a outra instituição financeira pode contribuir para restabelecer a viabilidade a longo prazo, se o comprador for viável e capaz de absorver a transferência desse banco em dificuldades. O comprador deve demonstrar à Comissão que a entidade integrada será viável.

(131)

De acordo com o ponto 5 da Comunicação de 2008 sobre o setor bancário, o auxílio à liquidação controlada das instituições financeiras deve ser apreciado mutatis mutandis e, em conformidade com o ponto 3 da mesma, deve haver:

1)

Limitação dos auxílios ao mínimo — Contribuição do setor privado; e

2)

Prevenção de distorções indevidas da concorrência.

Tais requisitos são equivalentes aos previstos no ponto 2 da Comunicação relativa à reestruturação no caso de uma venda bem-sucedida.

(132)

Além disso, uma vez que a liquidação ordenada do banco pode ser conseguida através da venda da OpCo, os critérios específicos estabelecidos no ponto 49 da Comunicação de 2008 sobre o setor bancário devem ser cumpridos, nomeadamente «por forma a garantir que não é concedido qualquer auxílio aos adquirentes da instituição financeira, ou de partes da mesma, ou às entidades vendidas […] é importante respeitar determinadas condições de venda […]:

1)

o processo de venda deve ser aberto e não discriminatório,

2)

a venda deve ser realizada em condições de mercado,

3)

a instituição financeira […] deve maximizar o preço de venda […]».

Esses requisitos são equivalentes aos previstos no ponto 2 da Comunicação relativa à reestruturação, nomeadamente sobre o processo de venda.

(133)

De acordo com o ponto 50 da Comunicação de 2008 sobre o setor bancário, qualquer novo auxílio aos adquirentes ou à entidade vendida que esteja de acordo com os critérios acima referidos deve ser apreciado separadamente.

4.2.3.   Auxílios limitados ao mínimo

(134)

Relativamente à limitação do auxílio ao mínimo e à contribuição do setor privado, a Comissão remete para a sua apreciação no considerando 57 da Decisão de início do procedimento, no qual constatou que o aumento da garantia de segundas perdas, sendo um novo auxílio, se manteve dentro dos limites do que foi originalmente aprovado na Decisão de 2011. Por conseguinte, a Comissão conclui que a remuneração aprovada na Decisão de 2011 permanece adequada à nova medida.

(135)

Dada a compatibilidade temporária da medida, a Comissão considerou ainda um único pagamento do banco no valor de 275 milhões de EUR ao prestador da garantia. Considerou, também, o facto de a garantia adicional de 3 mil milhões de EUR poder ser considerada de prioridade superior em relação à garantia inicial de 7 mil milhões de EUR. Estes dois elementos permitiram à Comissão concluir que a remuneração estabelecida tem em conta o risco elevado que o prestador da garantia corre.

(136)

A Comissão mantém a sua apreciação e salienta que uma grande parte da estrutura da taxa da garantia foi implementada, a fim de assegurar uma recuperação adequada do montante do auxílio. Ao assegurar o reembolso destas quantias ao prestador da garantia, o novo acordo continua a assegurar que o auxílio recebido pelo HSH durante a crise se limita ao mínimo necessário.

(137)

Implementaram-se medidas de repartição dos encargos conforme previsto na Decisão de 2011. A Comissão reitera a sua apreciação constante da Decisão de início do procedimento, considerando não haver quaisquer dúvidas de que essas medidas são ainda adequadas para assegurar a compatibilidade da medida de 2013.

(138)

Posto isto, a Comissão conclui que o auxílio se limita ao mínimo necessário e constitui uma contribuição suficiente.

4.2.4.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência

(139)

Relativamente às distorções da concorrência, a Comissão toma em consideração o facto de o auxílio concedido servir para assegurar que o HSH deixará de estar no mercado como entidade autónoma, a) quer através da venda a uma outra entidade ou b) através da cessação de novos negócios, possibilitando, por conseguinte, que a sua cota no mercado esteja à disposição de outros participantes.

(140)

Durante o processo de venda, a Comissão considera que os compromissos empresariais assumidos pela Alemanha satisfazem os requisitos para minimizar as distorções da concorrência, tal como é requerido no ponto 3 da Comunicação de 2008 sobre o setor bancário, a saber:

1)

Restrições sob a forma de uma limitação do volume de negócios com o setor dos transportes marítimos no valor de [1-2] mil milhões de EUR por ano, a restrição do volume de negócios com clientes empresariais a negócios que incluam a Alemanha e o compromisso de não participar em operações por conta própria;

2)

Uma nova redução do total do balanço para [100-110] mil milhões de EUR em 2016 e para [90-100] mil milhões de EUR em 2017; e

3)

Restrições de condutas consideradas incompatíveis com o benefício do auxílio, tais como a proibição de publicidade, proibição de aquisições e uma limitação da remuneração.

(141)

A Comissão também regista positivamente o facto de a Alemanha se comprometer em vender o HSH Nordbank e, consequentemente, a eliminá-lo do mercado, bem como o facto de ser especialmente permitida a venda do HSH em parcelas ou pacotes de ativos a entidades diferentes, tal como refletido nos compromissos.

(142)

No caso uma venda sem êxito por a) não haver proponentes, b) haver apenas proponentes que não se qualificam de acordo com os compromissos, c) a proposta mais elevada resultar num preço negativo ou d) a apreciação da Comissão sobre a viabilidade da entidade comum ser negativa, a Alemanha e o HSH comprometem-se a que o banco cesse novos negócios e que gira os seus ativos com vista à liquidação (69).

(143)

Posto isto, a Comissão considera que, durante e após a venda, e independentemente do resultado final, os compromissos assumidos pela Alemanha garantem a prevenção de distorções indevidas da concorrência.

4.2.5.   Venda

(144)

Tal como apreciado no ponto 4.1, as medidas de 2016 implicam uma divisão do HSH numa sociedade gestora de participações, a HoldCo, e uma filial operacional, a OpCo, sendo que esta última deve ser vendida até 28 de fevereiro de 2018 ou cessar novos negócios. Tais medidas não implicam um novo auxílio.

(145)

De acordo com o ponto 2 da Comunicação relativa à reestruturação e o ponto 5 da Comunicação de 2008 sobre o setor bancário, o processo de venda deve responder a certos requisitos para que a) se alcance a viabilidade e b) se evite o auxílio ao comprador.

(146)

Relativamente à questão dos auxílios estatais a favor do comprador, a Comissão toma nota positiva do compromisso assumido pela Alemanha relativo à venda da OpCo a bom preço através de um concurso público, transparente e competitivo, até à data de 28 de fevereiro de 2018. A Alemanha irá apresentar à Comissão um calendário com os objetivos de monitorização assim que o processo de venda se inicie. A Alemanha incluiu nos seus compromissos as datas já disponíveis para os principais objetivos.

(147)

Relativamente à questão da viabilidade da entidade resultante do processo de venda, a Comissão toma nota positiva dos dois seguintes compromissos assumidos pela Alemanha. Em primeiro lugar, os proponentes que participam na venda devem demonstrar ter os recursos financeiros e conhecimentos especializados necessários para gerir a OpCo como concorrente economicamente viável e ativo. Em segundo lugar, não devem pertencer ao setor público. Os Landesbanken e Sparkassen (caso licitem em conjunto com outros proponentes) estão autorizados a participar no concurso.

(148)

A Comissão também toma nota positiva dos compromissos assumidos pela Alemanha com vista a melhorar a atividade em OpCo, a saber: a aplicação de medidas de reestruturação adicionais sob a forma de reduções de custos (para [570-590] milhões de EUR em 2016 e [520-550] milhões de EUR em 2017); a melhoria da liquidez e gestão de riscos banco; gestão de ativos e passivos do banco de forma sustentável, a fim de aumentar as possibilidades de uma venda bem-sucedida a um preço máximo, dentro dos limites previstos.

(149)

A Comissão salienta que será necessária uma nova decisão da sua parte, quando for feita uma proposta final no processo de venda. A decisão irá apreciar se a) a entidade comum é efetivamente viável, b) se o preço final é, de facto, positivo e c) se a venda não envolve qualquer auxílio ao comprador ou à entidade vendida (70). A Comissão toma nota positiva do compromisso assumido pela Alemanha em apresentar a proposta final para apreciação e aprovação da Comissão.

(150)

Quanto à apreciação da viabilidade, a Comissão observa que uma mera mudança de propriedade que não envolva uma alteração no modelo de negócios, por exemplo, através de uma oferta pública inicial, resultaria nas mesmas dúvidas relativamente à viabilidade referida na Decisão de início do procedimento, as quais não foram posteriormente eliminadas, conforme referido na presente decisão, no ponto 4.1.2.

(151)

Com base nestes compromissos e nas considerações acima referidas, a Comissão conclui que os requisitos referidos no ponto 49 da Comunicação de 2008 sobre o setor bancário, bem como nos pontos 17 e 18 da Comunicação relativa à reestruturação, foram cumpridos.

4.2.6.   Monitorização

(152)

Por último, a Comissão toma nota positiva do compromisso assumido pela Alemanha em empregar um mandatário qualificado e independente responsável pela monitorização rigorosa destes compromissos.

5.   CONCLUSÃO

(153)

Com base nos compromissos assumidos e na apreciação acima, a Comissão conclui que a medida de 2013, novamente notificada como auxílio concedido para a liquidação ordenada do HSH, é considerada compatível com as regras do mercado interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas de 2016 que a Alemanha tenciona adotar a favor do HSH Nordbank não constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

A medida de 2013, o novo aumento da garantia de segundas perdas concedida pelo Finanzfonds ao HSH Nordbank, no valor de 3 mil milhões de EUR constitui auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e é compatível com o mercado interno, tendo em conta os compromissos que constam do anexo I da presente decisão.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2016.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 315 de 29.10.2013, p. 81.

(2)  Decisão 2012/477/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, sobre o Auxílio estatal SA.29338 [C 29/09 (ex N 264/09)] concedido pela República Federal da Alemanha a favor do HSH Nordbank AG (JO L 225 de 21.8.2012, p. 1).

(3)  Ver a Decisão de 2011, considerando 48.

(4)  Ver nota de rodapé 1.

(5)  A Alemanha apresentou, em 27 de abril de 2016, uma alteração da lista de compromissos, que visava corrigir um erro num dos compromissos.

(6)  Através do Finanzfonds, os dois Länder detêm 65 %. Hamburgo detém, diretamente, 10,8 % e Schleswig-Holstein detém 9,58 %.

(7)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 54.

(8)  Para uma descrição pormenorizada das garantias, ver considerandos 42 a 47, na Decisão de 2011.

(9)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 13.

(10)  A exposição ao risco de incumprimento é o montante previsto de perdas a que um banco se expõe no caso de incumprimento de uma contraparte. É utilizado para calcular o risco de crédito das instituições financeiras.

(*1)  Informações confidenciais.

(11)  Ver pontos 2 e 4 da lista de compromissos.

(12)  Ver ponto 3.1 da lista de compromissos.

(13)  Ver nota de rodapé 12.

(14)  Ver ponto 2.3 da lista de compromissos.

(15)  Para mais pormenores, ver ponto 4.2 da lista de compromissos.

(16)  Ver ponto 4.1 e 4.2 da lista de compromissos.

(17)  Ver ponto 5.1 da lista de compromissos.

(18)  Ver ponto 5.4 da lista de compromissos.

(19)  Ver ponto 5.7 da lista de compromissos.

(20)  Ver ponto 5.8 da lista de compromissos.

(21)  Ver ponto 5.9 da lista de compromissos.

(22)  Ver ponto 6 da lista de compromissos.

(23)  Ver ponto 6, alíneas a) a e), da lista de compromissos.

(24)  Ver ponto 7.1 da lista de compromissos.

(25)  Ver ponto 7.5 da lista de compromissos.

(26)  Ver ponto 7.2 da lista de compromissos.

(27)  Ver ponto 8 da lista de compromissos.

(28)  Ver ponto 10 da lista de compromissos.

(29)  Ver ponto 12 da lista de compromissos.

(30)  Ver ponto 11 da lista de compromissos.

(31)  Ver ponto 14.2 da lista de compromissos.

(32)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 30.

(33)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 31.

(34)  Ver Decisão de início do procedimento, considerandos 38 e 39.

(35)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 40.

(36)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 41.

(37)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 45.

(38)  Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8).

(39)  Comunicação da Comissão sobre a recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação dos auxílios ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2).

(40)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 329 de 7.12.2010, p. 7) e Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 356 de 6.12.2011, p. 7).

(41)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 47.

(42)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 48.

(43)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 49.

(44)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 50.

(45)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 52.

(46)  Ver Decisão de início do procedimento, considerandos 53 e 54.

(47)  Ver decisão de início do procedimento, considerando 56.

(48)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 57.

(49)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 63.

(50)  Por carta de 30 de setembro de 2013, a Alemanha apresentou as observações que refletem a sua posição, a de Schleswig-Holstein, Hamburgo e do HSH.

(51)  Ver, por exemplo, o considerando 61 da Decisão de 2011.

(52)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 57.

(53)  Ver considerandos 37 e 38.

(54)  Carta apresentada pela Alemanha juntamente com a notificação em 21 de março de 2016.

(55)  Ver ponto 2.2.2.

(56)  As perdas são compensadas na sua totalidade quando o banco tiver usado integralmente a tranche de primeiras perdas no valor de 3,2 mil milhões de EUR e até perfazer o montante de 10 mil milhões de EUR em perdas. Na realidade, cada euro perdido pela carteira coberta por garantia que se encontre entre 3,2 mil milhões de EUR mais um EUR e 13,2 mil milhões de EUR de perdas é reembolsado ao banco pelo prestador da garantia.

(57)  Ver considerandos 24 e 25.

(58)  Ver considerando 25.

(59)  A autoridade supervisora calcula os ativos ponderados pelo risco, a fim de determinar o total de capital que o banco deve deter.

(60)  Tal direito já fora estabelecido no contrato de garantia inicial criado em 2009.

(61)  Um código ISIN DE000HSH2H15 e DE000HSH2H23.

(62)  Ver ponto 2.1.

(63)  Processos de auxílio estatal SA. 43390 (2016/N) e SA. 38843 (2015/N), decisões a ser publicadas.

(64)  Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1).

(65)  Ver Decisão de início do procedimento, considerando 56.

(66)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio a favor dos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação sobre o setor bancário») (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(67)  Comunicação sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise («Comunicação relativa à reestruturação») (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9).

(68)  Ver considerando 124 para uma explicação mais pormenorizada sobre as razões pelas quais a Comunicação de 2008 sobre o setor bancário é relevante neste caso.

(69)  Ver ponto 5.9 da lista de compromissos.

(70)  A Comissão sublinha que, devido à entrada em vigor da Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito [Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190); «diretiva BRRD»], caso se verifique qualquer novo auxílio no processo de venda, esse auxílio apenas poderá ser concedido mediante uma resolução e estará sujeito a uma decisão distinta da Comissão.


ANEXO I

DOCUMENTO DE COMPROMISSOS NO PROCESSO SA.29338 HSH NORDBANK AG

A Alemanha compromete-se a respeitar os seguintes compromissos:

1.   [Fase de reestruturação e mandatário responsável pelo acompanhamento]

1.1.   [Fase de reestruturação] A fase de reestruturação termina com a conclusão do processo de venda. Os compromissos a seguir são aplicáveis durante a fase de reestruturação, a menos que a redação específica do compromisso em causa indique o contrário.

1.2.   [Mandatário responsável pelo acompanhamento] Durante a fase de reestruturação, a execução integral e adequada de todos os compromissos constantes do presente documento será contínua e rigorosamente acompanhada e verificada em pormenor por um mandatário devidamente qualificado responsável pelo acompanhamento, independente do HSH.

2.   [Estrutura da sociedade gestora de participações sociais (SGPS)]

2.1.   [Constituição da sociedade gestora de participações sociais] O HSH será dividido numa SGPS («HoldCo») e numa filial, que será vendida («OpCo»).

2.2.   [Filial] A OpCo deterá todos os ativos e passivos do HSH, incluindo os ativos cobertos pela garantia (a menos que sejam vendidos aos Länder, em conformidade com o ponto 4, a própria garantia e a licença bancária. A fim de assegurar o funcionamento da HoldCo, a OpCo concederá à HoldCo 50 milhões de EUR em numerário.

2.3.   [Sociedade gestora de participações sociais] A coluna do ativo do balanço da HoldCo consiste na participação na OpCo, para além do montante em numerário referido nos pontos 2.2 e 3.3. A HoldCo deterá, pelo menos, 90 % das ações da OpCo até à venda.

3.   [Obrigações cobertas pela garantia]

3.1.   [Atribuição de obrigações ao abrigo da garantia] O acordo sobre a prestação de um quadro de garantia celebrado entre o HSH Finanzfonds AöR e o HSH em 2 de junho de 2009 será alterado do seguinte modo:

A título de remuneração pelo efeito de redução das necessidades de fundos próprios, a OpCo pagará um prémio de base de 2,2 % sobre a parte da garantia ainda não acionada.

Todas as outras obrigações do HSH decorrentes do acordo de prestação de garantia descritas na decisão de autorização C 29/2009 (ex N 264/2009), de 20 de setembro de 2011, isto é,

a)

um prémio de base de 2,2 % a título de remuneração pela parte da garantia acionada,

b)

um prémio de base de 1,8 % a título de pagamento de reembolso e

c)

um prémio adicional de 3,85 %, incluindo a garantia de pagamento,

incluindo todas as reservas do balanço correspondentes, serão transferidas para a HoldCo com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

3.2.   [Cláusula de equivalência] A transferência das obrigações cobertas pela garantia para a HoldCo não tem qualquer efeito sobre a garantia total a pagar ao abrigo da decisão de autorização C 29/2009 (ex N 264/2009), de 20 de setembro de 2011.

a)

As regras constantes do acordo de prestação de garantia de 2 de junho de 2009 permanecem inalteradas após a aplicação das condições da Comissão indicadas na decisão de autorização, sob reserva das alterações resultantes da atribuição das obrigações relativas aos prémios nos termos do ponto 3.1.

b)

O rácio mínimo de capital próprio de 10 %, relevante para a garantia de pagamento, será calculado até à venda, utilizando a capitalização de todo o grupo e, caso a venda seja bem sucedida, utilizando a capitalização da HoldCo. Caso o processo de venda não seja concluído com êxito, o rácio relevante continuará a ser calculado recorrendo ao nível de capitalização de todo o grupo.

c)

Em caso de venda de ações da OpCo, o montante do prémio adicional de 3,85 % tomado a cargo pela HoldCo pode, por iniciativa dos proprietários públicos, ser reduzido proporcionalmente à sua participação direta e indireta.

3.3.   [Desempenho das obrigações de garantia] As receitas obtidas pela HoldCo com a venda das suas ações na OpCo serão utilizadas principalmente para satisfazer as obrigações transferidas relativas aos prémios. A fim de assegurar a proteção da HoldCo contra a insolvência, serão acordadas medidas adequadas entre o HSH Finanzfonds AöR e a HoldCo, especificamente uma subordinação qualificada de créditos ao abrigo da garantia. Se o processo de venda não for concluído com êxito, os Länder reverterão, dentro dos limites das possibilidades oferecidas pela lei, os efeitos da subordinação de créditos e utilizarão as receitas da liquidação principalmente para satisfazer as obrigações pendentes ao abrigo da garantia.

Além disso, a OpCo fará um pagamento único de 210 milhões de EUR à HoldCo a fim de assegurar o serviço das obrigações relativas aos prémios assumidas pela HoldCo durante o atual processo de venda. O prémio de base de 2,2 % assumido pela HoldCO a título de remuneração pela parte da garantia acionada tem de ser pago a partir do momento em que a garantia é invocada, em particular em resultado da venda de ativos nos termos do ponto 4. O banco tenciona vender ativos, nos termos do ponto 4, mas não antes do final de junho de 2016. Até ao momento dessa venda, a OpCo continua a ser obrigada a pagar o referido prémio de base de 2,2 %. Caso a HoldCo não disponha de meios de tesouraria suficientes numa data-limite de pagamento para assegurar, na íntegra, o serviço dos pagamentos dos prémios pendentes ou caso se coloquem obstáculos jurídicos ao pagamento, em especial devido a uma violação das normas apropriadas à conservação do capital ou à subordinação de créditos existentes, ou se tal resultar na insolvência da HoldCo, essa parte dos pagamentos dos prémios pendentes pode ser adiada até à próxima data-limite de pagamento a uma taxa de juro de mercado de 10 %.

4.   [Venda de ativos aos Länder e no mercado]

4.1.   [Venda de ativos] O HSH pode vender ativos até ao limite de 8,2 mil milhões de EUR de exposição em caso de incumprimento (EAD) e compensar as perdas do HSH Finanzfonds AöR, em conformidade com as condições estabelecidas no acordo de garantia existente, dos quais até 6,2 mil milhões de EUR de EAD para os Länder. O banco pretende transferir inicialmente, em 2016, uma carteira de 5 mil milhões de EUR de EAD para os Länder. A venda realizar-se-á pelo valor de mercado. Tal não prejudicará o direito de o HSH continuar a vender ativos no mercado e a compensar as perdas, em conformidade com as condições estabelecidas no acordo de garantia existente.

4.2.   [Flexibilidade na seleção dos ativos a transferir] A fim de estabelecer o preço de compra dos ativos selecionados, os Länder utilizarão a avaliação constante do anexo do presente documento de compromissos. Os Länder têm liberdade para determinar o preço de mercado para partes dos ativos selecionados com base na referida avaliação e para transferir os ativos para a sua esfera de competência, desde que a carteira selecionada não ultrapasse os 6,2 mil milhões de EUR de EAD. Durante o período de venda, os ativos selecionados podem ser comprados em conjunto pelos Länder, mas também individualmente ou em lotes. Para as transferências efetuadas após 31 de agosto de 2016, a Comissão atualizará a avaliação.

5.   [Venda]

5.1.   [Processo de venda] Sob reserva do disposto no ponto 5.3, a HoldCo venderá as suas ações na OpCo até 28 de fevereiro de 2018 («prazo de venda») através de um processo aberto, não discriminatório, concorrencial e transparente («processo de venda»). O prazo de venda é respeitado através da assinatura de um contrato de venda.

5.2.   [Prorrogação do prazo de venda] O prazo referido no ponto 5.1 pode ser prorrogado por seis meses, com o acordo da Comissão, se a execução técnica do modelo for retardada devido a circunstâncias sobre as quais os Länder não têm qualquer influência direta.

5.3.   [Período de transição para as participações dos Länder ] Os Länder têm o direito de reter até 25 % das ações na OpCo através das suas participações diretas e indiretas na HoldCo por um período máximo de quatro anos a contar da conclusão da venda.

5.4.   [Calendário e metas para o processo de venda] Antes do início de um processo de venda, será apresentado à Comissão um calendário que contenha, pelo menos, as seguintes metas:

a)

preparação do processo (o mais tardar em […] (*1))

b)

apresentação de propostas não definitivas (o mais tardar em […])

c)

acesso à sala de dados (o mais tardar em […])

d)

seleção do proponente e assinatura (o mais tardar em 28 de fevereiro de 2018)

5.5.   [Qualificação do(s) comprador(es)] Os proponentes que participam no processo de venda têm de dispor dos recursos financeiros necessários e dos conhecimentos especializados relevantes para a indústria e demonstráveis para gerir a OpCo como um concorrente ativo e rentável.

5.6.   [Independência do(s) comprador(es)] O(s) comprador(es) da OpCo tem/têm de ser independente(s) do HSH e do setor público. Tal acontecerá se nem o HSH nem o setor público puder, no momento da venda, exercer controlo sobre qualquer um dos compradores, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). A expressão «setor público» inclui o Estado Federal, todos os Länder e os municípios e as suas instituições públicas, bem como as empresas por eles controladas. É possível realizar uma venda a um ou mais Landesbank(en). As caixas económicas públicas (öffentliche Sparkassen) podem participar — em conjunto com uma participação minoritária — numa compra através de outro comprador independente do HSH e do setor público (excluindo os Landesbanken).

5.7.   [Conclusão bem sucedida do processo de venda] Após a conclusão bem sucedida do processo de venda tendo como resultado uma oferta isenta de auxílios estatais com um preço de oferta positivo (mantendo simultaneamente a garantia), a intenção de aquisição será notificada à Comissão para efeitos de uma avaliação da viabilidade da nova estrutura da empresa. A venda não será executada até a Comissão adotar uma decisão de aprovação. O tempo necessário para a avaliação não conta para efeitos do prazo de venda.

5.8.   [Alteração da denominação] O banco irá adotar uma nova denominação no prazo de três meses a contar da conclusão bem sucedida do processo de venda.

5.9.   [Cessação de novas operações na sequência de uma conclusão bem sucedida do processo de venda] Sempre que o processo de venda até ao final do prazo de venda não resultar em ofertas isentas de auxílios estatais com um preço de oferta positivo (mantendo simultaneamente a garantia) ou que a Comissão concluir a avaliação da viabilidade, nos termos do ponto 5.6, chegando à conclusão de que a integração da OpCo na nova estrutura empresarial não conduzirá a um modelo empresarial viável a longo prazo, a OpCo cessará as suas novas operações e, no âmbito do que é legalmente permitido, administrará os seus ativos com o objetivo de uma liquidação ordenada. Nesse caso, continuará a ser permitido o seguinte:

a)

A reestruturação de empréstimos existentes com vista a manter o valor, desde que seja efetuada no âmbito da gestão de empréstimos problemáticos;

b)

Atividades necessárias para a gestão de tesouraria da OpCo, com exceção da aceitação de novos depósitos, incluindo novos depósitos de clientes existentes; a renovação de depósitos vencidos nas mesmas condições continua a ser admissível;

c)

As prorrogações necessárias para evitar perdas, desde que ofereçam perspetivas significativamente mais favoráveis de realização final;

d)

As transações de derivados que sejam necessárias para a gestão dos riscos das taxas de juros, monetários e de crédito na carteira existente e resultem numa redução da posição de risco de mercado global da OpCo.

6.   [Obrigações durante o período de venda] Durante o período de venda, a HoldCo gerirá a OpCo com o objetivo de manter a sua viabilidade, o seu potencial de venda e a sua competitividade. Para o efeito,

a)

serão adotadas medidas de redução de custos e de racionalização pela OpCo em conformidade com o plano de reestruturação apresentado, por forma a que os custos administrativos não ultrapassem os [570-590] milhões de EUR em 2016 e os [520-550] milhões de EUR em 2017;

b)

a gestão de riscos efetuada pela OpCo, em especial no que respeita às novas operações, será levada a cabo em conformidade com os princípios da prática comercial prudente;

c)

serão adotadas medidas para reforçar a base de capital (incluindo a gestão do passivo), sob reserva da aprovação da Comissão;

d)

A OpCo não pode fazer quaisquer pagamentos no que respeita a instrumentos de fundos próprios dependentes dos lucros (como instrumentos financeiros híbridos e certificados de participação [Genussscheine]), na medida em que esses pagamentos não sejam devidos por contrato ou por lei. Esses instrumentos também devem participar nas perdas se o balanço da OpCo, sem a libertação de reservas e lucros retidos, apresentar perdas. Não deverá haver uma participação nas perdas transitadas de anos anteriores e

e)

A OpCo não pagará quaisquer dividendos até à venda (isto é, para o período incluindo o exercício findo em 31 de dezembro de 2017). Tal não impede o pagamento de dividendos pela OpCo à HoldCo na medida do legalmente possível.

7.   [Redução do total do balanço e modelo de negócios]

7.1.   [Redução do total do balanço — OpCo] O total dos ativos do balanço da OpCo não excederá os [100-110] mil milhões de EUR em 2016 e os [90-100] mil milhões de EUR em 2017 (total dos ativos do balanço da OpCo). Deste montante, os ativos detidos para negociação não representarão mais de [5-12] mil milhões de EUR.

7.2.   [Abandono do financiamento de aeronaves relacionado com o objeto] Em conformidade com o documento de compromissos da decisão de 20 de setembro de 2011, a OpCo não retomará as atividades de financiamento de aeronaves relacionado com o objeto cessadas pelo HSH.

7.3.   [Restrição das atividades com clientes empresariais] A OpCo tem de restringir as suas atividades com clientes empresariais aos clientes alemães e às respetivas participações nacionais e estrangeiras e aos clientes estrangeiros que procuram oportunidades comerciais na Alemanha. O exercício da sua atividade restringe-se às localizações existentes e não exercerá atividade em novas localizações.

7.4.   [Definição da área de negócios «financiamento de navios»] Na área de negócios «navegação», a OpCo atua como um parceiro estratégico para clientes, incluindo armadores no setor global da navegação e construção naval. Ao contrário da área de negócios «navegação», o domínio de atividade «clientes empresariais» não estará ativo a nível do financiamento de navios relacionado com o objeto.

7.5.   [Redução da área de negócios «financiamento de navios»] A OpCo reduzirá as suas atividades de negócios no domínio do financiamento de navios limitando os seus novos negócios anuais neste domínio a [1-2] mil milhões de EUR. As novas operações desta magnitude não iriam compensar totalmente os reembolsos que estão atualmente planeados.

7.6.   [Taxa de câmbio EUR/USD] Os compromissos constantes dos pontos 7.1 e 7.5 relativamente ao total do balanço e ao âmbito das novas operações na área de negócios «financiamento de navios» baseiam-se numa taxa de câmbio média EUR/USD de 1,10. Se a taxa efetiva for inferior a essa taxa de referência, os montantes máximos aí mencionados têm de ser aumentados em conformidade.

8.   [Restrição do crescimento externo] Até ao final do prazo de venda não é permitida uma expansão de atividades empresariais através da aquisição de controlo sobre outras empresas (nenhum crescimento externo). As conversões da dívida em risco e outras medidas correntes de gestão do crédito não são consideradas uma expansão das atividades empresariais a menos que executadas com a intenção de contornar a restrição de crescimento a que se refere a primeira frase.

9.   [Venda de partes das áreas de negócios] A venda de partes ou subpartes das áreas de negócios com o consentimento dos proprietários públicos é compatível com a presente decisão.

10.   [Transações por conta própria] A OpCo não realiza transações dedicadas por conta própria. Tal significa que a OpCo apenas efetua as transações comerciais indicadas na sua carteira de negociação que são necessárias a) para a aceitação, transmissão e execução de ordens de compra e venda dos seus clientes (isto é, negociar com instrumentos financeiros a título de serviço, até um limite medido com o valor em risco (VaR) no montante de […] milhões de EUR/1 dia, 99 % de confiança, ou b) para a cobertura (hedging) de negócios de clientes ou para a gestão de juros e liquidez no setor «treasury» (as chamadas transações por conta própria, até um limite medido com o valor em risco (VaR) no montante de […] milhões de EUR/1 dia, 99 % de confiança), ou que são realizadas c) com vista à transferência económica de posições do balanço para a Unidade de Reestruturação ou para terceiros (até um limite medido com o valor em risco (VaR) no montante de […] milhões de EUR/1 dia, 99 % de confiança). Uma vez que estas posições apenas podem ser assumidas dentro dos limites acima definidos, não podem ameaçar a sustentabilidade ou a situação de liquidez da OpCo. Em caso algum a OpCo levará a cabo atividades empresariais que visem apenas a obtenção de lucro para além dos objetivos constantes das alíneas a), b) ou c). Além disso, a OpCo aplicará pontualmente as especificações dos requisitos de supervisão intitulados «Revisão fundamental da carteira de negociação» (FRTB).

11.   [Liquidez/Financiamento]

Até ao final de 2016 e 2017, respetivamente, a OpCo cumprirá os seguintes rácios de liquidez:

a)

Rácio de financiamento líquido estável (RFLE) e rácio de cobertura de liquidez (RCL) de […] a […] %. O cálculo será efetuado com base nas definições publicadas na altura pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária.

b)

A parte dos negócios em USD do banco principal, que é refinanciada através de financiamentos em USD (e não através de swaps) desenvolver-se-á do seguinte modo de 2016 a 2017: pelo menos 55 % até ao final de 2016 e 2017, respetivamente.

12.   [Publicidade] O HSH não utilizará a concessão de medidas de auxílio ou quaisquer vantagens sobre os concorrentes daí resultantes para fins de publicidade.

13.   [Garantias em matéria de governação empresarial] Em relação à governação empresarial da OpCo aplica-se o seguinte:

a)

Todos os membros do conselho de supervisão têm de ter as competências estipuladas no § 25d, n.o 2, primeira frase, da Kreditwesengesetz (KWG) (Lei alemã relativa às instituições de crédito). Os membros são competentes se forem fiáveis e dispuserem dos conhecimentos especializados necessários para desempenhar funções de controlo e para avaliar e acompanhar as transações empresariais da OpCo.

b)

O número de membros do conselho de supervisão não pode exceder 16.

c)

Pelo menos metade dos lugares atribuídos aos Länder Hamburgo e Schleswig-Holstein devem ser ocupados por peritos externos.

14.   [Remuneração de órgãos, funcionários e intervenientes vicariantes]

14.1.   [Sistema de remuneração] No âmbito das possibilidades do direito civil, a OpCo assegurará que os seus sistemas de remuneração não promovem uma assunção de riscos indevida, estão em consonância com objetivos sustentáveis e a longo prazo da empresa e são transparentes. Essa obrigação será satisfeita se os sistemas de remuneração da OpCo cumprirem os requisitos indicados no anexo «Obrigações do HSH» em relação ao «Acordo sobre a prestação de um quadro de garantia» de 2 de junho de 2009.

Pode ser pago um prémio adequado («bónus de privatização») na sequência de uma privatização bem sucedida. O montante máximo pago não pode fazer com que a remuneração total das pessoas singulares seja incompatível com os requisitos estabelecidos no ponto 14.2.

14.2.   A remuneração total dos representantes e trabalhadores da OpCo será adequada e não pode, em caso algum, exceder 15 vezes o salário médio nacional pago na Alemanha ou dez vezes o salário médio no HSH Nordbank (antes da cisão).

15.   [Outras regras de conduta] No âmbito da sua atividade de concessão de empréstimos e de investimento, a OpCo terá em conta a procura de crédito da economia, especialmente das pequenas e médias empresas (Mittelstand), através de condições baseadas no mercado e adequadas de um ponto de vista de supervisão/bancário. A política comercial da OpCo será prudente, sólida e orientada pelo princípio da sustentabilidade. A OpCo conduzirá a sua atividade bancária de modo a manter o valor dos ativos e dos negócios, a aumentar o potencial de venda do banco e a assegurar que o processo de venda é tão estável quanto possível.

16.   [Transparência] Durante a execução da decisão, a Comissão terá acesso ilimitado a todas as informações necessárias ao acompanhamento da sua execução. A comissão pode solicitar à OpCo ou à HoldCo que forneça explicações e esclarecimentos. A Alemanha, a OpCo e a HoldCo cooperarão plenamente com a Comissão em resposta a qualquer pedido relativo ao acompanhamento e à execução da presente decisão. Tal não afeta a conformidade com os requisitos obrigatórios de sigilo bancário.

17.   [Anulação de obrigações] Os compromissos constantes do presente anexo e da decisão de aprovação anterior deixam de ser aplicáveis com a venda ou, em todo o caso, com o termo do prazo de venda, desde que nada em contrário seja explicitamente referido no compromisso relevante.


(*1)  Informações confidenciais.

(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).


ANEXO II

RESULTADOS DA AVALIAÇÃO «LINE-BY-LINE» — POR FORMAÇÃO

[…] (*1)


(*1)  Informação confidencial.