24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2048 DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2016

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados datiloscópicos na Dinamarca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados do Capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição supramencionada no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(4)

A Dinamarca respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados datiloscópicos.

(5)

A Dinamarca executou com êxito um ensaio-piloto com a Alemanha.

(6)

Foi efetuada uma visita de avaliação à Dinamarca, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação alemã e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(7)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados datiloscópicos.

(8)

Em 12 de julho de 2016, o Conselho concluiu que a Dinamarca aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados datiloscópicos, a Dinamarca deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(11)

A Irlanda está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(12)

O reino Unido está vinculado à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados datiloscópicos, a Dinamarca está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 25 de novembro de 2016.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

R. KALIŇÁK


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 25 de outubro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).