17.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/66 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2009 DA COMISSÃO
de 15 de novembro de 2016
que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros
[notificada com o número C(2016) 7219]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, croata e grega)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A dermatite nodular contagiosa (DNC) é uma doença viral dos bovinos transmitida principalmente por vetores, que se caracteriza por perdas graves e com potencial para uma importante propagação, nomeadamente através de animais vivos e de produtos obtidos a partir de animais infetados. |
(2) |
A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais para o controlo de certas doenças dos animais. Estabelece nomeadamente as medidas a adotar em caso de suspeita e de confirmação de DNC numa exploração, bem como as medidas a tomar nas zonas sujeitas a restrições e outras medidas adicionais para controlar a doença. Estas medidas preveem também a vacinação em caso de surto de DNC como complemento a outras medidas de controlo, sob reserva de aprovação pela Comissão. |
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/2055 da Comissão (4) e a Decisão de Execução (UE) 2016/1183 da Comissão (5) determinam que a Grécia e a Bulgária podem efetuar a vacinação de emergência de bovinos mantidos em explorações situadas na zona de vacinação estabelecida no anexo I de cada uma das referidas decisões de execução. Tendo em conta a atual situação epidemiológica da DNC, a Croácia, que está sob ameaça iminente devido à ocorrência de DNC na região, notificou a Comissão, em 8 de agosto de 2016, da sua intenção de lançar uma campanha de vacinação contra a DNC. |
(4) |
Em conformidade com a recomendação urgente da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a dermatite nodular contagiosa, adotada em 29 de julho de 2016 (6), a vacinação contra a DNC é o modo mais eficaz de reduzir a propagação da doença. Para alcançar os efeitos acima descritos, é necessário implementar a vacinação de toda a população sensível à doença em regiões em risco de introdução de DNC ou afetadas pela DNC, a fim de minimizar o número de surtos, devendo conseguir-se uma cobertura elevada de vacinação a nível dos animais e das explorações. |
(5) |
Por razões de clareza e simplificação, a presente decisão deve estabelecer a aprovação dos programas de vacinação da Grécia e Bulgária atualmente incluídos nas Decisões de Execução (UE) 2015/2055 e (UE) n.o 2016/1183, respetivamente. Além disso, o programa de vacinação apresentado pela Croácia deve ser aprovado. Os programas de vacinação da Grécia e Bulgária, atualmente incluídos nas Decisões de Execução (UE) 2015/2055 e (UE) n.o 2016/1183, respetivamente, e o programa de vacinação apresentado pela Croácia satisfazem os requisitos mínimos aplicáveis aos programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa constantes do anexo II da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão (7) relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros. |
(6) |
Para ser bem sucedido, um programa de vacinação contra a DNC, juntamente com outras medidas de controlo, deve ser aplicado durante vários anos consecutivos a fim de assegurar a imunização de toda a população sensível durante um período suficiente. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação dos programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa
Os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa enumerados no anexo são aprovados.
Artigo 2.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2019.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Helénica e a República da Croácia.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/2055 da Comissão, de 10 de novembro de 2015, que estabelece as condições de fixação do programa de vacinação de emergência dos bovinos contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/1500 (JO L 300 de 17.11.2015, p. 31).
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/1183 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que aprova o programa de vacinação de emergência contra a dermatite nodular contagiosa dos bovinos na Bulgária e altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/645 (JO L 195 de 20.7.2016, p. 75).
(6) EFSA Journal 2016;14(8):4573 [27 pp.].
(7) Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (ver página 51 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
— |
O programa de vacinação apresentado pela Grécia. |
— |
O programa de vacinação apresentado pela Bulgária. |
— |
O programa de vacinação apresentado pela Croácia. |