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16.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/62 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2004 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2016
que altera a Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão, que cria uma derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente a madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América
[notificada com o número C(2016) 7181]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, segundo travessão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2000/29/CE prevê medidas de proteção contra a introdução na União de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, provenientes de países terceiros. O artigo 1.o da Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão (2) prevê uma derrogação às medidas de proteção ao abrigo da Diretiva 2000/29/CE e autoriza os Estados-Membros a permitir a introdução no seu território de madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh., proveniente dos Estados Unidos da América, sem ser acompanhada de um certificado fitossanitário, até 30 de novembro de 2016, desde que essa madeira cumpra as condições previstas no anexo dessa decisão de execução. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão (3) estabelece os requisitos aplicáveis à introdução na União de madeira serrada descascada de Platanus L. e Acer spp. originária de países terceiros. Esses requisitos são considerados necessários para a proteção fitossanitária do território da União contra Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e nenhuma derrogação a esses requisitos poderá ser considerada justificada. Por conseguinte, essas espécies de madeira serrada descascada devem deixar de estar sujeitas à derrogação prevista na Decisão de Execução 2013/780/UE. |
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(3) |
À luz das informações fornecidas periodicamente pelos Estados-Membros à Comissão, pode concluir-se que a aplicação das condições específicas estabelecidas no anexo da Decisão de Execução 2013/780/UE é suficiente para evitar a introdução de organismos prejudiciais na União. Os Estados-Membros devem continuar a aplicar as referidas condições no que respeita à madeira serrada descascada de Quercus L. proveniente dos Estados Unidos da América. A avaliação das informações técnicas apresentadas pelos Estados Unidos mostra que o Kiln Drying Sawn Hardwood Lumber Certification Program, a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2013/780/UE, funciona de forma eficaz. |
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(4) |
Por conseguinte, a autorização para a derrogação relativamente à madeira serrada descascada de Quercus L. proveniente dos Estados Unidos da América deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2026, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio no que diz respeito a essa madeira. |
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(5) |
A Decisão de Execução 2013/780/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão de Execução 2013/780/UE
A Decisão de Execução 2013/780/UE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Em derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros são autorizados a permitir a introdução no seu território de madeira serrada descascada de Quercus L. proveniente dos Estados Unidos da América e abrangida por um dos códigos NC e pelas descrições estabelecidas no anexo V, parte B, secção I, ponto 6, da referida diretiva sem ser acompanhada de um certificado fitossanitário, desde que essa madeira cumpra as condições previstas no anexo da presente decisão.»; |
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2) |
No artigo 3.o, a data «30 de novembro de 2016» é substituída pela data «31 de dezembro de 2026». |
Artigo 2.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria uma derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente a madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América (JO L 346 de 20.12.2013, p. 61).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) (JO L 146 de 11.6.2015, p. 16).