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16.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/59 |
DECISÃO (UE) 2016/2003 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2016
que altera as Decisões 2009/300/CE, 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE, 2011/383/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos
[notificada com o número C(2016) 7218]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea c),
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2009/300/CE da Comissão (2) caduca a 31 de dezembro de 2016. |
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(2) |
A Decisão 2011/263/UE da Comissão (3) caduca a 31 de dezembro de 2016. |
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(3) |
A Decisão 2011/264/UE da Comissão (4) caduca a 31 de dezembro de 2016. |
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(4) |
A Decisão 2011/382/UE da Comissão (5) caduca a 31 de dezembro de 2016. |
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(5) |
A Decisão 2011/383/UE da Comissão (6) caduca a 31 de dezembro de 2016. |
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(6) |
A Decisão 2012/720/UE da Comissão (7) caduca a 14 de novembro de 2016. |
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(7) |
A Decisão 2012/721/UE da Comissão (8) caduca a 14 de novembro de 2016. |
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(8) |
Foi efetuada uma avaliação que confirma a relevância e a adequação dos atuais critérios ecológicos, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos pelas Decisões 2009/300/CE, 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE, 2011/383/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE. Atendendo a que os atuais critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos naquelas decisões ainda se encontram em fase de revisão, é conveniente prorrogar até 31 de dezembro de 2017 os respetivos prazos de validade. As Decisões 2009/300/CE, 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE, 2011/383/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Decisão 2009/300/CE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “televisores”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2017.»
Artigo 2.o
O artigo 4.o da Decisão 2011/263/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para máquinas de lavar louça”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2017.»
Artigo 3.o
O artigo 4.o da Decisão 2011/264/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para máquinas de lavar roupa”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2017.»
Artigo 4.o
O artigo 4.o da Decisão 2011/382/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para lavagem manual de louça”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2017.»
Artigo 5.o
O artigo 4.o da Decisão 2011/383/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “produtos de limpeza 'lava tudo' e produtos de limpeza para instalações sanitárias”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2017.»
Artigo 6.o
O artigo 3.o da Decisão 2012/720/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2017.»
Artigo 7.o
O artigo 3.o da Decisão 2012/721/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2017.»
Artigo 8.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2016.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (JO L 82 de 28.3.2009, p. 3).
(3) Decisão 2011/263/UE da Comissão, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça (JO L 111 de 30.4.2011, p. 22).
(4) Decisão 2011/264/UE da Comissão, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar roupa (JO L 111 de 30.4.2011, p. 34).
(5) Decisão 2011/382/UE da Comissão, de 24 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a detergentes para lavagem manual de louça (JO L 169 de 29.6.2011, p. 40).
(6) Decisão 2011/383/UE da Comissão, de 28 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de limpeza «lava tudo» e a produtos de limpeza para instalações sanitárias (JO L 169 de 29.6.2011, p. 52).
(7) Decisão 2012/720/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições (JO L 326 de 24.11.2012, p. 25).
(8) Decisão 2012/721/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições (JO L 326 de 24.11.2012, p. 38).