15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/19


DECISÃO (UE) 2016/1991 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2016

relativa às medidas SA.41614 — 2015/C [ex SA.33584 — 2013/C (ex 2011/NN)] executadas pelos Países Baixos a favor do clube de futebol profissional FC Den Bosch em 's-Hertogenbosch

[notificada com o número C(2016) 4089]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

(1)

Em 2011, a Comissão foi informada por um cidadão e por notícias na imprensa de que os Países Baixos executaram uma medida de auxílio a favor do clube de futebol profissional FC Den Bosch em 's-Hertogenbosch. Em 2010 e em 2011, a Comissão também foi informada por cidadãos acerca das medidas executadas a favor de outros clubes de futebol profissional nos Países Baixos, nomeadamente Willem II em Tilburg, MVV em Maastricht, PSV em Eindhoven e NEC em Nijmegen. A pedido da Comissão, os Países Baixos forneceram informações sobre as medidas relativas ao FC Den Bosch através de ofício datado de 1 de setembro de 2011.

(2)

Por ofício de 6 de março de 2013, a Comissão notificou os Países Baixos da decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativamente às medidas a favor dos clubes Willem II, NEC, MVV, PSV e FC Den Bosch.

(3)

A decisão da Comissão de iniciar o procedimento (a seguir «a decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa.

(4)

Os Países Baixos apresentaram observações no âmbito do procedimento relativo às medidas a favor do FC Den Bosch através de ofícios datados de 31 de maio de 2013 e 7 de novembro de 2013 e numa reunião realizada em 13 de outubro de 2014. A Comissão não recebeu observações de partes interessadas relativas às medidas a favor do FC Den Bosch.

(5)

Na sequência da decisão de início do procedimento, e mediante acordo com os Países Baixos, as investigações aos diferentes clubes foram realizadas separadamente. A investigação relativa ao FC Den Bosch foi registada com o número de processo SA.41614.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS

2.1.   Beneficiário, objetivo e orçamento

(6)

A federação nacional de futebol dos Países Baixos, Koninklijke Nederlandse Voetbal Bond (a seguir «KNVB») é a organização de cúpula do futebol profissional e amador. O futebol profissional nos Países Baixos está organizado segundo um sistema de duas divisões. A temporada 2014/2015 contou com 38 clubes, dos quais 18 jogaram na primeira divisão (eredivisie) e 20 na segunda divisão (eerste divisie).

(7)

O FC Den Bosch joga na segunda divisão desde 2004/2005, altura em que jogou pela última vez na primeira divisão neerlandesa. Nunca jogou num torneio europeu. De acordo com as informações apresentadas pelos Países Baixos, o FC Den Bosch é uma pequena empresa. Na temporada 2011/2012, tinha 31 empregados. Nesses dois anos, o seu volume de negócios e o balanço total rondaram os 3 milhões de EUR. Por conseguinte, trata-se de uma pequena empresa (3). O estádio utilizado pelo FC Den Bosch é propriedade do município de 's-Hertogenbosch (a seguir «o município»), que recebe uma renda pela sua utilização por parte do clube.

(8)

Em 2010, o município teve conhecimento de que o FC Den Bosch enfrentava graves dificuldades financeiras, que estavam a ameaçar a renovação da sua licença para jogar futebol profissional e até a própria existência do clube. Em 30 de junho de 2010, o FC Den Bosch apresentou um capital próprio negativo de 4,6 milhões de EUR; um ano mais tarde, o valor negativo do capital era de 5,4 milhões de EUR. Apresentava também, como foi comprovado por uma empresa de contabilidade independente, prejuízos cada vez maiores (0,168 milhões de EUR em junho de 2009, 0,612 milhões de EUR em junho de 2010 e 0,744 milhões de EUR em junho de 2011), um volume de negócios cada vez menor (de 3,736 milhões de EUR para 2,771 milhões de EUR entre 2009 e 2011) e uma dívida cada vez mais elevada. Um dos credores do clube era o município, que tinha um crédito subordinado de 1,65 milhões de EUR.

(9)

No outono de 2010, foi lançada uma iniciativa para evitar a falência do FC Den Bosch por parte de apoiantes, empresas e patrocinadores. Esta iniciativa conduziu a um plano de reestruturação para melhorar a situação financeira do FC Den Bosch e transformá-lo num clube de futebol profissional viável com uma nova estrutura jurídica e detido pelos apoiantes. Em junho de 2011, o município e os outros credores do clube chegaram a acordo sobre uma iniciativa conjunta para converter os seus empréstimos em ações do clube. Como parte da reestruturação, o FC Den Bosch, que tinha o estatuto jurídico de associação (Vereniging), foi transformado em 30 de junho de 2011 na sociedade de responsabilidade limitada (naamloze vennootschap) FC Den Bosch N.V.

(10)

Foi acordado que o crédito do município seria transformado numa participação de 60 % das ações da nova sociedade de responsabilidade limitada FC Den Bosch N.V. Os restantes 40 % das ações do clube seriam adquiridos pelos outros credores principais do clube que converteram a sua dívida em capital, mas em função de um rácio de conversão da dívida em capital inferior ao do município. Os credores de menores dimensões renunciaram a parte dos seus créditos. No seguimento deste acordo entre os credores, o município transferiu o resultado da conversão de crédito em capital referente ao seu empréstimo de 1,65 milhões de EUR por 1 EUR para a fundação Stichting Met Heel Mijn Hart. A fundação foi criada por clubes apoiantes e apoiantes individuais do FC Den Bosch e não desenvolve qualquer atividade comercial.

(11)

O município também concordou em pagar um montante de 1,4 milhões de EUR para o FC Den Bosch deixar as instalações de treino (4), localizadas num terreno que é propriedade do município.

2.2.   Fundamentação para iniciar o procedimento

(12)

Na decisão de início do procedimento, no que toca às medidas a favor do FC Den Bosch, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que o município conferiu uma vantagem seletiva ao FC Den Bosch com a utilização de recursos estatais e, por conseguinte, concedeu um auxílio ao clube de futebol.

(13)

No que diz respeito à decisão de vender o crédito de 1,65 milhões de EUR por 1 EUR aos apoiantes organizados, a Comissão considera que os Países Baixos não podem argumentar que o município agiu da mesma forma que agiria um credor privado numa posição idêntica. A Comissão observou que outros credores principais transformaram os seus créditos em participações na nova estrutura jurídica, ao passo que o município vendeu os seus créditos por nada. No que diz respeito à aquisição do bloco destinado aos treinos e aos jovens por 1,4 milhões de EUR, a Comissão observou que este preço foi estimado por um perito externo como sendo o valor de substituição do bloco, mas pôs em causa que o valor de substituição de um imóvel seja o mesmo que o seu preço de mercado.

(14)

A Comissão também assumiu a posição de que as medidas de auxílio a clubes de futebol profissional são suscetíveis de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(15)

Relativamente à compatibilidade de um possível auxílio ao FC Den Bosch, a Comissão observou na decisão de início do procedimento que o clube de futebol já se encontrava com dificuldades financeiras na altura em que o auxílio foi concedido. Por forma a avaliar a compatibilidade do auxílio com as «Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade» (5) (a seguir «as Orientações»), a Comissão solicitou informações sobre o cumprimento de todos os requisitos definidos nas Orientações.

(16)

Não foi possível à Comissão verificar, nomeadamente, se as condições dos n.os 34 a 37 das Orientações referentes à natureza e à aplicação de um plano de reestruturação foram respeitadas. Além disso, importava demonstrar que o auxílio se limitara ao mínimo necessário, que o beneficiário pagara uma contribuição própria adequada para a sua reestruturação e que o princípio do «auxílio único» seria respeitado.

3.   OBSERVAÇÕES DOS PAÍSES BAIXOS

3.1.   Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado

(17)

Os Países Baixos discordam da conclusão preliminar da Comissão de que as medidas relativas ao FC Den Bosch constituem um auxílio estatal. Do ponto de vista dos Países Baixos, o município, tendo um crédito subordinado numa empresa à beira da falência, agiu em conformidade com o princípio do credor numa economia de mercado ao renunciar ao seu crédito em 2011.

(18)

De acordo com os Países Baixos, em caso de falência do FC Den Bosch, o município muito provavelmente não teria conseguido recuperar nada do seu crédito subordinado. No ofício que enviaram com data de 7 de novembro de 2013, os Países Baixos também invocaram a decisão da Comissão relativa à empresa belga Sonaca (6), em que a Comissão concluiu que a conversão de um empréstimo público em capital não constituiu auxílio estatal. Caso o FC Den Bosch não tivesse conseguido solucionar a sua situação financeira em junho de 2011, teria perdido a sua licença para jogar futebol profissional segundo as regras da KNVB. No que diz respeito à aquisição das instalações de treino, os Países Baixos argumentam que esta aquisição foi realizada pelo valor definido por um perito externo, o qual também cobriu o custo de substituição para o FC Den Bosch. Os Países Baixos alegam que agiram em conformidade com a comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (7) (a seguir «comunicação relativa à venda de terrenos»).

(19)

Alternativamente, os Países Baixos argumentam que as medidas, mesmo se fossem consideradas como medidas que conferem uma vantagem seletiva ao FC Den Bosch, não falseiam a concorrência nem afetam as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Os Países Baixos enfatizam a posição fraca do FC Den Bosch no futebol profissional nacional, o que torna muito improvável a sua participação em competições a nível europeu. Consideram igualmente que a Comissão não conseguiu demonstrar que o auxílio ao FC Den Bosch falsearia a concorrência ou afetaria as trocas comerciais em qualquer dos mercados referidos na decisão de início do procedimento.

(20)

A título acessório, os Países Baixos afirmam que as medidas, se fossem consideradas um auxílio estatal, seriam compatíveis com as Orientações e, por conseguinte, com o mercado interno.

(21)

O FC Den Bosch estava numa situação financeira difícil em 2010. Em 2011, apresentou um capital próprio negativo com dívidas de 5,97 milhões de EUR e dívidas de 7 milhões de EUR, com um volume de negócios de cerca de 3 milhões de EUR. Os credores e as dívidas do clube são apresentados no quadro 1.

Quadro 1

Credores e dívidas do FC Den Bosch

Credores

Montantes dos empréstimos

O município (saldo de um empréstimo concedido em 2000)

1,65 milhões de EUR

[…] (*)

1,092 milhões de EUR

[…]

1,865 milhões de EUR

[…]

0,73 milhões de EUR

[…]

0,235 milhões de EUR

Um credor privado

0,3 milhões de EUR

[…]

0,1 milhões de EUR

(22)

A KNVB indicou que o clube perderia a licença para jogar futebol profissional se o seu capital próprio continuasse negativo em 30 de junho de 2011. Isto significaria que o clube seria relegado para um estatuto de amador.

(23)

Por conseguinte, o FC Den Bosch e a KNVB elaboraram um plano de reestruturação em junho de 2011. De acordo com o plano, o clube foi transformado numa sociedade de responsabilidade limitada (NV). As dívidas (sem garantia) dos vários credores principais foram transformadas em ações do clube como consta do quadro 2.

Quadro 2

Rácios de conversão da dívida em capital

Credor

Empréstimo

Ações/percentagem

EUR/ação

O município/fundação Stichting Met Heel Mijn Hart

1,65 milhões de EUR

61 900 /54,3

26,7

[…]

1,092 milhões de EUR

20 492 /18

53,3

[…]

1,865 milhões de EUR

27 925 /24,5

11 000 dos quais correspondem a ações preferenciais

66,8

[…]

0,73 milhões de EUR

3 583 /3,1

203,7

(24)

Os restantes 0,1 % das ações foram distribuídos pelos membros mais antigos do clube de futebol. Isto revela que o município negociou de forma a receber 54 % das ações do clube por uma percentagem de 38 % das dívidas do clube.

(25)

Além disso, um empréstimo comercial de 100 000 EUR foi suportado por uma garantia de um terceiro e outras partes privadas avançaram com novo capital no valor de 300 000 EUR. Um empréstimo de curto prazo no valor de 250 000 EUR foi transformado num empréstimo de longo prazo. As dívidas à empresa que explorava o estádio municipal, BIM, relativas ao arrendamento do estádio estão garantidas por um direito da BIM de receber as receitas provenientes dos direitos de transmissão televisiva.

(26)

O município considerou o seu empréstimo de 1,65 milhões de EUR como não recuperável. O empréstimo já tinha sido lançado como não recuperável no orçamento do município de 2010 devido à falta de pagamentos do FC Den Bosch. Em junho de 2011, o município solicitou à empresa de contabilidade Ernst & Young, que já tinha analisado a situação financeira do FC Den Bosch em fevereiro e março de 2011, que avaliasse a recuperabilidade do empréstimo concedido ao FC Den Bosch. A conclusão a que esta chegou foi de que, nos anos seguintes, não seria razoável esperar o reembolso do empréstimo nem o pagamento de juros, mesmo se o clube fosse reestruturado, devido à renúncia das dívidas de longo prazo por parte dos principais credores. Esta conclusão também faz sentido se considerarmos que o clube não tem qualquer imóvel ou maquinaria que pudesse ser vendido ou liquidado para pagamento de dívidas.

(27)

O município decidiu, no contexto do acordo entre os credores, transferir o seu crédito equivalente a 54 % das ações por 1 EUR para a fundação «Met Heel Mijn Hart». Ao fazê-lo, a fundação tornou-se acionista do clube — em vez do município que expressou não ter qualquer interesse em estar envolvido na gestão do clube — da mesma forma que os outros principais credores, tal como acordado entre estes últimos e o município no acordo de reestruturação. A fundação irá vender certificados por 100 EUR com base nestas ações.

(28)

Comparado com os outros credores, o principal e específico interesse do município ao evitar uma liquidação do clube ou a relegação deste para o estatuto de amador foi o facto de que iria perder, pelo menos durante algum tempo, o principal utilizador e pagador de renda do seu estádio. Neste contexto, era do interesse económico do município que o clube continuasse a jogar futebol profissional.

(29)

Relativamente ao terreno do complexo de treino, uma área com 36 000 m2, as informações apresentadas pelos Países Baixos revelam que o terreno já era propriedade do município. Estava a ser utilizado pelo FC Den Bosch, que construiu um complexo desportivo com imóveis e campos desportivos a expensas próprias no ano de 2000, tendo-o modificado em 2006 e 2007. Não existia enfiteuse (erfpacht) (8) entre o município e o FC Den Bosch. O município podia construir nesta propriedade casas e apartamentos. Por conseguinte, continuava a ser do seu interesse que o clube saísse do local, tendo aproveitado a oportunidade proporcionada pelas necessidades de liquidez do clube. Desta forma, o município pretendia compensar o clube pela sua saída do local, como acontece no caso de uma expropriação de imóveis não contestada, e solicitou a avaliação dos imóveis e das instalações existentes no terreno com base na lei neerlandesa relativa a expropriações aplicável a este caso.

(30)

Este preço para a aquisição foi determinado através da avaliação do complexo desportivo por parte de um reconhecido perito independente em tributação predial. A avaliação baseou-se no valor de substituição ajustado, que é descrito como o montante necessário para obter objetos do mesmo valor em termos de tipo, qualidade, estado de conservação e idade. Por conseguinte, este montante não é apenas o valor do complexo desportivo em termos de dimensões, mas sim um valor ajustado em função do seu estado técnico e da sua idade. Esta avaliação é imposta pelo artigo 40.o-B, n.o 3, da lei neerlandesa relativa à expropriação (Onteigeningswet) para casos de expropriação consensual, a qual, segundo os Países Baixos, se aplicava a esta situação. Por conseguinte, os Países Baixos consideram que a Comissão não estava correta ao considerar que o relatório de avaliação se referia apenas ao valor de substituição com base na avaliação. Na prática neerlandesa relativa à avaliação, os objetos não convencionais, como as igrejas, os monumentos ou os complexos desportivos, são avaliados segundo o valor de substituição ajustado, descrito como o preço que um comprador independente estaria disposto a pagar em caso de expropriação ou relocalização do real proprietário.

(31)

No que toca à observação da Comissão de que o valor determinado pela avaliação era mais elevado do que o valor contabilístico registado nas contas do FC Den Bosch, os Países Baixos afirmam que, normalmente, o valor contabilístico de um terreno ou de imóveis não reflete o seu real valor de mercado. É determinado por vários outros fatores para além do seu valor numa transação comercial, como o preço de aquisição histórico ou a depreciação.

(32)

O clube continuou as suas atividades de treino noutro local, no estádio e num outro complexo para treinos de futebol existente na cidade que ainda tinha capacidade disponível. Os Países Baixos argumentam que o preço do complexo de treinos foi determinado sem ter em conta as possíveis necessidades financeiras do FC Den Bosch. Uma parte do montante recebido pelo abandono do clube do seu complexo de treino foi utilizada para acomodar as instalações de treino alternativas. Esta receita também foi utilizada para pagar à BIM as dívidas relativas ao arrendamento do estádio.

3.2.   Compatibilidade do auxílio estatal ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado

(33)

Alternativamente, os Países Baixos argumentaram que a medida, mesmo se constituísse um auxílio, seria compatível com o mercado interno. Relativamente à reestruturação do FC Den Bosch, os Países Baixos descreveram a situação financeira do clube como referido no considerando 8.

(34)

Cada clube de futebol profissional neerlandês necessita de uma licença da KNVB, recebendo-a apenas se cumprir diversas obrigações. Uma das obrigações ao abrigo do sistema diz respeito à saúde financeira do clube. Se for insuficiente, a KNVB pode revogar a licença. Caso fosse fundado um clube sucessor, este não seria admitido diretamente nas divisões de futebol profissional, sendo obrigado a começar na segunda divisão amadora mais alta. Com as dificuldades que tinha, o Den Bosch arriscava-se a perder a sua licença para participar nas competições profissionais.

(35)

Os Países Baixos informaram que, tendo em conta estas dificuldades, a decisão do município de renunciar a um empréstimo e compensar o FC Den Bosch pela saída do complexo de treino utilizado pelo clube estava subordinada a um conjunto de condições estabelecidas no plano de reestruturação acordado entre o município, os outros credores e o FC Den Bosch.

(36)

O plano de reestruturação implicava uma nova estrutura jurídica para o FC Den Bosch. O clube foi transformado numa sociedade de responsabilidade limitada [naamloze vennootschap (NV)] e procedeu-se a uma redução de pessoal e do grupo de jogadores. O plano previa a redução do número de jogadores contratados para um mínimo imposto pela KNVB de 16 jogadores. O FC Den Bosch deixou de poder comprar jogadores no mercado de transferências, passando apenas a contratar jogadores que estivessem livres para serem transferidos. Esta condição implicava uma redução de custos com pessoal e jogadores de 17 %.

(37)

Como foi referido no considerando 22, os credores do FC Den Bosch renunciaram às dívidas num valor total de 5,337 milhões de EUR para passarem a deter capital. Além disso, o município compensou o clube pela saída do complexo de treino que este utilizara até à data no montante de 1,4 milhões de EUR. Com estas medidas, o capital negativo do clube passou para um moderado capital positivo de 0,63 milhões de EUR, o que permitiu a sua transformação numa sociedade de responsabilidade limitada.

(38)

O plano foi concebido para conduzir a uma posição financeira estável ao longo de um período de três anos. As previsões apontavam para uma diminuição dos prejuízos nos anos financeiros de 2011/2012 e de 2012/2013 e para um pequeno lucro de 0,1 milhões de EUR no ano financeiro de 2013/2014. Tal não deixava margem para o FC Den Bosch adquirir jogadores no mercado de transferências. Na verdade, o FC Den Bosch conseguiu alcançar no ano contabilístico de 2011/2012 um moderado lucro de 0,103 milhões de EUR, o que se deveu a contratos de patrocínio melhores do que o previsto.

4.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

4.1.   Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado

(39)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, os auxílios estatais são os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros. As condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativas, pelo que, para que uma medida possa ser qualificada como auxílio estatal, têm de ser preenchidas todas as condições.

(40)

Com base na decisão de início do procedimento, a Comissão irá apreciar a decisão do município de 21 de junho de 2011 de renunciar a um crédito subordinado de 1,65 milhões de EUR sobre o FC Den Bosch e compensar o FC Den Bosch no montante de 1,4 milhões de EUR pela saída das instalações de treino. A Comissão observa que as duas ações foram apresentadas em conjunto e decididas na mesma reunião do conselho municipal e que ambas estão estreitamente ligadas no que toca à sua finalidade e à situação do FC Den Bosch na altura.

(41)

Consequentemente, estas duas medidas devem ser apreciadas em conjunto (9). Contudo, neste caso concreto, é evidente a partir da apreciação que segue que as duas medidas constituem um auxílio estatal quando consideradas separadamente. Tal implica necessariamente que as medidas também constituem um auxílio estatal quando apreciadas em conjunto como uma única medida.

4.1.1.   Utilização de recursos estatais

(42)

As duas medidas foram decididas pelo município e ambas têm consequências financeiras para esse município na ordem dos 3,1 milhões de EUR. Por conseguinte, envolvem a utilização de recursos estatais e são imputáveis ao Estado. A transferência de recursos estatais pode assumir numerosas formas, tais como subvenções diretas, empréstimos, garantias, investimentos diretos no capital de empresas e prestações em espécie. Renunciar a créditos do Estado também constitui uma transferência de recursos estatais.

4.1.2.   Vantagem seletiva para o FC Den Bosch

(43)

Sempre que a situação financeira de uma empresa melhorar como resultado da intervenção do Estado, existe uma vantagem. Para proceder a esta avaliação, deve ser comparada a situação financeira da empresa na sequência da medida com a situação financeira em que estaria se a medida não tivesse sido introduzida. É incontestável que a difícil situação financeira do FC Den Bosch melhorou substancialmente devido às medidas em apreciação.

(44)

Uma vantagem, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, é qualquer benefício económico que uma empresa não obteria em condições normais de mercado (10), ou seja, na ausência de intervenção estatal que não se orienta por princípios comerciais.

(45)

Os Países Baixos alegam que a melhoria da situação financeira do FC Den Bosch resulta de transações efetuadas em conformidade com o mercado e, por conseguinte, não é indevida. De acordo com os Países Baixos, o município agiu em consonância com o princípio do investidor numa economia de mercado (a seguir «MEIP»).

4.1.2.1.   A renúncia ao crédito subordinado

(46)

Como foi referido acima, a decisão de renunciar ao crédito subordinado de 1,65 milhões de EUR envolve a conversão de dívida em capital, seguida da transferência da conversão da dívida em capital daí resultante por 1 EUR.

(47)

Por conseguinte, importa determinar primeiro se um credor privado teria convertido dívida em capital da mesma forma que o município. No caso de uma empresa que preencha as condições para apresentar falência, um credor privado tem duas opções: pode avançar para a liquidação da empresa com vista a recuperar pelo menos uma parte do seu empréstimo ou pode converter o empréstimo em ações por forma a permitir que a empresa continue a funcionar, na expetativa de esta recuperar a sua rentabilidade, para que o valor das ações aumente. Se os credores privados agissem da mesma forma que o município, e em relação a uma parte significativa das dívidas do FC Den Bosch, poder-se-ia assumir que o comportamento do município segue o MEIP.

(48)

É possível determinar o respeito pelo MEIP quando uma transação é efetuada em termos e condições idênticos (e, por conseguinte, com um nível de risco e recompensa idêntico) e tanto por organismos públicos como por operadores privados que estejam numa situação comparável (uma transação «pari passu»). No presente caso, é possível inferir, regra geral, que tal transação está em conformidade com as condições de mercado (11). Também é relevante saber se a intervenção dos operadores privados tem importância económica real e não é meramente simbólica ou marginal (12) e se a posição de partida das entidades públicas e dos operadores privados envolvidos é comparável no que toca à transação. Por outro lado, se os organismos públicos e os operadores privados que se encontram numa situação comparável participarem na mesma transação em simultâneo, mas em diferentes termos ou condições, tal indica, regra geral, que a intervenção do organismo público não está em conformidade com as condições de mercado.

(49)

No caso em apreço, a posição de partida das entidades públicas e dos operadores privados envolvidos era comparável no que diz respeito à transação. Todos os credores envolvidos na transação tinham empréstimos sem garantia e não recuperáveis. O envolvimento do setor privado também foi significativo. Contudo, os outros operadores não são meros operadores de mercado, como já foi referido; aparentemente todos eles estão associados de uma forma ou de outra ao clube. Como tal, não é possível assumir que agiram com vista à obtenção de lucro; os apoiantes, por exemplo, não são operadores de mercado racionais à procura de lucro.

(50)

Também é evidente que a transação ocorreu em termos e condições diferentes. O município pediu mais em troca da renúncia à sua dívida do que os outros credores. Como consta do quadro 2, recebeu com uma ação por 26,7 EUR relativamente mais ações do que todos os outros credores comerciais ou sem fins lucrativos. Além disso, a reestruturação da dívida permitiu ao FC Den Bosch pagar as rendas em atraso relativas ao estádio à BIM, empresa que explora o estádio e que é detida pelo município. Por outro lado, o credor […] recebeu ações preferenciais que podem conferir-lhe prioridade no que toca a receber possíveis dividendos futuros. Isto significa que não está excluída a hipótese de, pelo menos, um interveniente privado ter obtido melhores condições do que o município. Os elementos disponíveis não permitem chegar à conclusão de que o município agiu pari passu com os operadores numa economia de mercado quando acordou a conversão.

(51)

Também é pouco provável que um investidor privado concordasse vender o seu empréstimo não recuperável que é convertido em capital pelo preço de 1 EUR a uma fundação que planeia vender certificados dessas ações a 100 EUR por ação. Ao não manter as ações em sua posse, o município abriu mão da única razão comercial para a conversão da dívida em capital: a esperança ou expectativa, embora remota, de as ações virem a valorizar-se. Deu a um terceiro a oportunidade de obter fundos através da venda de certificados de ações em vez de fazê-lo diretamente ou de, pelo menos, assegurar uma percentagem das receitas (13). Neste caso, o Estado mantinha as suas ações e podia razoavelmente esperar um lucro no futuro.

(52)

Deste modo, a renúncia da dívida subordinada não pode ser equiparada ao comportamento de um operador de mercado racional, tendo conferido uma vantagem ao FC Den Bosch que este não obteria em condições de mercado.

4.1.2.2.   A aquisição do complexo de treino

(53)

No que diz respeito ao complexo de treino, os Países Baixos alegam que a compensação de 1,4 milhões de EUR foi calculada em consonância com a comunicação relativa à venda de terrenos e com as decisões da Comissão relativas à compensação do custo de substituição e, como tal, não conferiu uma vantagem ao FC Den Bosch. De acordo com a referida comunicação, a venda de terrenos e imóveis por parte de uma autoridade pública não constitui auxílio, primeiro, quando a autoridade pública aceita a oferta mais elevada ou a única oferta no seguimento de um processo de concurso incondicional e, segundo, quando na ausência desse concurso o preço de venda é fixado, pelo menos, no valor estabelecido por um perito independente em avaliações.

(54)

As orientações dadas pela comunicação relativa à venda de terrenos, como referido na sua introdução, apenas «dizem respeito a vendas de terrenos e imóveis públicos. Não são abrangidas as aquisições públicas de terrenos e imóveis, nem o arrendamento ou a locação financeira de imóveis por entidades públicas, transações que são também suscetíveis de conter elementos de auxílio estatal.»

(55)

Em todo o caso, os mecanismos definidos na comunicação relativa à venda de terrenos são meras ferramentas para determinar se o Estado agiu enquanto investidor numa economia de mercado e, por conseguinte, são exemplos específicos da aplicação do teste MEIP às transações de terrenos entre entidades públicas e privadas (14). Por conseguinte, não é relevante se a apreciação da avaliação e aquisição do terreno é realizada ao abrigo da comunicação relativa à venda de terrenos ou sem referência a esta última.

(56)

No caso do complexo desportivo que o FC Den Bosch desocupou, a avaliação do terreno, executada por um perito independente, baseou-se no valor de substituição ajustado. De acordo com as explicações dos Países Baixos, trata-se do valor que o Estado teria de pagar em caso de relocação do proprietário, com base nas normas jurídicas aplicáveis à avaliação de propriedade sob reserva de um exercício de expropriação incontestado. Este argumento não é convincente. Os imóveis e as instalações do complexo, que foram construídos pelo FC Den Bosch, já eram propriedade do município. O FC Den Bosch fazia uso deles sem enfiteuse. Por conseguinte, a avaliação não deveria ter sido efetuada com base num cenário em que o FC Den Bosch fosse o proprietário dos imóveis. Além disso, o valor de substituição ajustado pode muito bem variar em relação ao valor de mercado de um bem.

(57)

Também nada indica que o município tivesse planos específicos para aquele terreno no momento da transação. A transação fazia claramente parte das medidas de reestruturação decididas pelo município e tinha como principal objetivo aparente conferir liquidez ao FC Den Bosch. É pouco provável que, naquele momento preciso, o município tivesse participado neste exercício sem esse objetivo. Também é possível argumentar que, com o desaparecimento do clube de futebol em caso de falência, o complexo desportivo teria sido desocupado sem haver necessidade de qualquer indemnização.

(58)

Por conseguinte, existe motivo para duvidar que outro operador de mercado conseguisse convencer o município a desembolsar 1,4 milhões de EUR para desocupar uma propriedade em relação à qual este operador tão-pouco tinha enfiteuse. Em todo o caso, o montante seria muito mais baixo.

4.1.2.3.   Conclusão sobre a existência de uma vantagem seletiva

(59)

Por conseguinte, as medidas conferem uma vantagem seletiva ao FC Den Bosch na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

4.1.3.   Impacto sobre as trocas comerciais e a concorrência

(60)

Os Países Baixos questionaram o impacto de um possível auxílio no mercado interno para clubes que não jogam futebol a nível europeu. Contudo, os clubes de futebol profissional são considerados empresas e estão sujeitos a fiscalização em matéria de auxílio estatal. O futebol profissional oferece emprego assalariado e a presta serviços remunerados, desenvolveu um elevado nível de profissionalismo e, dessa forma, aumentou o seu impacto económico (15).

(61)

Embora o FC Den Bosch não participe em competições de futebol com dimensão internacional, enquanto clube de futebol profissional desenvolve atividades económicas em vários outros mercados, tais como o mercado de transferências de jogadores profissionais, publicidade, patrocínios, produtos promocionais ou direitos de transmissão. Os auxílios conferidos a um clube de futebol profissional reforçam a sua posição em cada um destes mercados, a maior parte dos quais abrange vários Estados-Membros. Por conseguinte, se forem utilizados recursos estatais para conferir uma vantagem seletiva a um clube de futebol profissional, independentemente da divisão em que jogue, esse auxílio é potencialmente suscetível de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (16).

4.2.   Apreciação ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado

(62)

A Comissão deve apreciar se o auxílio a favor do FC Den Bosch pode ser considerado compatível com o mercado interno. Nenhuma das derrogações referidas no artigo 107.o, n.o 2, do Tratado é aplicável ao auxílio em causa. No que diz respeito às derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, a Comissão observa que nenhuma das regiões neerlandesas está abrangida pela derrogação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. O auxílio em causa não fomenta a realização de um projeto importante de interesse europeu comum nem visa sanar uma perturbação grave da economia neerlandesa na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado. Também não se pode dizer que o auxílio promova a cultura ou a conservação do património na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado.

4.2.1.   Orientações aplicáveis

(63)

No que diz respeito à derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado que é favorável a auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas, o auxílio em causa pode ser compatível caso não afete adversamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

(64)

No que toca à sua apreciação dos auxílios ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a Comissão publicou diversos regulamentos, quadros, orientações e comunicações relativos às formas de auxílio e às finalidades horizontais ou setoriais para que o auxílio é concedido. Dado que o FC Den Bosch enfrentava dificuldades financeiras na altura em que as medidas foram tomadas e que o auxílio foi concedido pelo município para dar resposta a essas dificuldades, convém avaliar se os critérios definidos nas Orientações (17) são aplicáveis e se foram cumpridos.

(65)

Em julho de 2014, a Comissão publicou novas «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade» (18). Contudo, estas orientações não são aplicáveis a este auxílio não notificado concedido em 2011. De acordo com o n.o 137 das novas orientações, estas só são aplicáveis a qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem autorização prévia se o auxílio ou parte deste tiver sido concedido após a publicação das referidas orientações no Jornal Oficial da União Europeia. De acordo com o n.o 138 das novas orientações, em todos os outros casos, a Comissão procederá ao exame com base nas orientações aplicáveis à data da concessão do auxílio e, por conseguinte, no presente caso, nas orientações aplicáveis antes de 2014.

4.2.2.   O FC Den Bosch enquanto empresa em dificuldade

(66)

De acordo com o n.o 11 das Orientações, pode considerar-se que uma empresa se encontra em dificuldades se estiverem reunidos os indícios habituais de uma empresa em situação de dificuldade, como por exemplo o nível crescente de prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a capacidade excedentária, a redução da margem bruta de autofinanciamento ou o endividamento progressivo. Como referido no considerando 8, várias destas características estão presentes no FC Den Bosch. Por conseguinte, o clube era uma empresa em dificuldade e a compatibilidade do auxílio estatal será avaliada ao abrigo das Orientações.

4.2.3.   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(67)

Na secção 3.2., as Orientações preveem que a concessão do auxílio deve subordinar-se à execução de um plano de reestruturação. Como foi referido no considerando 7, o FC Den Bosch é considerado uma pequena empresa. De acordo com o n.o 59 das Orientações, a Comissão observa que os Países Baixos comunicaram um plano de reestruturação que preenche as condições definidas nos pontos 34 a 37 das Orientações.

(68)

A este respeito, a Comissão observa que a decisão do município de renunciar ao seu empréstimo ao FC Den Bosch e pagar-lhe para sair do complexo desportivo seguiu uma análise à natureza e às causas das dificuldades do FC Den Bosch. A concessão estava subordinada a várias condições cujo objetivo era restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa num período razoável de três anos e cumprir os requisitos da KNVB para que esta mantivesse a licença do FC Den Bosch para participar em competições profissionais. O plano de reestruturação englobava uma nova administração, assim como reduções de pessoal e do grupo de jogadores. Incluía também o abandono de um grande complexo de treino. Desta forma, o FC Den Bosch pretende conseguir poupanças na sua atividade principal. O plano de reestruturação não depende de fatores externos a que o FC Den Bosch pode almejar mas que não pode controlar totalmente, tais como encontrar novos patrocinadores e aumentar o número de espetadores. Prevê-se que a situação financeira do clube continue a melhorar e que este continue a funcionar como um clube de futebol profissional. O processo de desenvolvimento tal como definido no considerando 35 mostra que o plano era efetivamente realista.

4.2.4.   Medidas compensatórias

(69)

Os n.os 38 a 42 das Orientações preveem que sejam tomadas medidas compensatórias por parte do beneficiário, com vista a minimizar os efeitos de distorção do auxílio e os seus efeitos negativos sobre as trocas comerciais. Contudo, esta condição não é aplicável às pequenas empresas. Como definido no considerando 7, o FC Den Bosch é uma pequena empresa.

4.2.5.   Auxílio mínimo

(70)

A Comissão observa igualmente que o plano de reestruturação é em grande medida financiado por entidades privadas externas, para além das poupanças conseguidas internamente, em conformidade com os n.os 43 e 44 das Orientações. Além disso, várias entidades privadas concordaram em renunciar às suas dívidas. A contribuição global dos credores e do município para refinanciar o FC Den Bosch foi de 6,737 milhões de EUR (5,337 milhões de EUR em dívidas renunciadas mais 1,4 milhões de EUR pelo complexo desportivo, se a totalidade do valor pago pelo complexo de treino for considerado um auxílio). A contribuição de 25 % em fundos próprios exigida às pequenas empresas seria, no máximo, de 1,685 milhões de EUR. Outras entidades além do Estado contribuíram com 3,687 milhões de EUR sob a forma de renúncia de dívidas (5,337 milhões de EUR menos o empréstimo do município de 1,65 milhões de EUR), incluindo uma empresa comercial com 1,865 milhões de EUR, o que ultrapassa os 25 % exigidos.

(71)

O montante do auxílio era necessário. De acordo com o plano de reestruturação, preveem-se prejuízos de pequena monta nas temporadas 2011/2012 e 2012/2013 e, posteriormente, resultados positivos moderados. Tal não permitiria ao FC Den Bosch comprar novos jogadores ou atraí-los com salários elevados.

4.2.6.   Acompanhamento e relatório anual

(72)

O n.o 49 das Orientações exige que os Estados-Membros comuniquem o bom andamento do plano de reestruturação através de relatórios periódicos e pormenorizados. O n.o 51 define condições menos restritivas para as PME, em que a transmissão anual de cópias do balanço e da demonstração de resultados é normalmente considerada suficiente. Os Países Baixos comprometeram-se a apresentar estes documentos.

4.2.7.   Princípio do «auxílio único»

(73)

Em conformidade com os n.os 72 a 77 das Orientações, os Países Baixos especificaram que o FC Den Bosch não recebeu auxílios de emergência ou à reestruturação nos dez anos anteriores à concessão do auxílio em causa. Também se comprometeram a não conceder qualquer novo auxílio de emergência ou à reestruturação ao FC Den Bosch durante um período de dez anos.

4.3.   Conclusão

(74)

Por conseguinte, a Comissão conclui que as medidas de reestruturação da dívida relativas ao FC Den Bosch constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Contudo, o auxílio à reestruturação concedido pelo município ao FC Den Bosch cumpre as condições das Orientações e, logo, não afeta negativamente as condições das trocas comerciais num sentido contrário ao interesse comum. Por conseguinte, o auxílio é compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

5.   CONCLUSÃO

(75)

A Comissão considera que os Países Baixos concederam ilegalmente o auxílio ao FC Den Bosch, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Contudo, o auxílio estatal concedido ao FC Den Bosch em 2011 num total de 1,65 milhões de EUR sob a forma de renúncia de dívida e 1,4 milhões de EUR pagos como contrapartida de pela desocupação pelo clube do seu complexo de treino, cumpre as condições aplicáveis aos auxílios à reestruturação previstas nas Orientações e pode ser considerado compatível com o mercado interno em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal executado pelos Países Baixos a favor do clube de futebol FC Den Bosch em 's-Hertogenbosch, num total de 3,05 milhões de EUR, é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2016.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  Decisão da Comissão no Processo SA.33584 (2013/C) (ex 2011/NN) — Países Baixos — Auxílio a certos clubes neerlandeses de futebol profissional em 2008-2011 — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 116 de 23.4.2013, p. 19).

(2)  Cf. nota de rodapé 1.

(3)  Artigo 2.o, n.o 2, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36) (uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 10 milhões de EUR).

(4)  Localizadas em Jan Sluyterstraat em 's-Hertogenbosch.

(5)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2); a aplicação destas orientações foi prorrogada pela Comunicação da Comissão que prorroga as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade de 1 de outubro de 2004 (JO C 296 de 2.10.2012, p. 3).

(6)  Processo SA.35131 (2013/N).

(7)  Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (JO C 209 de 10.7.1997, p. 3).

(*)  Informações confidenciais.

(8)  Nos termos do artigo 5.o, n.o 85, do Código Civil neerlandês, erfpacht (enfiteuse de longo prazo) é um direito de propriedade limitado que confere ao seu proprietário, o «enfiteuta», o direito de dispor e utilizar um bem imóvel de outrem.

(9)  Processo T-11/95, BP Chemicals contra Comissão, EU:T:1998/199, n.os 170 e seguintes; Processo C-399/10 P e C-401/10 P, Bouygues e Bouygues Télécom contra Comissão e outros, EU:C:2013:175, n.os 103-104; e Processo T-1/12, República Francesa contra Comissão, EU:T:2015:17, n.o 37.

(10)  Processo C-39/94, SFEI e outros, ECLI:EU:C:1996:285, n.o 60; Processo C-342/96, Reino de Espanha contra Comissão, ECLI:EU:C:1999:210, n.o 41.

(11)  Ver a este respeito o Processo T-296/97, Alitalia contra Comissão, ECLI:EU:T:2000:289, n.o 81.

(12)  Por exemplo, no processo Citynet Amesterdão, a Comissão considerou que dois operadores privados que detenham um terço do investimento total em capital social numa empresa (considerando também a estrutura acionista global e que as suas ações são suficientes para formar uma minoria de bloqueio no que toca a qualquer decisão estratégica da empresa) poderiam ser considerados economicamente significativos [ver Decisão da Comissão 2008/729/CE, de 11 de dezembro de 2007, relativa ao auxílio estatal C53/06 (ex N 262/05, ex CP 127/04), concedido pelo município de Amesterdão para investimento numa rede de acesso de fibra ótica (JO L 247 de 16.9.2008, p. 27), considerandos 96-100].

(13)  Por conseguinte, a renúncia à dívida por parte do município não pode ser comparada com a decisão da Comissão relativa à empresa belga Sonaca no Processo SA.35131 (2013/N).

(14)  De acordo com este princípio não estaríamos perante qualquer auxílio estatal se, em circunstâncias similares, um investidor privado, a operar em condições normais de mercado numa economia de mercado, pudesse ser levado a conferir ao beneficiário as medidas em causa.

(15)  Processo C-325/08, Olympique Lyonnais, ECLI:EU:C:2010:143, n.os 27 e 28; Processo C-519/04 P, Meca-Medina e Majcen contra Comissão, ECLI:EU:C:2006:492, n.o 22; Processo C-415/93, Bosman, ECLI:EU:C:1995:463, n.o 73.

(16)  Decisões da Comissão em relação à Alemanha, de 20 de março de 2013, sobre Multifunktionsarena der Stadt Erfurt [Processo SA.35135 (2012/N)], n.o 12, e Multifunktionsarena der Stadt Jena [Processo SA.35440 (2012/N)], resumo das comunicações em JO C 140 de 18.5.2013, p. 1, e de 2 de outubro de 2013 a respeito de Fußballstadion Chemnitz [Processo SA.36105 (2013/N)], resumo da comunicação em JO C 50 de 21.2.2014, p. 1, n.os 12-14; Decisões da Comissão em relação a Espanha, de 18 de dezembro de 2013, sobre alegados auxílios estatais concedidos a quatro clubes de futebol profissional espanhóis [Processo SA.29769 (2013/C)], n.o 28, Real Madrid CF [Processo SA.33754 (2013/C)], n.o 20, e alegado auxílio a favor de três clubes de futebol de Valência [Processo SA.36387 (2013/C)], n.o 16, publicado no JO C 69 de 7.3.2014, p. 99.

(17)  Ver considerando 15 e nota de rodapé 5.

(18)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).