15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/16


DECISÃO (PESC) 2016/1990 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2016

que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*1) (EULEX KOSOVO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (1).

(2)

Em 14 de junho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/947 (2), que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC, prorrogou o mandato da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2018 e fixou um novo montante de referência financeira para a execução do seu mandato no Kosovo até 14 de dezembro de 2016 e para o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro até 14 de junho de 2017.

(3)

Deverá ser fixado um novo montante de referência para a execução do mandato da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2017.

(4)

Nenhuma disposição da presente decisão deverá ser interpretada como prejudicando a independência e a autonomia dos juízes e dos procuradores.

(5)

Devido à especificidade das atividades da EULEX KOSOVO em apoio dos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, é conveniente determinar na presente decisão o montante previsto para cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro e prever a execução dessa parte do orçamento através de uma subvenção.

(6)

As regras de participação nos procedimentos de adjudicação de contratos da Missão e as regras de origem aplicáveis aos produtos que esta adquire deverão estar em conformidade com as disposições relativas a outras missões civis da PCSD.

(7)

A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(8)

A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de outubro de 2010 é de 265 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de outubro de 2010 e 14 de dezembro de 2011 é de 165 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2011 e 14 de junho de 2012 é de 72 800 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2012 e 14 de junho de 2013 é de 111 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2013 e 14 de junho de 2014 é de 110 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX para o período compreendido entre 15 de junho de 2014 e 14 de outubro de 2014 é de 34 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de outubro de 2014 e 14 de junho de 2015 é de 55 820 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2015 e 14 de junho de 2016 é de 77 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2016 e 14 de junho de 2017 é de 86 850 000 euros.

Do montante referido no nono parágrafo, o montante destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO com a execução do seu mandato no Kosovo ascende a 34 500 000 euros para o período compreendido entre 15 de junho e 14 de dezembro de 2016 e a 23 250 000 euros para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2016 e 14 de junho de 2017; 29 100 000 euros destinam-se a cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro durante o período compreendido entre 15 de junho de 2016 e 14 de junho de 2017 e também a cobrir retroativamente as despesas decorrentes do apoio aos processos judiciais transferidos desde 1 de abril de 2016. A Comissão assina uma convenção de subvenção, nesse montante, com um secretário que atue em nome de uma secretaria judicial responsável pela administração dos processos judiciais transferidos. Aplicam-se a essa convenção de subvenção as regras relativas a subvenções previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

O montante de referência financeira a afetar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é determinado pelo Conselho.

(*2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»;"

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos financiados pelo orçamento da Missão é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela EULEX KOSOVO.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sob reserva da aprovação da Comissão, o chefe de missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros da UE, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais presentes no Kosovo quanto ao fornecimento de equipamento e instalações e à prestação de serviços à EULEX KOSOVO. A posição de titular de contrato no que respeita a contratos ou ao abrigo de acordos celebrados pela EUPT Kosovo para a EULEX KOSOVO durante a fase de planeamento e preparação é oportunamente transferida para a EULEX KOSOVO. Os bens de que a EUPT Kosovo seja proprietária são transferidos para a EULEX KOSOVO.».

2)

No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR, a outros terceiros associados à presente ação comum e à Frontex UE informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, de acordo com a Decisão 2013/488/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

(2)  Decisão (PESC) 2016/947 do Conselho, de 14 de junho de 2016, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX Kosovo) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 26).