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15.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/16 |
DECISÃO (PESC) 2016/1990 DO CONSELHO
de 14 de novembro de 2016
que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*1) (EULEX KOSOVO)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (1). |
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(2) |
Em 14 de junho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/947 (2), que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC, prorrogou o mandato da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2018 e fixou um novo montante de referência financeira para a execução do seu mandato no Kosovo até 14 de dezembro de 2016 e para o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro até 14 de junho de 2017. |
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(3) |
Deverá ser fixado um novo montante de referência para a execução do mandato da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2017. |
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(4) |
Nenhuma disposição da presente decisão deverá ser interpretada como prejudicando a independência e a autonomia dos juízes e dos procuradores. |
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(5) |
Devido à especificidade das atividades da EULEX KOSOVO em apoio dos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, é conveniente determinar na presente decisão o montante previsto para cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro e prever a execução dessa parte do orçamento através de uma subvenção. |
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(6) |
As regras de participação nos procedimentos de adjudicação de contratos da Missão e as regras de origem aplicáveis aos produtos que esta adquire deverão estar em conformidade com as disposições relativas a outras missões civis da PCSD. |
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(7) |
A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
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(8) |
A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR, a outros terceiros associados à presente ação comum e à Frontex UE informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, de acordo com a Decisão 2013/488/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(1) Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).
(2) Decisão (PESC) 2016/947 do Conselho, de 14 de junho de 2016, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX Kosovo) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 26).