10.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/16 |
DECISÃO (UE) 2016/1966 DO CONSELHO
de 20 de setembro de 2016
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE (sistema de resolução alternativa de litígios)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(6) |
Por conseguinte, o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade. |
(7) |
Por conseguinte, a posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(2) Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha (JO L 171 de 2.7.2015, p. 1).
(4) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …
de
que altera o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
É necessário estabelecer modalidades transitórias específicas até que seja integralmente aplicada a função de tradução da plataforma de resolução de litígios em linha (RLL) referida no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 524/2013 no que se refere à língua islandesa. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (3), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(5) |
Por conseguinte, o anexo XIX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XIX do Acordo EEE é alterado da seguinte forma:
1. |
Ao ponto 7d (Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, alterado por:
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2. |
Ao ponto 7f (Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
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3. |
A seguir ao ponto 7i (Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 524/2013, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 e da Diretiva 2013/11/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas,
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L 165 de 18.6.2013, p. 1.
(2) JO L 171 de 2.7.2015, p. 1.
(3) JO L 165 de 18.6.2013, p. 63.
(*) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]