10.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/16


DECISÃO (UE) 2016/1966 DO CONSELHO

de 20 de setembro de 2016

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE (sistema de resolução alternativa de litígios)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(6)

Por conseguinte, o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

(7)

Por conseguinte, a posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha (JO L 171 de 2.7.2015, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de

que altera o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

É necessário estabelecer modalidades transitórias específicas até que seja integralmente aplicada a função de tradução da plataforma de resolução de litígios em linha (RLL) referida no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 524/2013 no que se refere à língua islandesa.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (3), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(5)

Por conseguinte, o anexo XIX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIX do Acordo EEE é alterado da seguinte forma:

1.

Ao ponto 7d (Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, alterado por:

32013 R 0524: Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1),

32013 L 0011: Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).».

2.

Ao ponto 7f (Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0524: Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1),

32013 L 0011: Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).».

3.

A seguir ao ponto 7i (Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte:

«7j.

32013 R 0524: Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No que respeita aos Estados da EFTA, a plataforma RLL referida no artigo 5.o do Regulamento estará acessível no prazo de 40 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … [presente decisão do Comité Misto do EEE];

b)

A plataforma RLL estará acessível em todas as línguas referidas no artigo 129.o, n.o 1, do Acordo EEE;

c)

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento, inicialmente as funções de tradução da plataforma RLL para e a partir do islandês só estarão disponíveis no que se refere ao resultado de um procedimento RAL transmitido por uma entidade RAL. A Islândia assegurará que os utilizadores da plataforma RLL possam obter a tradução de todas as outras informações a partir e para o islandês através do seu ponto de contacto RLL, sempre que tais informações sejam necessárias para a resolução do litígio e sejam trocadas através da plataforma RLL noutra língua. Na página principal da plataforma RLL figuram informações sobre as modalidades aplicáveis à língua islandesa.

A Comissão e a Islândia envidarão esforços para melhorar as funções de tradução fornecidas pela plataforma RLL no que se refere à língua islandesa, a fim de garantir que a qualidade de todas as funções seja comparável à que é oferecida para as outras línguas e informarão regularmente o Comité Misto do EEE sobre os progressos realizados. Quando as funções de tradução garantirem para o islandês uma qualidade comparável à que é oferecida para as outras línguas, o Comité Misto do EEE deve adotar de imediato uma decisão no sentido de cessar as medidas previstas no presente ponto.

7ja.

32015 R 1051: Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha (JO L 171 de 2.7.2015, p. 1).

7k.

32013 L 0011: Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

As referências feitas a outros atos na Diretiva serão consideradas relevantes na medida e segundo a forma em que esses atos estejam incorporados no Acordo;

b)

No que respeita aos Estados da EFTA, o artigo 11.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do presente artigo, a ‘residência habitual’ é determinada de acordo com o seguinte:

a)

A residência habitual de sociedades e de outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, é o lugar em que se situa a sua administração central.

A residência habitual de uma pessoa singular no exercício da sua atividade profissional é o local onde se situa o seu estabelecimento principal;

b)

Caso o contrato seja celebrado no âmbito da exploração de uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, ou se, nos termos do contrato, o cumprimento das obrigações dele decorrentes é da responsabilidade de tal sucursal, agência ou estabelecimento, considera-se que a residência habitual corresponde ao local onde se situa a sucursal, agência ou outro estabelecimento;

c)

Para determinar a residência habitual, o momento relevante é a data da celebração do contrato.»;

c)

Ao artigo 18.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

«A Comissão deve incluir nessa lista as autoridades competentes e os pontos de contacto únicos designados pelos Estados da EFTA.»;

d)

No artigo 20.o, n.o 4, depois da expressão «notificadas alterações.», é inserido o seguinte texto:

«A Comissão deve incluir nessa lista as entidades RAL estabelecidas nos Estados da EFTA e incluídas na lista em conformidade com o n.o 2.».».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 524/2013, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 e da Diretiva 2013/11/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 1.

(2)  JO L 171 de 2.7.2015, p. 1.

(3)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 63.

(*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]