18.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/30


DECISÃO (UE) 2016/1838 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2016

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros para 2016

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, com formação e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia.

(2)

A estratégia Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (estratégia «Europa 2020»), proposta pela Comissão, permite à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. Cinco grandes metas constituem objetivos comuns pelos quais se pauta a ação dos Estados-Membros, e têm em conta as situações relativas de partida e as circunstâncias de cada Estado-Membro, bem como as posições e as circunstâncias da União. Em 14 de julho de 2015, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2015/1184 (4) relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União. Além disso, em 5 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/1848 (5) relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros para 2015 («orientações para o emprego»). Esses dois corpos de orientações constituem, no seu conjunto, as orientações integradas para a execução da estratégia «Europa 2020» («orientações integradas Europa 2020»). À Estratégia Europeia de Emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objetivos da estratégia «Europa 2020» em matéria de emprego e do mercado laboral.

(3)

As orientações integradas Europa 2020 estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 17 e 18 de março de 2016 e com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Estas fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, refletindo simultaneamente a respetiva interdependência. As orientações para o emprego deverão servir de base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, em paralelo com as recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão enviam anualmente ao Conselho Europeu.

(4)

A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego, mostra que os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para impulsionar a procura e a oferta de mão de obra, reforçar as aptidões e as competências, melhorar o funcionamento do mercado de trabalho, fomentar a inclusão social, combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades.

(5)

Ao aplicar as orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão explorar o recurso ao Fundo Social Europeu.

(6)

As orientações para o emprego deverão manter-se estáveis, a fim de garantir que seja dada ênfase à respetiva aplicação. Por conseguinte, qualquer atualização das orientações para o emprego deverá ser estritamente limitada. À luz de uma avaliação da evolução dos mercados de trabalho e da situação social desde a adoção das orientações para o emprego em 2015, não é necessário proceder a qualquer atualização das mesmas. As razões que levaram à sua adoção continuam válidas, pelo que essas orientações deverão ser mantidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, na versão constante do anexo da Decisão (UE) 2015/1848, são mantidas para 2016 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J. RICHTER


(1)  Parecer de 15 de setembro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 134.

(3)  Parecer de 16 de fevereiro de 2016.

(4)  Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).

(5)  Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2015 (JO L 268 de 15.10.2015, p. 28).