18.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/1 |
DECISÃO (UE) 2016/1830 DO CONSELHO
de 11 de outubro de 2016
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), e n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão (UE) 2016/1392 do Conselho (2), o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho (a seguir designado «Protocolo de Alteração») foi assinado a 12 de julho de 2016, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(2) |
O texto do Protocolo de Alteração, que é o resultado das negociações, reflete plenamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho, porquanto adapta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Diretiva 2003/48/CE do Conselho (3) (a seguir designado «Acordo») aos desenvolvimentos mais recentes a nível internacional em matéria de troca automática de informações, a saber, à «norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais» elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A União, os seus Estados-Membros e o Principado do Mónaco participaram ativamente nos trabalhos do Fórum Mundial da OCDE para apoiar o desenvolvimento e a implementação da referida norma. O texto do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de Alteração, é a base jurídica para a aplicação da norma mundial nas relações entre a União e o Principado do Mónaco. |
(3) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(4) |
O Protocolo de Alteração deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Diretiva 2003/48/CE do Conselho (5).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o, n.o 1, do Protocolo de Alteração (6).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 11 de outubro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KAŽIMÍR
(1) Parecer de 23 de junho de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2016/1392 do Conselho, de 12 de julho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho (JO L 225 de 19.8.2016, p. 1).
(3) JO L 19 de 21.1.2005, p. 55.
(4) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(5) O texto do Protocolo de Alteração foi publicado no JO L 225 de 19.8.2016, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura e à sua aplicação provisória.
(6) A data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretatraido-Geral do Conselho.