18.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/1


DECISÃO (UE) 2016/1830 DO CONSELHO

de 11 de outubro de 2016

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2016/1392 do Conselho (2), o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho (a seguir designado «Protocolo de Alteração») foi assinado a 12 de julho de 2016, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O texto do Protocolo de Alteração, que é o resultado das negociações, reflete plenamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho, porquanto adapta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Diretiva 2003/48/CE do Conselho (3) (a seguir designado «Acordo») aos desenvolvimentos mais recentes a nível internacional em matéria de troca automática de informações, a saber, à «norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais» elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A União, os seus Estados-Membros e o Principado do Mónaco participaram ativamente nos trabalhos do Fórum Mundial da OCDE para apoiar o desenvolvimento e a implementação da referida norma. O texto do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de Alteração, é a base jurídica para a aplicação da norma mundial nas relações entre a União e o Principado do Mónaco.

(3)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

O Protocolo de Alteração deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Diretiva 2003/48/CE do Conselho (5).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o, n.o 1, do Protocolo de Alteração (6).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 11 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  Parecer de 23 de junho de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2016/1392 do Conselho, de 12 de julho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho (JO L 225 de 19.8.2016, p. 1).

(3)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 55.

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  O texto do Protocolo de Alteração foi publicado no JO L 225 de 19.8.2016, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura e à sua aplicação provisória.

(6)  A data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretatraido-Geral do Conselho.