13.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1811 DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2016

que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que se refere ao reconhecimento da província de Brindisi, na região italiana da Apúlia, como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis)

[notificada com o número C(2016) 6290]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o capítulo 1, secção II, do anexo A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as respetivas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose.

(2)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão (2) enumera no seu anexo II as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE. O artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 91/68/CEE define o termo «região», no que se refere a Itália, como uma parte do Estado-Membro que inclua pelo menos uma província.

(3)

A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE para que a província de Brindisi na região da Apúlia seja reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis). Após avaliação dessa documentação, a província de Brindisi na região da Apúlia deve ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).

(4)

A entrada relativa à Itália no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(2)  Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).


ANEXO

No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Em Itália:

Região de Abruzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região da Emília-Romanha,

Região de Friul-Venécia Juliana,

Região do Lácio,

Região da Ligúria,

Região da Lombardia,

Região das Marcas,

Região de Molise,

Região do Piemonte,

Região da Apúlia: província de Brindisi,

Região da Sardenha,

Região da Toscânia,

Província de Trento,

Região da Úmbria,

Região do Vale de Aosta,

Região do Veneto.»