13.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1811 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2016
que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que se refere ao reconhecimento da província de Brindisi, na região italiana da Apúlia, como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis)
[notificada com o número C(2016) 6290]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o capítulo 1, secção II, do anexo A,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as respetivas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose. |
(2) |
A Decisão 93/52/CEE da Comissão (2) enumera no seu anexo II as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE. O artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 91/68/CEE define o termo «região», no que se refere a Itália, como uma parte do Estado-Membro que inclua pelo menos uma província. |
(3) |
A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE para que a província de Brindisi na região da Apúlia seja reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis). Após avaliação dessa documentação, a província de Brindisi na região da Apúlia deve ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis). |
(4) |
A entrada relativa à Itália no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(2) Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).
ANEXO
No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:
«Em Itália:
— |
Região de Abruzo: província de Pescara, |
— |
Província de Bolzano, |
— |
Região da Emília-Romanha, |
— |
Região de Friul-Venécia Juliana, |
— |
Região do Lácio, |
— |
Região da Ligúria, |
— |
Região da Lombardia, |
— |
Região das Marcas, |
— |
Região de Molise, |
— |
Região do Piemonte, |
— |
Região da Apúlia: província de Brindisi, |
— |
Região da Sardenha, |
— |
Região da Toscânia, |
— |
Província de Trento, |
— |
Região da Úmbria, |
— |
Região do Vale de Aosta, |
— |
Região do Veneto.» |