5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1770 DA COMISSÃO
de 30 de setembro de 2016
relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia e que revoga as Decisões de Execução (UE) 2016/1406 e (UE) 2016/1452
[notificada com o número C(2016) 6102]
(Apenas faz fé o texto em língua polaca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio intra-União e as exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de surto de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos. |
(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de surtos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(4) |
A Polónia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(5) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas estabelecidas como zonas de proteção e vigilância no que se refere à peste suína africana na Polónia, em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, em colaboração com esse Estado-Membro. |
(6) |
Em agosto de 2016, ocorreu um surto em suínos domésticos no powiat moniecki na Polónia. Uma vez que a Polónia fornece provas preliminares de que este surto está ligado às atividades humanas e que existem indícios de que a peste suína africana não circula na população de suínos selvagens nas áreas em causa, são necessárias medidas específicas para além das previstas na Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4), tendo em conta que este é o décimo quinto surto desta doença em suínos este ano e que estes surtos ocorreram em diferentes áreas da Polónia que já se encontravam sujeitas a restrições. |
(7) |
A fim de dar uma resposta adequada a esta situação de forma preventiva e eficiente, é importante estabelecer medidas específicas para restringir a circulação de animais e de produtos animais nas zonas descritas no anexo da presente decisão. Estas medidas são justificadas devido à tipologia dos surtos registados em suínos domésticos e às causas que lhes estão subjacentes. |
(8) |
Tendo em conta as relativamente grandes distâncias entre os surtos mais recentes que são provisoriamente atribuídos pela Polónia ao fator humano, bem como os recentes dados epidemiológicos, é agora necessário e proporcionado, de forma a evitar novos surtos, abranger regiões significativamente maiores. |
(9) |
As medidas estabelecidas na presente decisão devem consistir na aplicação das medidas previstas na Diretiva 2002/60/CE, em especial no que se refere às limitações estritas do movimento ou transporte de suínos, tal como previsto nos artigos 10.o e 11.o da referida diretiva, nas áreas descritas no anexo da presente decisão. |
(10) |
Por conseguinte, as zonas de proteção e vigilância identificadas na Polónia deverão ser definidas no anexo da presente decisão e a duração dessa regionalização deverá ser fixada. |
(11) |
As Decisões de Execução (UE) 2016/1406 (5) e (UE) 2016/1452 (6) da Comissão estabelecem determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia. Desde a sua adoção, a situação epidemiológica da doença alterou-se, pelo que é necessário adaptar as medidas. Por uma questão de clareza, considera-se oportuno revogar as Decisões de Execução (UE) 2016/1406 e (UE) 2016/1452 e substituí-las pela presente decisão. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Polónia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 7 de outubro de 2016.
Artigo 3.o
As Decisões de Execução (UE) 2016/1406 e (UE) 2016/1452 são revogadas.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/1406 da Comissão, de 22 de agosto de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/1367 (JO L 228 de 23.8.2016, p. 46).
(6) Decisão de Execução (UE) 2016/1452 da Comissão, de 2 de setembro de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Polónia (JO L 237 de 3.9.2016, p. 12).
ANEXO
Polónia |
Áreas referidas no artigo 1.o |
Aplicável até |
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Zona de proteção |
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
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7 de outubro de 2016 |
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Zona de vigilância |
A área abaixo indicada:
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7 de outubro de 2016 |