30.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/21


DECISÃO (UE) 2016/1741 DO CONSELHO

de 20 de setembro de 2016

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Palau sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo com a República de Palau sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»).

(2)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/2377 do Conselho (2), o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 8 de dezembro de 2015.

(3)

O Acordo cria um Comité Misto de peritos para a gestão do Acordo. A União é representada nesse Comité Misto pela Comissão, devendo esta ser assistida pelos representantes dos Estados-Membros.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República de Palau sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado pelo artigo 6.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  Aprovação em 8 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2015/2377 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e República de Palau sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 332 de 18.12.2015, p. 11).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.