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15.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1658 DA COMISSÃO
de 13 de setembro de 2016
que altera a Decisão 2008/911/CE que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas
[notificada com o número C(2016) 5747]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 16.o-F,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos formulado em 25 de março de 2014 pelo Comité dos Medicamentos à Base de Plantas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2008, um parecer da Agência Europeia de Medicamentos estabeleceu que o Eleutherococcus senticosus (Rupr. et Maxim) Maxim cumpria os requisitos estabelecidos na Diretiva 2001/83/CE como uma substância ou preparação derivada de plantas, ou uma associação das mesmas, na aceção dessa diretiva, e foi, por conseguinte, incluído na lista das substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas, estabelecida na Decisão 2008/911/CE da Comissão (2). |
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(2) |
Como parte da sua revisão de monografias e das entradas da lista a fim de mantê-las pertinentes, o Comité dos Medicamentos à Base de Plantas reviu a entrada da lista relativa ao Eleutherococcus senticosus (Rupr. et Maxim.) Maxim e adotou um parecer para a alterar no que respeita ao nome da substância derivada de plantas em determinadas línguas oficiais da UE, à redação das preparações à base de plantas, à atualização da referência à Farmacopeia Europeia e à atualização de certas informações necessárias para a utilização segura, por exemplo, a revisão das contraindicações. Algumas dessas alterações são o resultado de uma atualização do modelo para as entradas da lista. |
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(3) |
A Decisão 2008/911/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2008/911/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) Decisão 2008/911/CE da Comissão, de 21 de novembro de 2008, que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas (JO L 328 de 6.12.2008, p. 42).
ANEXO
No anexo II da Decisão 2008/911/CE, a entrada Eleutherococcus Senticosus (Rupr. et Maxim) Maxim., Radix é alterada do seguinte modo:
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1) |
A secção «Nome vulgar nas línguas oficiais da UE» é alterada do seguinte modo:
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2) |
A secção «Preparação(ões) derivada(s) de plantas» é alterada do seguinte modo:
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3) |
Na secção «Referência da Monografia da Farmacopeia Europeia», a referência «6.0» é substituída por «7.0». |
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4) |
Na secção «Natureza da tradição», a expressão «Chinesa, europeia» é substituída por «Europeia, chinesa». |
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5) |
Na secção «Concentração especificada», a expressão «Não aplicável.» é substituída por «Consultar “Posologia especificada”.». |
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6) |
A secção«Posologia especificada» é alterada do seguinte modo:
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7) |
A secção «Outras informações necessárias para a utilização segura» é alterada do seguinte modo:
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