16.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/1 |
DECISÃO (UE) 2016/1623 DO CONSELHO
de 1 de junho de 2016
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.os 3 e 4, e o artigo 209.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações tendo em vista a celebração de Acordos de Parceria Económica com o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico. |
(2) |
As negociações foram concluídas e o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC (incluindo o Botsuana, o Lesoto, Moçambique, a Namíbia, a Suazilândia e a África do Sul), por outro («Acordo»), foi rubricado em 15 de julho de 2014. |
(3) |
O Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, insta à conclusão de Acordos de Parceria Económica compatíveis com a OMC. |
(4) |
O artigo 113.o, n.o 3, do Acordo prevê a sua aplicação provisória pela União e pelos Estados do APE SADC na pendência da sua entrada em vigor. |
(5) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União e aplicado, a título provisório, no que se refere aos elementos da competência da União, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.
2. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
1. No que respeita aos elementos da competência da União, o Acordo é aplicado por esta a título provisório, nos termos do seu artigo 113.o, n.o 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Esta aplicação não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros nos termos dos Tratados.
2. O artigo 12.o, n.o 4 do Acordo não é aplicado a título provisório pela União.
3. A Comissão publica um aviso que indique a data da aplicação provisória do Acordo.
Artigo 4.o
O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS