16.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/1


DECISÃO (UE) 2016/1623 DO CONSELHO

de 1 de junho de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.os 3 e 4, e o artigo 209.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações tendo em vista a celebração de Acordos de Parceria Económica com o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.

(2)

As negociações foram concluídas e o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC (incluindo o Botsuana, o Lesoto, Moçambique, a Namíbia, a Suazilândia e a África do Sul), por outro («Acordo»), foi rubricado em 15 de julho de 2014.

(3)

O Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, insta à conclusão de Acordos de Parceria Económica compatíveis com a OMC.

(4)

O artigo 113.o, n.o 3, do Acordo prevê a sua aplicação provisória pela União e pelos Estados do APE SADC na pendência da sua entrada em vigor.

(5)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União e aplicado, a título provisório, no que se refere aos elementos da competência da União, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

1.   No que respeita aos elementos da competência da União, o Acordo é aplicado por esta a título provisório, nos termos do seu artigo 113.o, n.o 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Esta aplicação não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros nos termos dos Tratados.

2.   O artigo 12.o, n.o 4 do Acordo não é aplicado a título provisório pela União.

3.   A Comissão publica um aviso que indique a data da aplicação provisória do Acordo.

Artigo 4.o

O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS