10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1359 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2016

que altera a Decisão de Execução 2012/270/UE relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner)

[notificada com o número C(2016) 5038]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão (2) estabeleceu medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris, Epitrix similaris, Epitrix subcrinita e Epitrix tuberis, dado que esses organismos prejudiciais não estão enumerados no anexo I nem no anexo II da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

Desde a adoção da Decisão de Execução 2014/679/UE da Comissão (3), que altera a Decisão de Execução 2012/270/UE, um relatório laboratorial oficial do Laboratório Nacional de Referência de Espanha, com base num artigo científico publicado por Orlova-Bienkowskaja MJ (4), revelou que o organismo prejudicial identificado como Epitrix similaris (Gentner) foi erradamente identificado como tal. Em vez disso, devia ter sido identificado como Epitrix papa sp. n. Acresce que, em conformidade com as últimas informações fornecidas por Espanha e Portugal, o organismo que está a provocar danos nas batatas em algumas zonas e anteriormente identificado como Epitrix similaris (Gentner) está agora identificado com Epitrix papa sp. n. Confirmou-se, de resto, que o Epitrix similaris (Gentner) nunca foi detetado no território da União. Por conseguinte, a Decisão de Execução 2012/270/UE não deve abranger o organismo Epitrix similaris (Gentner), mas sim o organismo prejudicial Epitrix Papa sp. n.

(3)

Desde a adoção da Decisão de Execução 2014/679/UE, que altera a Decisão de Execução 2012/270/UE, a experiência adquirida pela Espanha e por Portugal indicam que deve ser estabelecida uma zona-tampão com uma largura de, pelo menos, 500 metros para além do limite de uma zona infestada, a fim de garantir uma proteção eficaz do território da União.

(4)

A Decisão de Execução 2012/270/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão de Execução 2012/270/UE

A Decisão de Execução 2012/270/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No título, os termos «Epitrix similaris (Gentner)» são substituídos por «Epitrix Papa sp. n.».

2)

No artigo 1.o, os termos «Epitrix similaris (Gentner)» são substituídos por «Epitrix Papa sp. n.».

3)

No anexo II, secção 1, ponto 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Uma zona-tampão com uma largura de, pelo menos, 500 metros para além do limite de uma zona infestada; nos casos em que parte de um campo se encontrar dentro dessa banda, todo o campo faz parte da zona-tampão.».

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão, de 16 de maio de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) (JO L 132 de 23.5.2012, p. 18).

(3)  Decisão de Execução 2014/679/UE da Comissão, de 25 de setembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão no que se refere ao seu período de aplicação e no que respeita ao transporte para instalações de acondicionamento dos tubérculos de batata originários de zonas demarcadas para impedir a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) (JO L 283 de 27.9.2014, p. 61).

(4)  http://www.eje.cz/artkey/eje-201504-0028_epitrix_papa_sp_n_coleoptera_chrysomelidae_galerucinae_alticini_previously_misidentified_as_epitrix_sim.php