12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/82


DECISÃO (UE) 2016/1352 DO CONSELHO

de 4 de agosto de 2016

relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa, e que revoga a Decisão 2004/677/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 45.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O destacamento de peritos deverá possibilitar à Agência Europeia de Defesa (a seguir designada «Agência») beneficiar do elevado nível de conhecimento e experiência profissional desses mesmos peritos, nomeadamente em domínios em que a Agência não tem de imediato à sua disposição tais conhecimentos e experiências.

(2)

A troca de experiências profissionais e de conhecimentos no domínio da defesa, prevista na Decisão (PESC) 2015/1835, e as funções de apoio conexas deverão ser apoiadas por meio da afetação temporária de peritos nacionais destacados (a seguir designados «PND») das administrações públicas dos Estados-Membros.

(3)

Os direitos e obrigações dos PND deverão assegurar que estes exerçam as suas funções tendo unicamente em vista o interesse da Agência.

(4)

O termo «destacamento» deverá ser entendido no contexto da presente decisão.

(5)

Atendendo a que as regras estabelecidas na presente decisão deverão substituir as previstas na Decisão 2004/677/CE do Conselho (2), esta última deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

As regras estabelecidas na presente decisão aplicam-se aos PND que preencham as condições previstas no artigo 2.o, destacados junto da Agência e que sejam peritos destacados pelas administrações públicas, a nível nacional ou regional, dos Estados-Membros participantes, nomeadamente os Ministérios da Defesa e/ou as suas agências, organismos, colégios nacionais de defesa e institutos de investigação, incluindo os abrangidos pelo artigo 11.o, n.o 4, alínea b), da Decisão (PESC) 2015/1835.

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea a), da Decisão (PESC) 2015/1835, os peritos:

de países terceiros com os quais a Agência tenha celebrado convénios administrativos, ou

de organizações/entidades com convénios administrativos com a Agência, desde que os PND sejam nacionais de um Estado-Membro ou de um país terceiro com o qual a Agência tenha celebrado um convénio administrativo,

são afetados ou destacados junto da Agência, por força do artigo 26.o, n.o 1, da referida decisão, com o acordo do Comité Diretor e nas condições a estabelecer nesses convénios.

Artigo 2.o

Condições do destacamento

Para poderem ser destacados junto da Agência, os peritos devem:

1.

Ter tido um vínculo estatutário ou contratual com o seu empregador durante, pelo menos, 12 meses antes do seu destacamento;

2.

Permanecer ao serviço do seu empregador durante o período de destacamento, continuando a ser remunerados por esse mesmo empregador;

3.

Possuir experiência de, pelo menos, três anos a tempo inteiro em funções de defesa, administrativas, científicas, técnicas, operacionais, de consultoria ou de supervisão relevantes para o exercício das funções que lhes forem atribuídas. Antes do destacamento, o empregador deve fornecer à Agência um certificado de trabalho do perito relativo aos 12 meses anteriores;

4.

Ter a nacionalidade de um Estado-Membro participante ou ser abrangidos pelas disposições do artigo 1.o, segundo parágrafo;

5.

Ter um conhecimento profundo de uma língua oficial de um dos Estados-Membros participantes e um conhecimento satisfatório de outra dessas línguas para o exercício das suas funções.

Artigo 3.o

Processo de seleção

1.   A seleção dos PND é efetuada segundo um processo aberto e transparente, estabelecido nos termos do artigo 42.o.

2.   Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 4, os peritos nacionais são destacados tendo em vista a assegurar à Agência os serviços de pessoas que satisfaçam os mais altos padrões de competência, rendimento, integridade e mérito. Os peritos nacionais são destacados numa base geográfica tão alargada quanto possível de entre os nacionais dos Estados-Membros participantes. Os Estados-Membros participantes e a Agência cooperam tendo em vista assegurar, tanto quanto possível, o equilíbrio entre homens e mulheres e o respeito pelo princípio da igualdade de oportunidades.

3.   É enviado às Representações Permanentes dos Estados-Membros participantes, às Missões dos países terceiros, à organização ou entidade, consoante for adequado, e publicado no sítio web da Agência, um convite à manifestação de interesse. Do convite devem constar a descrição dos lugares a prover, os critérios de seleção e o prazo para a apresentação das candidaturas. Os candidatos a um lugar de PND têm de ter o apoio das respetivas autoridades nacionais, organização ou entidade. Esse apoio deve ser confirmado por meio de uma carta de indicação enviada à Agência, tanto quanto possível, até à data-limite de entrega das candidaturas ou, em todo o caso, até à data do recrutamento.

4.   No caso dos PND sem custos e dos peritos nacionais em formação profissional (a seguir designados «PNFP»), a Agência pode decidir que o PND seja selecionado sem seguir o processo de seleção previsto nos n.os 1 e 2.

5.   O destacamento de peritos está sujeito às necessidades específicas e à capacidade orçamental da Agência.

6.   A Agência abre um dossiê individual para o PND. Esse dossiê contém as informações administrativas relevantes.

Artigo 4.o

Procedimento administrativo de destacamento

O destacamento é efetuado por troca de cartas entre o diretor-executivo da Agência e a Representação Permanente ou Missão do Estado-Membro em questão, a organização ou a entidade, consoante o que for adequado. O local de destacamento e o futuro grupo de funções do PND, no grupo de funções de administradores (a seguir designado «AD») ou no grupo de funções de assistentes (a seguir designado «AST»), são indicados na troca de cartas. A troca de cartas inclui igualmente uma referência à direção/unidade para o qual o PND é destacado e uma descrição pormenorizada das tarefas que deve executar. À troca de cartas é anexada uma cópia do regime aplicável aos PND junto da Agência.

Artigo 5.o

Período de destacamento

1.   O período de destacamento é no mínimo de dois meses e no máximo de três anos. Pode ser sucessivamente renovado até perfazer um período total não superior a quatro anos.

Todavia, em casos excecionais, a pedido do diretor competente e após acordo prévio do empregador, o diretor-executivo da Agência pode autorizar uma ou mais prorrogações do destacamento, para além do período de quatro anos a que se refere o primeiro parágrafo, até um máximo de dois anos.

2.   O período de destacamento é fixado desde o início na troca de cartas a que se refere o artigo 4.o. Em caso de renovação, prorrogação do período de destacamento ou transferência, aplica-se o mesmo procedimento.

3.   Um PND que tenha estado anteriormente destacado junto da Agência pode voltar a ser destacado, após consulta à administração nacional de origem, desde que o PND continue a preencher as condições de destacamento a que se refere o artigo 2.o e dentro do limite máximo global fixado no artigo 11.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2015/1835.

Artigo 6.o

Obrigações do empregador

Durante o período de destacamento, o empregador do PND:

a)

continua a pagar-lhe o salário;

b)

continua a ser responsável por todos os seus direitos sociais, nomeadamente a segurança social, seguros e pensão; e

c)

sob reserva do artigo 10.o, n.o 2, alínea d), mantém o estatuto administrativo do PND na qualidade de funcionário ou de agente contratado e informa o diretor-executivo da Agência de qualquer alteração desse estatuto.

Artigo 7.o

Funções

1.   Os PND assistem os agentes da Agência e exercem as funções e executam as tarefas que lhes forem atribuídas pelo diretor-executivo da Agência.

2.   Tendo em conta a composição do pessoal da Agência, nomeadamente a sua contribuição para os resultados da Agência, o diretor-executivo pode confiar a um PND funções de gestão quando o interesse do serviço o exigir.

Em todo o caso, os PND não podem vincular juridicamente a Agência.

3.   Os PND podem participar em deslocações em serviço e reuniões. No entanto, o diretor-executivo pode decidir limitar a participação de PND em deslocações em serviço e reuniões:

a)

ao acompanhamento de elementos do pessoal da Agência; ou

b)

quando o PND não for acompanhado, à sua presença na qualidade de observador ou unicamente para fins de informação.

4.   A Agência é a única responsável pela aprovação dos resultados de quaisquer tarefas executadas pelo PND.

5.   A Agência, o empregador do PND e o PND envidam todos os esforços para evitar quaisquer conflitos de interesses, reais ou potenciais, relacionados com as funções desempenhadas pelo PND durante o destacamento. Para o efeito, a Agência informa em tempo útil o PND e o seu empregador das funções previstas e solicita a cada um deles que confirme, por escrito, que não tem conhecimento de quaisquer motivos que impeçam que o PND seja afetado ao exercício dessas funções.

Em especial, é solicitado ao PND que declare os potenciais conflitos de interesses entre determinadas circunstâncias da sua situação familiar (nomeadamente atividades profissionais de familiares próximos ou mais afastados, ou quaisquer interesses financeiros importantes do próprio ou de familiares) e as funções propostas durante o destacamento.

O empregador e o PND comprometem-se a informar a Agência de quaisquer alterações de circunstâncias ocorridas durante o destacamento que possam dar origem a conflitos de interesses.

6.   Caso a Agência considere que a natureza das tarefas atribuídas ao PND exige precauções especiais em matéria de segurança, deve ser obtida uma habilitação de segurança antes do destacamento do PND.

Artigo 8.o

Direitos e obrigações dos PND

1.   Durante o período de destacamento, os PND agem com integridade. Em especial:

a)

os PND exercem as suas funções e pautam a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da Agência.

Em especial, no exercício das suas funções, os PND não aceitam quaisquer instruções do seu empregador, de governos, de outras pessoas, empresas privadas ou organismos públicos, nem realizam quaisquer atividades por conta dos mesmos;

b)

os PND abstêm-se de quaisquer atos, nomeadamente de qualquer expressão pública de opiniões, que possam prejudicar a dignidade da sua função na Agência;

c)

os PND que, no exercício das suas funções, devam pronunciar-se sobre uma questão em cujo tratamento ou em cuja solução tenham um interesse pessoal que possa comprometer a sua independência informam desse facto o seu superior hierárquico;

d)

os PND não publicam, nem mandam publicar, a título individual ou em colaboração com terceiros, qualquer texto cujo conteúdo esteja relacionado com a atividade da União sem que para tal tenham obtido autorização, nas condições e segundo as regras em vigor na Agência. A autorização só pode ser recusada se a publicação considerada puder ser lesiva dos interesses da Agência ou da União;

e)

todos os direitos inerentes a trabalhos efetuados pelos PND no exercício das suas funções são propriedade da Agência;

f)

os PND devem residir no local de destacamento ou a uma distância desse local que não prejudique o exercício das suas funções;

g)

os PND assistem e aconselham os superiores hierárquicos junto dos quais estiverem destacados, sendo responsáveis perante eles pelo exercício das funções que lhes forem atribuídas.

2.   Durante e após o destacamento, os PND mantêm a maior discrição relativamente a todos os factos e informações de que tenham tomado conhecimento no exercício das respetivas funções ou que com estas se relacionem. Os PND não comunicam, seja sob que forma for, a pessoas não habilitadas a deles ter conhecimento quaisquer documentos ou informações ainda não publicadas licitamente, nem utilizam tais documentos ou informações para benefício pessoal.

3.   No termo do destacamento, os PND permanecem vinculados à obrigação de agir com integridade e discrição no exercício das novas funções e na aceitação de determinados postos ou vantagens.

Para o efeito, durante os três anos que se seguirem ao período de destacamento, os PND informam imediatamente a Agência das funções ou tarefas que possam dar origem a um conflito de interesses ligado às tarefas por eles executadas durante o período de destacamento.

4.   Os PND ficam sujeitos às regras de segurança em vigor na Agência, incluindo as regras relativas à proteção de dados e as regras relativas à proteção da rede da Agência. Os PND ficam igualmente sujeitos às regras que regem a proteção dos interesses financeiros da Agência.

5.   O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo durante o período de destacamento pode levar a Agência a fazer cessar o destacamento do PND nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c).

6.   Os PND informam imediatamente por escrito o respetivo superior hierárquico se, durante o destacamento, tiverem conhecimento de factos que indiciem:

a)

possíveis atividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses da Agência; ou

b)

condutas relacionadas com o exercício de atividades profissionais que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos agentes da Agência ou dos PND.

O presente número é igualmente aplicável em caso de incumprimento grave de uma obrigação similar por parte de um membro do pessoal ou de qualquer outra pessoa ao serviço ou que aja por conta de uma instituição da União.

7.   Caso o superior hierárquico receba a informação a que se refere o n.o 6 do presente artigo, toma as medidas previstas no artigo 27.o da Decisão (UE) 2016/1351 do Conselho (3) (a seguir designada «Estatuto do Pessoal da Agência»). Os artigos 27.o, 28.o e 29.o do Estatuto do Pessoal da Agência são aplicáveis ao superior hierárquico nos termos do artigo 4.o da presente decisão. Essas disposições também são aplicáveis mutatis mutandis ao PND em questão, a fim de garantir que os seus direitos são respeitados.

Artigo 9.o

Suspensão do destacamento

1.   A pedido escrito do PND ou do empregador, e com o acordo deste último, a Agência pode autorizar a suspensão do destacamento e fixar as condições aplicáveis. Durante a suspensão:

a)

não são pagos os subsídios a que se refere o artigo 19.o;

b)

as despesas a que se refere o artigo 20.o só são reembolsadas se a suspensão ocorrer a pedido da Agência.

2.   A Agência informa o empregador e a Representação Permanente ou a Missão do Estado em questão.

Artigo 10.o

Cessação do destacamento

1.   Sob reserva do n.o 2, pode cessar o destacamento a pedido da Agência ou do empregador do PND mediante pré-aviso de três meses. A cessação do destacamento também pode ocorrer a pedido do PND mediante pré-aviso com a mesma antecedência e sob reserva do acordo do empregador e da Agência.

2.   Em determinadas circunstâncias excecionais, pode cessar o destacamento sem pré-aviso:

a)

pelo empregador do PND, se interesses essenciais do empregador o exigirem;

b)

por mútuo acordo entre a Agência e o empregador, mediante pedido do PND apresentado a ambas as partes, se interesses essenciais, pessoais ou profissionais do PND o exigirem;

c)

pela Agência, em caso de incumprimento grave, por parte do PND, das obrigações previstas na presente decisão. A Agência deve consultar a Representação Permanente ou a Missão do Estado em questão e tomar em conta as observações recebidas tendo em vista a sua decisão;

d)

pela Agência, em caso de cessação ou alteração do estatuto administrativo do PND quer como funcionário, quer como agente contratado do empregador. Deve ser previamente dada ao PND oportunidade de se pronunciar.

3.   Em caso de cessação do destacamento ao abrigo do n.o 2, alínea c), a Agência consulta imediatamente o empregador e a Representação Permanente ou a Missão do Estado em questão.

CAPÍTULO II

Condições de trabalho

Artigo 11.o

Segurança social

1.   Antes do início do período de destacamento, o empregador confirma à Agência que o PND continua sujeito, durante o seu destacamento, à legislação relativa à segurança social aplicável à administração pública nacional ou à organização ou entidade que emprega o PND. Para o efeito, a administração pública relevante fornece à Agência o atestado a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (a seguir designado «documento portátil A1»). A organização ou entidade fornece ao PND um certificado equivalente ao documento portátil A1 e prova que a legislação aplicável relativa à segurança social prevê o pagamento dos custos dos cuidados de saúde incorridos no estrangeiro.

2.   A partir do início de funções, o PND fica coberto pela Agência contra riscos de acidente. A Agência fornece-lhe uma cópia das disposições aplicáveis no dia em que se apresentar ao diretor-executivo da Agência a fim de cumprir as formalidades administrativas relacionadas com o destacamento.

3.   Se, no quadro de uma deslocação em serviço em que o PND participa em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 29.o, for necessário um seguro complementar ou específico, as despesas daí decorrentes são assumidas pela Agência ou, no caso dos PND sem custos e dos PNFP, pela administração nacional de origem, após consulta do Estado-Membro em questão no que respeita à missão.

Artigo 12.o

Horário de trabalho

1.   O PND fica sujeito às regras em vigor na Agência em matéria de horário de trabalho, em função das necessidades do lugar que lhe é atribuído na Agência.

2.   O PND trabalha a tempo inteiro durante todo o período de destacamento. Mediante pedido devidamente fundamentado de um diretor e desde que esteja assegurada a compatibilidade com os interesses da Agência, esta pode autorizar o PND a trabalhar a tempo parcial, após ser obtido o acordo do empregador.

3.   Caso o trabalho a tempo parcial seja autorizado, o PND deve trabalhar, pelo menos, metade do tempo normal de trabalho.

Artigo 13.o

Faltas por doença ou acidente

1.   Em caso de falta por motivo de doença ou acidente, o PND informa o mais rapidamente possível desse facto o seu superior hierárquico, indicando o seu endereço na altura. Se faltar ao trabalho mais de três dias consecutivos, o PND deve apresentar um atestado médico, podendo ser submetido a um controlo médico organizado pela Agência.

2.   Caso as faltas por doença ou acidente não superiores a três dias excedam um total de 12 dias durante um período de 12 meses, o PND deve apresentar um atestado médico para qualquer nova falta por motivo de doença ou acidente.

3.   Caso a falta por motivo de doença ou acidente exceda um mês ou o tempo de serviço prestado pelo PND, sendo tido em conta o período mais longo dos dois, ficam automaticamente suspensos os subsídios a que se refere o artigo 19.o, n.os 1 e 2. O presente número não é aplicável em caso de doença relacionada com gravidez. A falta por motivo de doença ou acidente não pode prolongar-se para além do período de destacamento do interessado.

4.   No entanto, o PND que seja vítima de acidente relacionado com a sua atividade e ocorrido durante o período de destacamento continua a receber a integralidade dos subsídios previstos no artigo 19.o, n.os 1 e 2, durante todo o período da sua incapacidade para o trabalho até ao termo do período de destacamento.

Artigo 14.o

Férias anuais, licenças especiais e feriados

1.   Sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas na presente decisão, o PND fica sujeito às regras em vigor na Agência no que diz respeito a férias anuais, licenças especiais e feriados.

2.   As férias estão sujeitas a autorização prévia da unidade em que o PND estiver colocado.

3.   Mediante pedido devidamente fundamentado do empregador, a Agência pode conceder até dois dias de licença especial suplementar por período de 12 meses. Os pedidos são analisados caso a caso.

4.   O PND perde o direito aos dias de férias anuais não utilizados até ao termo do período de destacamento.

5.   O PND cujo destacamento tenha uma duração inferior a seis meses pode beneficiar de uma licença especial, mediante apresentação de pedido fundamentado e após decisão do diretor-executivo da Agência. A licença especial não pode exceder três dias para todo o período de destacamento. Antes de conceder a licença, o diretor competente deve consultar a Unidade de Recursos Humanos da Agência.

Artigo 15.o

Licença especial para formação

Não obstante o artigo 14.o, n.o 3, a Agência pode conceder aos PND cujo destacamento tenha uma duração igual ou superior a seis meses uma licença especial suplementar para efeitos de formação ministrada pelo empregador, mediante pedido devidamente fundamentado deste tendo em vista a reintegração do PND.

Artigo 16.o

Licença de maternidade e paternidade

1.   Os PND ficam sujeitos às regras em vigor na Agência em matéria de licença de maternidade e de paternidade.

2.   Caso a legislação nacional do empregador atribua uma licença de maternidade de duração superior, a pedido do PND e após acordo prévio do empregador, o destacamento é suspenso durante o período que exceda o concedido pela Agência. Nesse caso, e se o interesse da Agência o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

3.   Não obstante o n.o 1, o PND pode solicitar uma suspensão de destacamento que abranja a totalidade do período concedido ao abrigo da licença de maternidade, após acordo prévio do empregador. Nesse caso, e se o interesse da Agência o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

4.   Os n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis aos casos de adoção.

5.   Se aleitar, a PND pode, a seu pedido e com base num atestado médico que certifique o facto, beneficiar de uma licença especial de, no máximo, quatro semanas a contar do fim da licença de maternidade, durante as quais receberá os subsídios fixados no artigo 19.o.

Artigo 17.o

Gestão e controlo

A gestão e o controlo do tempo de trabalho e das ausências cabem à Unidade de Recursos Humanos e à direção ou unidade em que o PND esteja colocado, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor na Agência.

CAPÍTULO III

Subsídios e despesas

Artigo 18.o

Cálculo dos subsídios e despesas de viagem

1.   Para efeitos da presente decisão, os locais de recrutamento, de destacamento e de regresso do PND são determinados pela Agência em termos da posição geográfica desses locais, baseada na sua latitude e longitude, calculada pela Unidade de Recursos Humanos.

2.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«local de recrutamento», o local em que o PND exercia funções por conta do seu empregador imediatamente antes do destacamento;

b)

«local de destacamento», Bruxelas;

c)

«local de regresso», o local onde o PND exercerá a sua atividade principal após a cessação do destacamento.

O local de recrutamento é determinado na troca de cartas a que se refere o artigo 4.o.

3.   Para efeitos do presente artigo, não são tomadas em consideração as circunstâncias decorrentes de funções exercidas pelo PND por conta de um Estado que não seja o do local de destacamento.

Artigo 19.o

Ajudas de custo

1.   O PND tem direito a ajudas de custo diárias durante todo o período de destacamento de acordo com os mesmos critérios aplicados no caso do subsídio de expatriação para os agentes temporários referidos no artigo 4.o do anexo IV do Estatuto do Pessoal da Agência. Se esses critérios forem satisfeitos, as ajudas de custo diárias são de 128,67 euros. Caso contrário, são de 32,18 euros. Essas ajudas são equivalentes às ajudas de custo pagas a um perito nacional destacado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2.   O PND tem direito, durante o destacamento, a um subsídio mensal suplementar de acordo com o seguinte quadro:

Distância geográfica entre o local de recrutamento e o local de destacamento (em km)

Montante em EUR

0-150

0,00

> 150

82,70

> 300

147,03

> 500

238,95

> 800

385,98

> 1 300

606,55

> 2 000

726,04

3.   Os subsídios a que se referem os n.os 1 e 2 destinam-se a cobrir igualmente as despesas de mudança dos PND e eventuais despesas de viagem anuais incorridas durante o destacamento. Os subsídios são pagos relativamente aos períodos de deslocação em serviço, férias anuais, licença de maternidade, paternidade ou adoção, licenças especiais e feriados concedidos pela Agência, sem prejuízo dos artigos 14.o, 15.o e 16.o. Caso seja autorizado a trabalhar a tempo parcial, o PND tem direito a subsídios reduzidos proporcionalmente.

4.   Aquando do início de funções, o PND tem direito a receber, a título de adiantamento, um montante correspondente a 75 dias de ajudas de custo, pelo que, durante o período correspondente, esse subsídio não lhe será pago. Se o destacamento cessar durante os primeiros 75 dias, o PND reembolsa à Agência o montante do adiantamento correspondente à parte restante desse período.

5.   Aquando da troca de cartas a que se refere o artigo 4.o, o empregador informa a Agência de quaisquer subsídios semelhantes aos fixados nos n.os 1 e 2 de que o PND beneficie. As quantias eventualmente em causa são deduzidas dos subsídios correspondentes pagos pela Agência ao PND.

6.   A atualização da remuneração e dos subsídios adotada em aplicação do artigo 60.o do Estatuto do Pessoal da Agência é automaticamente aplicável aos subsídios mensais e ajudas de custo no mês seguinte à sua adoção sem efeitos retroativos. Após adaptação, os novos montantes são publicados na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Despesas de viagem

1.   O PND tem direito a um reembolso fixo das suas despesas de viagem no início do destacamento.

2.   O reembolso fixo é baseado num subsídio por quilómetro de distância geográfica entre o local de recrutamento e o local de destacamento. O subsídio por quilómetro é determinado nos termos do artigo 7.o do anexo IV do Estatuto do Pessoal da Agência.

3.   O PND tem direito ao reembolso das suas próprias despesas de viagem para o local de regresso no termo do destacamento. Esse reembolso não pode resultar no pagamento de um montante superior àquele a que o PND teria direito se regressasse ao local de recrutamento.

4.   As despesas de viagem dos familiares do PND não são reembolsadas.

Artigo 21.o

Deslocações em serviço e despesas de deslocação em serviço

1.   O PND pode ser enviado em serviço.

2.   As despesas de deslocação em serviço são reembolsadas em conformidade com as disposições em vigor na Agência.

Artigo 22.o

Formação

O PND pode frequentar cursos de formação organizados pela Agência, se o interesse desta o justificar. Aquando da tomada de decisão sobre a autorização de frequência de cursos, é tido em conta o interesse razoável do PND em frequentar os cursos em causa, nomeadamente com vista à sua carreira após o destacamento.

Artigo 23.o

Disposições administrativas

1.   A fim de cumprir as formalidades administrativas necessárias, o PND apresenta-se na Unidade de Recursos Humanos competente no primeiro dia do destacamento. A entrada ao serviço tem lugar no primeiro dia ou no décimo sexto dia do mês.

2.   Os pagamentos são efetuados em euros pela Agência.

CAPÍTULO IV

Peritos em destacamento sem custos

Artigo 24.o

Peritos em destacamento sem custos

1.   Os PND podem ser destacados junto da Agência como PND sem custos durante o período de destacamento.

Tal destacamento não implica o pagamento de qualquer subsídio ou despesa pela Agência salvo, eventualmente, as despesas previstas no artigo 25.o.

2.   Os artigos 18.o, 19.o e 20.o não se aplicam aos destacamentos de PND sem custos.

Sem prejuízo do artigo 8.o, a conduta do PND sem custos deve ter sempre em conta o facto de este estar destacado junto da Agência e nunca pode prejudicar a dignidade da sua função da Agência.

Artigo 25.o

Deslocação em serviço

1.   Se o PND sem custos participar em deslocações em serviço num local que não seja o local de destacamento, é reembolsado de acordo com as regras em vigor para o reembolso das deslocações em serviço dos funcionários, salvo no caso de terem sido acordadas outras disposições entre a Agência e o empregador.

2.   Se, no quadro de uma deslocação em serviço, a Agência conceder aos funcionários um seguro especial de alto risco, esse seguro é também alargado ao PND sem custos que participe na mesma deslocação em serviço.

3.   O PND sem custos que participe numa deslocação em serviço fora do território da União fica sujeito às regras de segurança em vigor na Agência no quadro dessas deslocações.

Artigo 26.o

Os PND sem custos não são incluídos no quadro de pessoal. No entanto, para fins de transparência e de informação, o seu número é comunicado ao Comité Diretor no âmbito do relatório anual do diretor-executivo.

CAPÍTULO V

PND pagos a partir de orçamentos associados a projetos ou programas ad hoc

Artigo 27.o

A presente decisão é também aplicável aos PND cujos subsídios são pagos a partir dos orçamentos associados aos projetos ou programas ad hoc da Agência, referidos nos artigos 19.o e 20.o da Decisão (PESC) 2015/1835 (a seguir designados «PND ad hoc»).

Artigo 28.o

Os PND ad hoc são colocados exclusivamente nos projetos ou programas ad hoc cujo orçamento financia os respetivos subsídios e despesas.

O recrutamento dos PND ad hoc fica sujeito à aprovação prévia dos Estados-Membros contribuintes pertinentes, com base numa proposta, que inclui o projeto de anúncio de vaga associado a cada lugar publicado, por um ou mais Estados-Membros contribuintes pertinentes ou pela Agência.

Artigo 29.o

Os PND ad hoc não são incluídos no quadro de pessoal. No entanto, para fins de transparência e de informação, o seu número é comunicado ao Comité Diretor no âmbito do relatório anual do diretor-executivo.

Artigo 30.o

Os orçamentos associados aos projetos ou programas ad hoc que cubram os subsídios e as despesas dos PND ad hoc podem incluir contribuições dos países terceiros que participem em projetos e programas deste tipo, por força do artigo 26.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2015/1835.

Não obstante o artigo 1.o, segundo parágrafo, essas contribuições não permitem que os nacionais dos países terceiros em causa sejam considerados elegíveis nos processos de recrutamento de PND ad hoc.

CAPÍTULO VI

Peritos nacionais em formação profissional

Artigo 31.o

Disposições gerais e definições

Os PNFP são PND admitidos na Agência para fins de formação profissional.

Artigo 32.o

Objetivo da formação profissional

1.   O objetivo da formação profissional é:

a)

dar aos PNFP experiência nos métodos de trabalho e projetos da Agência;

b)

permitir aos PNFP adquirir experiência prática e conhecimentos sobre o trabalho diário da Agência, assim como dar-lhes a oportunidade de trabalhar num ambiente multicultural e multilingue;

c)

permitir ao pessoal das administrações nacionais, nomeadamente, do Ministério da Defesa, pôr em prática os conhecimentos que tenham adquirido durante os estudos, em particular nos respetivos domínios de responsabilidade.

2.   Por seu lado, a Agência beneficia dos contributos de pessoas que podem oferecer um novo ponto de vista e conhecimentos atualizados que enriqueçam o trabalho diário da instituição e cria uma rede de pessoas com experiência direta dos seus procedimentos.

Artigo 33.o

Eligibilidade

O artigo 2.o, com exceção do n.o 3, aplica-se por analogia aos PNFP.

Artigo 34.o

Duração da formação profissional

1.   Os estágios profissionais duram entre três e 24 meses. A duração é fixada no início do estágio e pode ser prolongada, por razões devidamente justificadas, a um máximo de 24 meses.

2.   Os PNFP podem realizar apenas um estágio profissional.

Artigo 35.o

Organização da formação profissional

Ao longo do estágio profissional, os PNFP são supervisionados por um conselheiro de formação. O conselheiro de formação deve informar a Unidade de Recursos Humanos sobre eventuais incidentes significativos ocorridos durante o estágio profissional (nomeadamente, faltas, doenças, acidentes ou a interrupção do estágio) de que tenha conhecimento ou sido informado pelo PNFP.

Os PNFP devem seguir as instruções dadas pelo conselheiro de formação, pelos superiores hierárquicos da direção ou serviço junto dos quais estejam destacados e pela Unidade de Recursos Humanos.

Os PNFP são autorizados a assistir às reuniões, exceto as restritas ou confidenciais para as quais os PNFP não tenham credenciação de segurança, a receber documentação e a participar nas atividades do serviço junto do qual estejam destacados.

Artigo 36.o

Suspensão do estágio profissional

A pedido escrito do PNFP ou do seu empregador, e com o acordo prévio deste último, o diretor-executivo da Agência pode autorizar uma breve interrupção do estágio profissional ou a sua conclusão antecipada. O PNFP pode regressar para cumprir o período remanescente do estágio profissional, mas apenas até ao final desse período. Em nenhuma circunstância pode o estágio ser prolongado.

Artigo 37.o

Condições de trabalho e remuneração

1.   O artigo 2.o, n.o 3, e os artigos 3.o, 5.o, 18.o, 19.o e 20.o não se aplicam aos PNFP.

2.   Os PNFP são considerados como PND sem custos, na aceção do capítulo IV. Continuam a ser remunerados pelo seu empregador e a Agência não paga qualquer compensação financeira.

A Agência não aceita pedidos de subsídio, honorários ou reembolso de despesas de viagem ou de quaisquer outras despesas, exceto das que resultem de uma deslocação em serviço no âmbito do estágio profissional.

Artigo 38.o

Relatórios e certificado de frequência

No final do estágio, os PNFP que tenham concluído o período de formação profissional fixado preenchem os relatórios de avaliação solicitados pela Unidade de Recursos Humanos. Os conselheiros de formação devem também preencher o relatório de avaliação correspondente.

Sob reserva do preenchimento destes relatórios, é passado aos PNFP que tenham concluído o estágio profissional um certificado que indica as datas da formação profissional e o serviço em que foi realizada.

Artigo 39.o

Os PNFP não são incluídos no quadro de pessoal. No entanto, para fins de transparência e de informação, o seu número é comunicado ao Comité Diretor no âmbito do relatório anual do diretor-executivo.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 40.o

Reclamações

Sem prejuízo da possibilidade de interpor recurso depois de iniciarem funções, nas condições e prazos estabelecidos no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os PND podem apresentar à autoridade autorizada a celebrar contratos (AACC) de trabalho ao abrigo do Estatuto do Pessoal da Agência uma reclamação contra qualquer ato da AACC ao abrigo da presente decisão que os prejudique, excetuando-se os atos que sejam consequência direta de decisões tomadas pelo empregador.

A reclamação deve ser apresentada no prazo de dois meses. O prazo corre a contar da data em que a decisão é notificada ao interessado, e em caso algum após a data em que este recebeu a notificação. A AACC comunica ao interessado a sua decisão fundamentada no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação da reclamação. Se, no termo desse prazo, o PND não tiver recebido resposta à reclamação, considera-se que esta foi implicitamente rejeitada.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 41.o

Prestação de informações

As Representações Permanentes de todos os Estados-Membros são informadas anualmente do número de PND na Agência. Essas informações devem incluir também:

a)

as nacionalidades dos PND destacados por uma organização ou entidade, tal como previsto no artigo 1.o, segundo parágrafo;

b)

quaisquer exceções ao processo de seleção nos termos do artigo 3.o, n.o 3;

c)

a afetação de todos os PND;

d)

qualquer suspensão ou cessação antecipada do destacamento dos PND nos termos dos artigos 9.o e 10.o;

e)

a atualização anual dos subsídios dos PND nos termos do artigo 19.o.

Artigo 42.o

Delegação de poderes

A AACC exerce todos os poderes conferidos à Agência ao abrigo da presente decisão.

Artigo 43.o

Revogação

É revogada a Decisão 2004/677/CE. No entanto, os artigos 15.o a 19.o dessa decisão continuam a ser aplicáveis aos PND que o solicitem e estejam destacados à data da entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo do artigo 44.o.

Artigo 44.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua entrada em vigor a qualquer novo destacamento, renovação ou prorrogação de destacamento.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  JO L 266 de 13.10.2015, p. 55.

(2)  Decisão 2004/677/CE do Conselho, de 24 de setembro de 2004, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa (JO L 310 de 7.10.2004, p. 64).

(3)  Decisão (UE) 2016/1351 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, relativa ao Estatuto do Pessoal da Agência Europeia de Defesa (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).