5.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/116


DECISÃO (PESC) 2016/1341 DO CONSELHO

de 4 de agosto de 2016

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/183/PESC (1), que revogou a Decisão 2010/800/PESC (2) e que deu nomeadamente execução às Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU).

(2)

Em 2 de março de 2016, o CSNU adotou a Resolução 2270 (2016) que prevê a adoção de novas medidas contra a República Popular Democrática da Coreia («RPDC»).

(3)

Em 31 de março de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/476 (3) que dá execução a essas medidas.

(4)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 (4) que revogou a Decisão 2013/183/PESC e que deu nomeadamente execução às RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).

(5)

A RCSNU 2270 (2016) prevê a designação de bens adicionais aos quais se aplicam igualmente as proibições de transferência, aquisição e prestação de assistência técnica. O Comité criado nos termos do ponto 12 da RCSNU 1718 (2006) analisou uma lista de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias relacionados com as armas de destruição maciça que deverão ser identificados e designados como bens sensíveis.

(6)

Além disso, o Conselho considera que a proibição de entrada nos portos de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, por ela operados ou tripulados deverá ser igualmente aplicável aos navios que arvorem pavilhão da RPDC.

(7)

São necessárias novas ações da União para dar execução às medidas previstas na presente decisão.

(8)

A Decisão (PESC) 2016/849 deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité criado pelo ponto 12 da RCSNU 1718 (2006) (“Comité de Sanções”), nos termos do ponto 8, alínea a), subalínea ii), da mesma resolução, do ponto 5, alínea b), da RCSNU 2087 (2013), do ponto 20 da RCSNU 2094 (2013) e do ponto 25 da RCSNU 2270 (2016), suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;».

2)

No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros proíbem a entrada nos seus portos de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, por ela operados, tripulados, ou que arvorem pavilhão da RPDC.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  Decisão 2013/183/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 52).

(2)  Decisão 2010/800/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Posição Comum 2006/795/PESC (JO L 341 de 23.12.2010, p. 32).

(3)  Decisão (PESC) 2016/476 do Conselho, de 31 de março de 2016, que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 85 de 1.4.2016, p. 38).

(4)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).