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5.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 212/116 |
DECISÃO (PESC) 2016/1341 DO CONSELHO
de 4 de agosto de 2016
que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/183/PESC (1), que revogou a Decisão 2010/800/PESC (2) e que deu nomeadamente execução às Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU). |
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(2) |
Em 2 de março de 2016, o CSNU adotou a Resolução 2270 (2016) que prevê a adoção de novas medidas contra a República Popular Democrática da Coreia («RPDC»). |
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(3) |
Em 31 de março de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/476 (3) que dá execução a essas medidas. |
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(4) |
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 (4) que revogou a Decisão 2013/183/PESC e que deu nomeadamente execução às RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016). |
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(5) |
A RCSNU 2270 (2016) prevê a designação de bens adicionais aos quais se aplicam igualmente as proibições de transferência, aquisição e prestação de assistência técnica. O Comité criado nos termos do ponto 12 da RCSNU 1718 (2006) analisou uma lista de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias relacionados com as armas de destruição maciça que deverão ser identificados e designados como bens sensíveis. |
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(6) |
Além disso, o Conselho considera que a proibição de entrada nos portos de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, por ela operados ou tripulados deverá ser igualmente aplicável aos navios que arvorem pavilhão da RPDC. |
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(7) |
São necessárias novas ações da União para dar execução às medidas previstas na presente decisão. |
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(8) |
A Decisão (PESC) 2016/849 deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros proíbem a entrada nos seus portos de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, por ela operados, tripulados, ou que arvorem pavilhão da RPDC.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LAJČÁK
(1) Decisão 2013/183/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 52).
(2) Decisão 2010/800/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Posição Comum 2006/795/PESC (JO L 341 de 23.12.2010, p. 32).
(3) Decisão (PESC) 2016/476 do Conselho, de 31 de março de 2016, que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 85 de 1.4.2016, p. 38).
(4) Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).