2.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/6 |
DECISÃO (UE) 2016/1315 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2016
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita a uma alteração temporária do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, como resposta em benefício dos refugiados que fogem do conflito na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de maio de 2002. Nos termos do artigo 89.o do Acordo, foi criado um Conselho de Associação para examinar todas as questões importantes suscitadas no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum. |
(2) |
Nos termos do artigo 92.o do Acordo, foi criado um Comité de Associação que é responsável pela aplicação do Acordo e ao qual o Conselho de Associação pode delegar todas ou parte das suas competências. |
(3) |
Nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Associação dispõe de poder decisório para a gestão do Acordo, bem como nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado as suas competências. |
(4) |
Nos termos do artigo 2.o da Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão (2), a posição a adotar pela União no Comité de Associação é definida pelo Conselho sob proposta da Comissão. |
(5) |
Nos termos do artigo 39.o do Protocolo n.o 3 do Acordo, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia (3), o Comité de Associação pode decidir alterar as disposições desse Protocolo. |
(6) |
O Reino Hachemita da Jordânia («Jordânia») apresentou propostas à comunidade internacional no sentido de uma abordagem holística para dar uma resposta económica à crise dos refugiados sírios. |
(7) |
No âmbito da Conferência Internacional sobre o «Apoio à Síria e à Região», realizada em Londres em 4 de fevereiro de 2016, a Jordânia declarou a sua intenção de permitir que os refugiados sírios participem no mercado de trabalho formal na Jordânia e definiu um conjunto de medidas que tomaria para esse efeito, nomeadamente com vista à criação de oportunidades de emprego para aproximadamente 200 000 refugiados sírios. |
(8) |
Em relação a essa iniciativa, a Jordânia apresentou, em 12 de dezembro de 2015, um pedido específico de flexibilização temporária das regras de origem a disponibilizar nos termos do Acordo, de modo a aumentar as exportações da Jordânia para a União e criar novas oportunidades de emprego, em especial para os refugiados sírios. |
(9) |
Em resultado do exame do pedido da Jordânia, o Conselho, em nome da União, considera que se justifica aceitar regras de origem adicionais, que, nas condições especificadas no anexo do projeto de decisão do Comité de Associação que acompanha a presente decisão («projeto de decisão do Comité de Associação»), nomeadamente no que respeita aos produtos relevantes, às zonas de produção e à criação de emprego adicional para os refugiados sírios, deverão ser disponibilizadas como uma alternativa às estabelecidas no anexo II do Protocolo n.o 3 do Acordo para as exportações da Jordânia e deverão ser as aplicadas pela União para as importações provenientes de países menos desenvolvidos ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas/iniciativa Tudo Menos Armas. |
(10) |
O anexo do projeto de decisão do Comité de Associação deverá aplicar-se até 31 de dezembro de 2026, devendo ser efetuada uma análise intercalar que permita às partes efetuar ajustamentos através de uma decisão do Comité de Associação, se necessário. |
(11) |
O cumprimento pela Jordânia do seu objetivo de criar cerca de 200 000 oportunidades de emprego para os refugiados sírios representaria um marco significativo também no que respeita à aplicação do projeto de decisão do Comité de Associação. Por conseguinte, uma vez atingido esse objetivo, a União e a Jordânia considerarão a possibilidade de uma maior simplificação das condições para que os produtores na Jordânia beneficiem da decisão do Comité de Associação. |
(12) |
A aplicação do anexo da decisão do Comité de Associação deverá ser acompanhada por uma monitorização adequada e obrigações de apresentação de relatórios e deverá ser possível suspender a aplicação do anexo da decisão do Comité de Associação se as condições para a sua aplicação deixarem de ser satisfeitas ou se as condições para a adoção de medidas de salvaguarda forem preenchidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Associação UE-Jordânia, criado nos termos do artigo 92.o do Acordo, no que respeita a uma alteração temporária do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, baseia-se no projeto de decisão do referido Comité de Associação, que acompanha a presente decisão.
2. Os representantes da União no Comité de Associação podem aprovar pequenas correções técnicas ao projeto de decisão do Comité de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
Após a sua adoção, a decisão do Comité de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.
(2) Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de março de 2002, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (JO L 129 de 15.5.2002, p. 1).
(3) Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 15 de junho de 2006, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 209 de 31.7.2006, p. 30).
PROJETO
DECISÃO N.o [1]/2016 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA
de [x/x/]2016
que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados em zonas de desenvolvimento e zonas industriais específicas e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro («Acordo»), nomeadamente o artigo 94.o do Acordo e o artigo 39.o do Protocolo n.o 3 do Acordo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Reino Hachemita da Jordânia («Jordânia») apresentou propostas à comunidade internacional no sentido de uma abordagem holística para dar uma resposta de cariz económico à crise dos refugiados sírios e, no quadro dessa iniciativa, apresentou um pedido específico em 12 de dezembro de 2015 para flexibilizar as regras de origem aplicadas no âmbito do Acordo de modo a aumentar as exportações da Jordânia para a União e criar novas oportunidades de emprego, em especial para os refugiados sírios e para os jordanos. |
(2) |
No âmbito da Conferência Internacional de Apoio à Síria e à Região, realizada em Londres em 4 de fevereiro de 2016, a Jordânia manifestou a sua intenção de promover a participação dos refugiados sírios no mercado de trabalho formal na Jordânia e, nesse contexto, criar 50 000 oportunidades de emprego para os refugiados sírios no prazo de um ano após a Conferência, sendo o objetivo global aumentar esse nível para aproximadamente 200 000 oportunidades de emprego nos próximos anos. |
(3) |
Uma flexibilização temporária das regras de origem aplicáveis permitiria que certas mercadorias produzidas na Jordânia estivessem sujeitas a regras menos estritas de origem para efeitos da determinação do tratamento preferencial na importação para a União que, de outra forma, seriam aplicáveis. Esta flexibilização temporária das regras de origem aplicáveis seria uma parte do apoio da União à Jordânia no contexto da crise síria e com o objetivo de atenuar os custos impostos por acolher um grande número de refugiados sírios. |
(4) |
A União considera que este pedido de flexibilização das regras de origem contribuiria para o objetivo geral de criar aproximadamente 200 000 oportunidades de emprego para os refugiados sírios. |
(5) |
A flexibilização das regras de origem seria sujeita a certas condições, a fim de garantir que dela beneficiem os exportadores que contribuem para o esforço da Jordânia em matéria de emprego de refugiados sírios. |
(6) |
O anexo da presente decisão aplica-se às mercadorias produzidas em unidades de produção situadas em zonas de desenvolvimento e zonas industriais específicas na Jordânia e que contribuem para a criação de emprego tanto para os refugiados sírios como para a população jordana. |
(7) |
O objetivo desta iniciativa consiste em estimular o comércio e o investimento nestas zonas de desenvolvimento e zonas industriais, contribuindo assim para melhores oportunidades económicas e de emprego tanto para os refugiados sírios como para a população jordana. |
(8) |
O anexo II do Protocolo n.o 3 deverá, por conseguinte, ser complementado, a fim de especificar a lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que tais produtos obtenham o caráter originário. Esta lista complementar de operações de complemento de fabrico ou de transformação deverá basear-se nas regras de origem aplicadas pela União às importações provenientes de países menos desenvolvidos ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas/iniciativa Tudo Menos Armas. |
(9) |
Deverá prever-se a possibilidade de suspender temporariamente a aplicação do anexo da presente decisão que estabelece uma lista complementar de operações de complemento de fabrico ou de transformação em relação a uma unidade de produção específica se as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1, do anexo da presente decisão não forem preenchidas pela referida unidade. |
(10) |
Deverá prever-se também a possibilidade de suspender temporariamente a aplicação do anexo da presente decisão no que diz respeito a cada um dos produtos, enumerados no artigo 2.o do anexo da presente decisão, importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem, ou ameacem causar, prejuízos graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes em todo ou em parte do território da União ou perturbações graves em qualquer setor da economia da União, em conformidade com os artigos 24.o e 26.o do Acordo. |
(11) |
A presente decisão deverá ser válida por um período limitado de tempo suficiente para fornecer incentivos ao investimento e à criação de emprego adicionais, devendo, por conseguinte, expirar em 31 de dezembro de 2026. A União e a Jordânia efetuarão uma reapreciação intercalar nos termos do artigo 1, n.o7, do anexo da presente decisão, e podem alterar o anexo da presente decisão por meio de uma decisão do Comité de Associação, à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente decisão. |
(12) |
A consecução pela Jordânia do seu objetivo definido no âmbito da Conferência Internacional de 4 de fevereiro de 2016 de criar aproximadamente 200 000 oportunidades de emprego para os refugiados sírios representaria um marco significativo também no que diz respeito à aplicação da presente decisão, após o que a União e a Jordânia considerarão a possibilidade de uma maior simplificação desta medida de apoio. Tal exigiria uma alteração do anexo da presente decisão por meio de uma decisão do Comité de Associação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II do Protocolo n.o 3 do Acordo, que contém a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado adquira o caráter originário, é alterado e complementado pelo anexo II(A) do Protocolo n.o 3 do Acordo, que figura no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo II(A) do Protocolo n.o 3 do Acordo, que figura no anexo da presente decisão, especifica as condições de aplicação e a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado em áreas geográficas específicas ligadas ao emprego adicional de refugiados sírios adquira o caráter de produto originário.
Artigo 3.o
O anexo faz parte integrante da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité de Associação.
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2026.
Feito em [Amã][Bruxelas], em [x/x/] de 2016
Pelo Comité de Associação UE-Jordânia
ANEXO
ANEXO II(A)
ADENDA À LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO ADQUIRA O CARÁTER ORIGINÁRIO
Artigo 1.o
Disposições comuns
1. Relativamente aos produtos enumerados no artigo 2.o, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras estabelecidas no anexo II do Protocolo n.o 3, desde que esses produtos respeitem as seguintes condições:
a) |
as operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas a efetuar em matérias não originárias para que os produtos em causa adquiram o caráter originário são efetuadas em unidades de produção situadas numa das seguintes zonas de desenvolvimento e zonas industriais: Alhussein Bin Abdullah II Industrial City — Alkarak, Aljeeza Industrial Area — Amman, Alqastal Industrial Area — Amman, Al Quwayrah Industrial Area– Aqaba, Al Tajamuat Industrial City– Sahab, Dulail Industrial City — Zarqa, El-Hashmieh Industrial Area– Zarqa, El-Ressaiefeh Industrial Areas– Zarqa, El-Sukhneh Industrial Area– Zarqa, Irbid Development Zone e Irbid Alhassan Industrial City, King Abdullah II Bin Alhussein City — Sahab, King Hussein Bin Talal Development Zone — Mafraq (incluindo Mafraq Industrial City), Ma'an Development Zone — Ma'an, Marka Industrial Area — Amman, Muwaqqar Industrial City — Amman, Wadi El-Eisheh Industrial Area– Zarqa; e |
b) |
a força de trabalho total de cada unidade de produção situada nestas zonas de desenvolvimento e zonas industriais onde esses produtos são objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação contém uma percentagem de refugiados sírios equivalente a, pelo menos, 15 % no primeiro e segundo anos após a entrada em vigor do presente anexo e a, pelo menos, 25 % a partir do início do terceiro ano após a entrada em vigor do presente anexo. A percentagem relevante deve ser calculada em qualquer momento após a entrada em vigor do presente anexo e depois numa base anual, tendo em conta o número de refugiados sírios que trabalham em empregos formais e dignos e numa base de equivalente a tempo inteiro, e que receberam uma autorização de trabalho válida por um período mínimo de doze meses ao abrigo da legislação aplicável da Jordânia. |
2. As autoridades competentes da Jordânia devem monitorizar o respeito das condições estabelecidas no n.o 1, devem conceder a um exportador de produtos que cumpre essas condições um número de autorização e devem retirar imediatamente esse número de autorização quando essas condições deixarem de ser respeitadas.
3. Uma prova de origem emitida ao abrigo do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês: «Derogation — Annex II(a) of Protocol 3 — name of the Development Zone or industrial area and authorisation number granted by the competent authorities of Jordan».
4. Quando, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 5, do presente Protocolo, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia (1), as autoridades aduaneiras da Jordânia informarem a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras requerentes dos Estados-Membros da União Europeia («Estados-Membros») dos resultados da verificação, devem especificar que os produtos enumerados no artigo 2.o preenchem as condições estabelecidas no n.o 1.
5. Quando o procedimento de verificação ou qualquer outra informação disponível parecerem indicar que as condições estabelecidas no n.o 1 não são preenchidas, a Jordânia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão Europeia ou das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, deve efetuar os inquéritos adequados, ou tomar medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infrações. Para este efeito, a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nos inquéritos.
6. Cada ano após a entrada em vigor do presente anexo, a Jordânia deve apresentar à Comissão Europeia um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente anexo, incluindo estatísticas de produção e de exportação a nível de 8 dígitos ou ao maior nível de pormenor disponível, e uma lista que identifique as empresas que produzem nas zonas de desenvolvimento e zonas industriais e especifique a percentagem de refugiados sírios que cada empresa emprega numa base anual. As Partes devem reapreciar em conjunto esses relatórios e quaisquer questões relacionadas com a aplicação e a monitorização do presente anexo no âmbito do órgãos existentes criados nos termos do Acordo de Associação e em especial no âmbito do Subcomité para a Indústria, Comércio e Serviços. As Partes devem também considerar a participação de organizações internacionais relevantes, como a Organização Internacional do Trabalho e o Banco Mundial, no processo de monitorização.
7. Quatro anos após a entrada em vigor do presente anexo, as Partes deverão proceder a uma reapreciação intercalar para determinar se devem ser feitas eventuais alterações à luz da experiência obtida na aplicação do presente anexo e a evolução do conflito na Síria. Com base nessa reapreciação intercalar, o Comité de Associação pode considerar eventuais alterações ao presente anexo.
8. Logo que a Jordânia atinja o seu objetivo de facilitar uma maior participação de refugiados sírios no mercado formal de trabalho mediante a emissão de um número total de cerca de 200 000 autorizações de trabalho para os refugiados sírios, as Partes considerarão a possibilidade de uma maior simplificação das disposições do presente anexo, tendo em consideração a evolução da crise dos refugiados sírios. O Comité de Associação pode decidir alterar o presente anexo para o efeito.
9. |
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10. Sempre que um produto referido no artigo 2.o que beneficia da aplicação do presente anexo for importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem, ou ameacem causar, um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes em todo ou em parte do território da União ou perturbações graves em qualquer setor da economia da União, em conformidade com os artigos 24.o e 26.o do Acordo, a União pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação. Se, no prazo de 90 dias a contar da data de submissão da questão, o Comité de Associação não adotar uma decisão que põe termo a esse prejuízo ou ameaça de prejuízo grave ou a perturbações graves ou se não tiver sido encontrada outra solução satisfatória, a aplicação do presente anexo deve ser suspensa no que respeita a esse produto, até que o Comité de Associação adote uma decisão que declare que esse prejuízo ou perturbações graves cessaram ou até que as Partes cheguem a uma solução satisfatória pelas partes e a notifiquem ao Comité de Associação.
11. O presente anexo é aplicável a partir da data de entrada em vigor da decisão do Comité de Associação a que está apenso e até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 2.o
Lista de produtos e das operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas
A lista de produtos a que se aplica o presente anexo e as regras das operações de complemento de fabrico ou de transformação que podem ser aplicadas em alternativa às enumeradas no anexo II são indicadas a seguir.
O anexo I do Protocolo n.o 3 do Acordo, que inclui as notas introdutórias à lista do anexo II do Protocolo n.o 3 do Acordo, aplica-se mutatis mutandis à lista infra, sob reserva das seguintes alterações:
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Na nota 5.2, são aditadas as seguintes matérias de base no segundo parágrafo:
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Na nota 7.3, o texto é substituído pelo seguinte: Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem. |
ex Capítulo 25 |
Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2707 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabrico a partir de dióxido de enxofre ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2843 |
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ex 2852 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852 , 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2905 43 ; 2905 44 ; 2905 45 |
Manitol; D-glucitol (sorbitol); Glicerol |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2932 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas:
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3803 |
Tall oil refinado |
Refinação de tall oil em bruto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3805 |
Essências provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas |
Purificação pela destilação ou refinação de essências proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, em bruto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3806 30 |
Gomas-ésteres |
Fabrico a partir de ácidos resínicos ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrões vegetais) |
Destilação de alcatrões vegetais ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: À base de matérias amiláceas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3824 60 |
Sorbitol, exceto da subposição 2905 44 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3907 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5) ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3920 |
Folhas ou películas de ionómeros |
Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3921 |
Películas de plásticos, metalizadas |
Fabrico a partir de tiras de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrone (6) ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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Recauchutagem de pneumáticos usados |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 41 |
Peles, exceto peles com pelo, e couros; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4101 a 4103 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos: peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do Capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do Capítulo 41 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11 , 4104 19 , 4105 10 , 4106 21 , 4106 31 ou 4106 91 , ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4107 , 4112 e 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41 , 4104 49 , 4105 30 , 4106 22 , 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelos artificiais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4301 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 4302 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas |
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Fabrico a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
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ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortadas transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
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ex 4410 a ex 4413 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
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ex 4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 4418 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
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Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
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ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação (7) |
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina: |
Tecelagem (7) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||
ex Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (7) |
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
Tecelagem (7) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (7) |
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
Tecelagem (7) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação OU fiação de fibras naturais (7) |
||||||||
5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: |
Tecelagem (7) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||
5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais |
||||||||
5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (7) |
||||||||
5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
Tecelagem (7) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais ou Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem (7) |
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido, Contudo, podem ser utilizados
cujo título de cada filamento ou fibra é, em qualquer caso, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ou Apenas formação do tecido no caso de guarnição de feltro de fibras naturais (7) |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido, ou Apenas tecelagem em caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais (7) |
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5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching |
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5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (7) |
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (7) |
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de «cadeia» (chaînette) |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou Fiação acompanhada de flocagem ou Flocagem acompanhada de tingimento (7) |
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não tecidos incluindo needle punching (7) Contudo, podem ser utilizados
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto: |
Tecelagem (7) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade, de nylon ou outras poliamidas, de poliésteres ou de viscose |
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Tecelagem |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento (7) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento |
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (7): |
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5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 : |
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem ou Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (7) |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem |
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Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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Tecelagem |
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Tecelagem (7) |
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Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais OU fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem (7) ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento |
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem ou Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem ou Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Fabrico a partir de tecido |
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem (produtos de malha) ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (7) |
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ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
Fabrico a partir de tecido |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (8) ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (7) (8) |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (7) (8) |
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6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 : |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (8) |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (8) |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
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Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (8) (9) |
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Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (7) |
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6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
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Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (7) (8) ou Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
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6307 |
Outros artefactos confecionados, incluindo moldes para vestuário |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7006 |
Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, |
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Fabrico a partir de placas de vidro (substratos) não recobertas da posição 7006 |
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Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 ) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 7019 |
Obras (exceto os fios) de fibra de vidro |
Fabrico a partir de:
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106 , 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 7107 , ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados |
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7117 |
Bijutarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7207 |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
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7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabrico a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7208 , 7209 , 7210 , 7211 , 7212 , 7218 , 7219 , 7220 ou 7224 |
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ex 7307 |
Acessórios para tubos, de aço inoxidável |
Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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7607 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte): |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 7606 |
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ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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8211 |
Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8306 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8401 |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8427 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8501 , 8502 |
Motores e geradores, elétricos; Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8503 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8513 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do Capítulo 37 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 a 8537 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8538 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8540 11 e 8540 12 |
Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8542 31 a ex 8542 33 e ex 8542 39 |
Circuitos integrados monolíticos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados numa não Parte |
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8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9033 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9506 |
Tacos de golfe e partes de tacos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
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ex Capítulo 96 |
Obras diversas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9601 e 9602 |
Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabrico:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabrico:
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9613 20 |
Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis |
Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9614 |
Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
(1) Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 15 de junho de 2006, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 209 de 31.7.2006, p. 30).
(2) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(3) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(4) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por ponto e vírgula.
(5) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(6) Consideram-se «altamente transparentes» as tiras cuja atenuação ótica medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) é inferior a 2 %.
(7) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(8) Ver nota introdutória 6.
(9) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(10) SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated