24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/19


PARLAMENTO EUROPEU DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

de 12 de dezembro de 2016

que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

(2016/C 484/06)

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,

Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta os artigos 10.o e 25.o do Regimento do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, das Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2) (as «Medidas de Aplicação»), os montantes das despesas de viagem reembolsáveis, do subsídio de estadia e do subsídio para despesas gerais podem ser indexados anualmente pela Mesa, até um máximo igual à taxa de inflação anual da União Europeia correspondente ao mês de outubro do ano precedente, publicada pelo Eurostat.

(2)

A taxa de inflação entre 1 de novembro de 2015 e 31 de outubro de 2016, comunicada pelo Eurostat em 17 de novembro de 2016, é de 0,5 %. Os novos montantes resultantes do ajustamento necessário para ter em conta a taxa de inflação deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2017, e as Medidas de Aplicação deverão ser alteradas em conformidade.

(3)

Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, das Medidas de Aplicação, o montante máximo das despesas de assistência parlamentar que o Parlamento assume para os colaboradores a que se refere o artigo 33.o, n.o 4, dessas Medidas é, se for caso disso, indexado anualmente com base nos dados estabelecidos em aplicação do artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3).

(4)

Neste contexto, a Comissão fixou em 3,3 % a taxa de adaptação para o ano de 2016. Consequentemente, o montante mensal máximo assumido para as despesas de assistência parlamentar ascende a 24 164 EUR, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Medidas de Aplicação são alteradas do seguinte modo:

1)

No artigo 15.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

0,51 EUR/km, em caso de viagem de automóvel, a que acresce, se for o caso, o preço da travessia em ferryboat ou outro transporte semelhante, com um limite de reembolso de 1 000 km por trajeto de ida ou de volta.».

2)

No artigo 20.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

para a parte do trajeto até 50 km: 22,73 EUR;».

3)

O artigo 22.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem efetuadas nos casos previstos no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), é fixado em 4 286 EUR.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem realmente efetuadas por ocasião de viagens realizadas pelos presidentes de uma comissão ou subcomissão para participarem em conferências ou manifestações que incidam num tema de caráter europeu que se inscreva nas competências da respetiva comissão ou subcomissão e que tenham dimensão parlamentar é fixado em 4 286 EUR. A participação carece de autorização prévia do Presidente do Parlamento, após verificação das verbas disponíveis, dentro do limite máximo supracitado.».

4)

No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se a atividade oficial decorrer em território da União, os deputados recebem um subsídio fixo, fixado em 307 EUR.».

5)

No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante mensal do subsídio a que se refere o artigo 25.o é fixado em 4 342 EUR.».

6)

No artigo 33.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O montante mensal máximo das despesas que o Parlamento assume por todos os colaboradores referidos no artigo 34.o é fixado em 24 164 EUR.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, com exceção do artigo 1.o, n.o 6, que é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.


(1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

(2)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, relativa às Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).

(3)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.