23.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1206 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2016

que altera a Decisão de Execução 2013/676/UE que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivo que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)

A Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho (2) e, subsequentemente, a Decisão de Execução 2013/676/UE do Conselho (3) autorizaram a Roménia a aplicar uma medida derrogatória a fim de designar o destinatário como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA em caso de entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos.

(3)

Por carta registada na Comissão em 9 de fevereiro de 2016, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida após 31 de dezembro de 2016.

(4)

Por carta de 23 de março de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Roménia. Por carta de 29 de março de 2016, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

Antes da autorização para aplicar o sistema de autoliquidação às entregas de produtos de madeira, a Roménia confrontou-se com problemas no mercado da madeira, devido à natureza desse mercado e das empresas que nele operam. De acordo com o relatório da Roménia, apresentado juntamente com o pedido de prorrogação da medida, a designação do destinatário como pessoa responsável pelo pagamento do IVA teve como efeito prevenir a fraude e a evasão fiscais nesse setor e continua, por conseguinte, justificada.

(6)

A medida é proporcional aos objetivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada de uma forma geral, mas unicamente a operações específicas num setor que coloca problemas consideráveis relativamente à evasão e elisão fiscais.

(7)

Na opinião da Comissão, a medida não deverá ter qualquer incidência negativa na prevenção da fraude a nível da venda a retalho, noutros setores ou noutros Estados-Membros.

(8)

A autorização deverá ser limitada no tempo até 31 de dezembro de 2019.

(9)

No caso de a Roménia considerar ser necessária uma nova prorrogação para além de 2019, deverá ser apresentado à Comissão até 1 de abril de 2019 um novo relatório, acompanhado do pedido de prorrogação.

(10)

A medida não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(11)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/676/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2013/676/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, a data «31 de dezembro de 2016» é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

2)

No artigo 3.o, a data «1 de abril de 2016» é substituída por «1 de abril de 2019».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

G. MATEČNÁ


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 27).

(3)  Decisão de Execução 2013/676/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 31).