23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/47 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1206 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2016
que altera a Decisão de Execução 2013/676/UE que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivo que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais. |
(2) |
A Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho (2) e, subsequentemente, a Decisão de Execução 2013/676/UE do Conselho (3) autorizaram a Roménia a aplicar uma medida derrogatória a fim de designar o destinatário como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA em caso de entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos. |
(3) |
Por carta registada na Comissão em 9 de fevereiro de 2016, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida após 31 de dezembro de 2016. |
(4) |
Por carta de 23 de março de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Roménia. Por carta de 29 de março de 2016, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(5) |
Antes da autorização para aplicar o sistema de autoliquidação às entregas de produtos de madeira, a Roménia confrontou-se com problemas no mercado da madeira, devido à natureza desse mercado e das empresas que nele operam. De acordo com o relatório da Roménia, apresentado juntamente com o pedido de prorrogação da medida, a designação do destinatário como pessoa responsável pelo pagamento do IVA teve como efeito prevenir a fraude e a evasão fiscais nesse setor e continua, por conseguinte, justificada. |
(6) |
A medida é proporcional aos objetivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada de uma forma geral, mas unicamente a operações específicas num setor que coloca problemas consideráveis relativamente à evasão e elisão fiscais. |
(7) |
Na opinião da Comissão, a medida não deverá ter qualquer incidência negativa na prevenção da fraude a nível da venda a retalho, noutros setores ou noutros Estados-Membros. |
(8) |
A autorização deverá ser limitada no tempo até 31 de dezembro de 2019. |
(9) |
No caso de a Roménia considerar ser necessária uma nova prorrogação para além de 2019, deverá ser apresentado à Comissão até 1 de abril de 2019 um novo relatório, acompanhado do pedido de prorrogação. |
(10) |
A medida não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
(11) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/676/UE deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2013/676/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, a data «31 de dezembro de 2016» é substituída por «31 de dezembro de 2019»; |
2) |
No artigo 3.o, a data «1 de abril de 2016» é substituída por «1 de abril de 2019». |
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
G. MATEČNÁ
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 27).
(3) Decisão de Execução 2013/676/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 31).