23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/40 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2016/1201 DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2016
relativa à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, estabelece que o Comité de Fiscalização é composto por cinco membros independentes com experiência de altas funções judiciais ou de inquérito, ou funções equivalentes relacionadas com os domínios de atividade do Organismo Os membros são nomeados de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. A decisão de nomeação dos membros do Comité de Fiscalização inclui uma lista de reserva de potenciais membros para substituir os membros do Comité de Fiscalização pelo período remanescente do respetivo mandato, em caso de renúncia, falecimento ou incapacidade permanente de um ou vários membros. |
(2) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, a duração do mandato dos membros do Comité de Fiscalização é de cinco anos e não é renovável. Três e dois membros são substituídos alternadamente, a fim de preservar os conhecimentos especializados do Comité de Fiscalização. |
(3) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, as funções de dois dos membros do Comité de Fiscalização escolhidos por sorteio devem cessar, em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 3, primeira frase, no termo dos primeiros 36 meses do respetivo mandato. Por conseguinte, as funções dos dois membros nomeados a partir de 23 de janeiro de 2012 cessaram em 22 de janeiro de 2015. De acordo com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, os referidos membros permaneceram em funções após o termo dos respetivos mandatos, aguardando a conclusão do processo de nomeação dos novos membros do Comité de Fiscalização. Por conseguinte, há que nomear novos membros para substituir estes dois membros. |
(4) |
Após um processo de seleção, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem que as pessoas a nomear membros ou potenciais membros do Comité de Fiscalização cumprem os requisitos de independência e de experiência de altas funções judiciais ou de inquérito, ou funções equivalentes relacionadas com os domínios de atividade do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
1. As seguintes pessoas são nomeadas membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a partir da data de entrada em vigor da presente decisão:
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Colette DRINAN, |
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Grażyna Maria STRONIKOWSKA. |
2. As seguintes pessoas são nomeadas membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a partir de 23 de janeiro de 2017:
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Maria Helena Pereira Loureiro Correia FAZENDA, |
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Petr KLEMENT, |
— |
Jan MULDER. |
3. Em caso de demissão de qualquer das pessoas acima referidas do Comité de Fiscalização, de falecimento ou de incapacidade permanente das mesmas, aquela será imediatamente substituída, para o período restante do seu mandato, pela primeira pessoa cujo nome figura na lista seguinte e que ainda não tenha substituído um membro do Comité de Fiscalização:
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Rafael MUÑOZ LÓPEZ-CARMONA, |
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Anca JURMA, |
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Dobrinka MIHAYLOVA, |
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Gerhard JAROSCH, |
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Kalliopi THEOLOGITOU, |
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Antonio BALSAMO, |
— |
Angelo Maria QUAGLINI. |
Artigo 2.o
No exercício das suas funções, os membros do Comité de Fiscalização não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo nem de nenhuma instituição, órgão, organismo ou agência.
Os membros não tratarão matérias em que tenham, direta ou indiretamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, suscetível de comprometer a sua independência.
Os membros do Comité de Fiscalização ficam vinculados por uma obrigação de segredo profissional no exercício das suas funções e continuam vinculados por essa obrigação após o termo do seu mandato.
Artigo 3.o
Os membros do Comité de Fiscalização são reembolsados das despesas resultantes do exercício das suas funções e recebem um pagamento diário por cada dia de cumprimento dessas funções. O montante do pagamento e o procedimento de reembolso serão determinados pela Comissão.
Artigo 4.o
A Comissão informa da presente decisão as pessoas acima referidas e também, de imediato, qualquer pessoa que substitua um membro do Comité de Fiscalização por força do artigo 1.o, n.o 3.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor em 13 de julho de 2016.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Martin SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
Peter KAŽIMÍR
Pela Comissão
A Vice-Presidente
Kristalina GEORGIEVA
(1) JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.