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20.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/1 |
DECISÃO (UE) 2016/1177 DO CONSELHO
de 12 de julho de 2016
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 14 de maio de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Principado do Mónaco com vista a alterar o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho (1) (a seguir «Acordo»), a fim de alinhar este Acordo com evolução recente da situação a nível mundial, tendo-se acordado em promover a troca automática de informações enquanto norma internacional. |
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(2) |
O texto do Protocolo de Alteração do Acordo (a seguir «Protocolo de Alteração»), que é o resultado das negociações, reflete plenamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho, porquanto alinha o Acordo com a evolução mais recente a nível internacional em matéria de troca automática de informações, a saber, com a norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A União, os Estados membros e o Principado do Mónaco participaram ativamente nos trabalhos do Fórum Mundial da OCDE para apoiar o desenvolvimento e a implementação da referida norma. O texto do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de Alteração, é a base jurídica para a aplicação da norma mundial nas relações entre a União e o Principado do Mónaco. |
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(3) |
O Protocolo de Alteração deverá ser assinado. |
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(4) |
Tendo em conta as orientações expressas pelo Principado do Mónaco no âmbito do Fórum Mundial da OCDE, o Protocolo de Alteração deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2017, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho, sob reserva da celebração do referido Protocolo de Alteração.
O texto do Protocolo de Alteração acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho ficaautorizado a designar a(s) pessoa(s)com poderes para assinar o Protocolo de Alteração em nome da União.
Artigo 3.o
Sob reserva de reciprocidade, o Protocolo de Alteração é aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2017, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
O presidente do Conselho notifica, em nome da União, ao Principado do Mónaco a sua intenção de aplicar a título provisório o Protocolo de Alteração, sob reserva de reciprocidade, a partir de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KAŽIMÍR