7.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1100 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2016

que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Costa Rica, Alemanha, Lituânia, Namíbia e Espanha

[notificada com o número C(2016) 4134]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que os Estados-Membros, os países terceiros ou as respetivas regiões («países ou regiões») devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB.

(2)

O anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão (2) estabelece o estatuto em matéria de EEB dos países ou regiões em função do seu risco de EEB.

(3)

A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) desempenha um papel de liderança na classificação dos países membros da OIE e das suas zonas em função do risco que apresentam em matéria de EEB, em conformidade com as disposições do seu Código Sanitário para os Animais Terrestres (Código para os Animais Terrestres (3)).

(4)

Em 27 de maio de 2016, a Assembleia Mundial dos Delegados da OIE adotou a Resolução n.o 20, com o título «Reconhecimento do Estatuto dos países membros em termos de risco de Encefalopatia Espongiforme Bovina» (4). Para além dos países já anteriormente reconhecidos como tendo um estatuto de risco negligenciável de EEB, a referida resolução reconheceu a Costa Rica, a Alemanha, a Lituânia, a Namíbia e a Espanha como apresentando um risco negligenciável de EEB.

(5)

A lista dos países ou regiões constante do anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada de modo a reconhecer o estatuto de risco negligenciável de EEB destes países.

(6)

O anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/453/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).

(3)  http://www.oie.int/international-standard-setting/terrestrial-code/access-online/

(4)  http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Animal_Health_in_the_World/docs/pdf/2016_A20_RESO_BSE.pdf


ANEXO

O anexo da Decisão 2007/453/CE passa ter a seguinte redação:

«ANEXO

LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES

A.   Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB

Estados-Membros

Bélgica

Bulgária

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Croácia

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Portugal

Roménia

Eslovénia

Eslováquia

Espanha

Finlândia

Suécia

Países da Associação Europeia de Comércio Livre

Islândia

Listenstaine

Noruega

Suíça

Países terceiros

Argentina

Austrália

Brasil

Chile

Colômbia

Costa Rica

Índia

Israel

Japão

Namíbia

Nova Zelândia

Panamá

Paraguai

Peru

Singapura

Estados Unidos

Uruguai

B.   Países ou regiões com um risco controlado de EEB

Estados-Membros

Irlanda

Grécia

França

Polónia

Reino Unido

Países terceiros

Canadá

México

Nicarágua

Coreia do Sul

Taiwan

C.   Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB

Países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B do presente anexo.»