29.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1049 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2016

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas por Chipre em 2013 para o financiamento das medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle

[notificada com o número C(2016) 3857]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 84.o n.o 2, o artigo 121.o, n.o 1, e o artigo 133.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (3) estabelece regras para o pagamento de uma participação financeira da União em medidas de emergência para erradicação de certas doenças animais, incluindo a doença de Newcastle. O artigo 7.o desse regulamento define os documentos a apresentar pelo Estado-Membro que solicita a participação financeira da União, bem como os prazos para a apresentação desses documentos.

(2)

A Decisão de Execução 2013/724/UE da Comissão (4) prevê a concessão a Chipre de uma participação financeira da União nas despesas suportadas por esse Estado-Membro com a aplicação de medidas de luta contra a doença de Newcastle em 2013, em conformidade com a Decisão 2009/470/CE do Conselho (5). Assim, uma parcela inicial de 250 000,00 EUR relativa a despesas efetuadas em 2013 foi paga a esse Estado-Membro a título da participação financeira da União. A Decisão de Execução 2013/724/UE prevê ainda que o montante da participação financeira da União deve ser fixado numa decisão ulterior a adotar segundo o procedimento nela referido.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 652/2014 prevê que os Estados-Membros recebam pagamentos nessas circunstâncias. A esse respeito, prevê a adoção de atos de execução que estabeleçam a participação financeira. O referido regulamento também revogou a Decisão 2009/470/CE, e as referências feitas a essa decisão devem ser interpretadas como referências ao Regulamento (UE) n.o 652/2014.

(4)

Através da Decisão de Execução 2013/724/UE, os requisitos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, em especial o artigo 84.o, foram respeitados.

(5)

Em 13 de fevereiro de 2014, Chipre apresentou à Comissão um pedido oficial de reembolso acompanhado de um relatório financeiro, de documentos justificativos e de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais foram abatidos e destruídos. O pedido de reembolso ascende a 355 361,23 EUR.

(6)

No seguimento da auditoria ex ante realizada no local pelo serviço de auditoria competente, foi considerado não elegível para efeitos de participação financeira da União um montante de 81 156,54 EUR. Por conseguinte, a participação financeira da União deve ser fixada em 274 204,69 EUR. Assim, para além da primeira parcela já paga, deverá ser concedida uma parcela complementar de 24 204,69 EUR.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A participação financeira da União nas despesas efetuadas por Chipre em 2013 para o financiamento de medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle é fixada em 274 204,69 EUR.

2.   O saldo da participação financeira da União a pagar a Chipre é fixado em 24 204,69 EUR.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (JO L 55 de 1.3.2005, p. 12).

(4)  Decisão de Execução 2013/724/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2013, relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle em Chipre, em 2013 (JO L 328 de 7.12.2013, p. 121).

(5)  Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).