24.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/14


DECISÃO (UE) 2016/1022 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2016

que revoga a Decisão 2010/401/UE sobre a existência de um défice excessivo em Chipre

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de julho de 2010, pela Decisão 2010/401/UE do Conselho (1), com base numa recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que existia um défice excessivo em Chipre. O Conselho assinalou que, de acordo com os dados transmitidos pelas autoridades cipriotas em abril de 2010, o défice das administrações públicas havia atingido 6,1 % do PIB em 2009, excedendo portanto o valor de referência, previsto no Tratado, de 3 % do PIB. Previa-se que a dívida bruta das administrações públicas atingiria 62 % do PIB em 2010, superando assim o valor de referência, previsto no Tratado, de 60 % do PIB.

(2)

Em 13 de julho de 2010, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho dirigiu, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação a Chipre no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2012. A recomendação do Conselho foi tornada pública.

(3)

Em 27 de janeiro de 2011, a Comissão concluiu que, com base nas informações disponíveis nessa data, Chipre havia tomado medidas que permitiam avançar de forma adequada em direção à correção do défice excessivo nos prazos fixados pelo Conselho. Em 11 de janeiro de 2012, a Comissão confirmou uma vez mais que Chipre tinha tomado medidas eficazes em direção a uma correção atempada e sustentável do défice excessivo.

(4)

As autoridades cipriotas apresentaram um pedido de assistência financeira à União, aos Estados-Membros da área do euro e ao Fundo Monetário Internacional (FMI), com vista a reconduzir a economia de Chipre para uma trajetória de crescimento sustentável. Em 25 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/236/UE (3), dirigida a Chipre, relativa a medidas específicas para restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável. Paralelamente, o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) concedeu assistência financeira a Chipre. Nesse contexto, em 26 de abril de 2013, as autoridades cipriotas e a Comissão, agindo em nome do MEE, assinaram um Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica.

(5)

Em 16 de maio de 2013, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho concluiu que Chipre havia tomado medidas eficazes, mas que, após a adoção da Recomendação do Conselho de 13 de julho de 2010, tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas. Deste modo, o Conselho considerou, com base numa recomendação da Comissão, que se encontravam reunidas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 e adotou uma nova recomendação dirigida a Chipre, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, instando-a a pôr termo à situação de défice excessivo até 2016.

(6)

Em 6 de setembro de 2013, a Comissão concluiu que Chipre havia tomado medidas eficazes no sentido de corrigir a situação de défice excessivo até 2016, conforme recomendado pelo Conselho em 16 de maio de 2013.

(7)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), Chipre foi isento da obrigação de apresentar um relatório separado ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos, tendo apenas transmitido um relatório no âmbito do seu programa de ajustamento macroecónomico.

(8)

Em março de 2016, Chipre terminou o seu programa de ajustamento económico trienal que previa a aplicação de um ambicioso conjunto de reformas, tendo contribuído para assegurar a estabilidade financeira, consolidar as finanças públicas e restabelecer um crescimento económico sustentável.

(9)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido Protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, a saber, antes de 1 de abril e antes de 1 de outubro, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (5).

(10)

O Conselho deve adotar uma decisão de revogar uma decisão sobre a existência de um défice excessivo com base nos dados notificados. Além disso, a decisão sobre a existência de um défice excessivo só deve ser revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência, previsto no Tratado, de 3 % do PIB ao longo do período objeto das previsões (6).

(11)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada por Chipre em abril de 2016, o Programa de Estabilidade de 2016 e as previsões da primavera de 2016 da Comissão permitem extrair as seguintes conclusões:

Em 2015, o défice das administrações públicas ascendeu a 1 % do PIB, o que fez com que o défice se situasse a um valor inferior ao valor de referência, previsto no Tratado, de 3 % do PIB, um ano antes do prazo fixado pelo Conselho para o efeito. Esta melhoria foi impulsionada por medidas de consolidação orçamental e pela dissipação progressiva do impacto pontual das medidas de estabilização do setor financeiro a nível do défice em 2014.

O Programa de Estabilidade de 2016, apresentado pelo Governo cipriota em 13 de maio de 2016, aponta para um défice das administrações públicas de 0,4 % do PIB em 2016 e de 0,5 % do PIB em 2017. As previsões da primavera de 2016 da Comissão apontam para um défice nominal de – 0,4 % do PIB em 2016 e de 0 % do PIB em 2017, num cenário de políticas inalteradas. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência, previsto no Tratado, de 3 % do PIB ao longo do período objeto das previsões.

A Comissão estima que o saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, registou uma melhoria correspondente a 6,6 % do PIB ao longo do período 2013-2015.

O rácio da dívida bruta das administrações públicas/PIB aumentou para 108,9 % em 2015, contra 102,5 % em 2013, devido ao apoio público concedido ao setor financeiro e à contração do PIB nominal. De acordo com as previsões da primavera de 2016 da Comissão, a dívida bruta das administrações públicas deve permanecer estável em 2016 e descer para 105,4 % do PIB em 2017, devido sobretudo a um aumento do PIB nominal.

(12)

A partir de 2016, o ano subsequente à correção do défice excessivo, Chipre fica sujeito à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá assegurar o cumprimento do seu objetivo orçamental de médio prazo, incluindo no que respeita à observância do valor de referência para a despesa e realizar progressos suficientes em direção à observância do critério da dívida, nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. Nesse contexto, Chipre deverá respeitar o seu objetivo de médio prazo em 2016, prevendo-se um certo desvio em 2017. Prevê-se uma maior deterioração do saldo estrutural de Chipre do que o autorizado ao abrigo da regra transitória respeitante à dívida. Serão necessárias medidas suplementares em 2017.

(13)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada se, no entender do Conselho, o défice excessivo no Estado-Membro em causa tiver sido corrigido.

(14)

O Conselho considera que o défice excessivo em Chipre foi corrigido e que a Decisão 2010/401/UE deverá, portanto, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo em Chipre foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/401/UE é revogada.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


(1)  Decisão 2010/401/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, sobre a existência de um défice excessivo em Chipre (JO L 186 de 20.7.2010, p. 30).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Decisão 2013/236/UE do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO L 141 de 28.5.2013, p. 32).

(4)  Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(6)  Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf