21.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/18


DECISÃO (PESC) 2016/993 DO CONSELHO

de 20 de junho de 2016

que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/778 (1).

(2)

Em 23 de maio de 2016, nas suas Conclusões sobre a operação EUNAVFOR MED SOPHIA, o Conselho saudou a disponibilidade manifestada pelo Presidente do Conselho Presidencial do Governo de Consenso Nacional da Líbia para cooperar com a União com base nas referidas conclusões, acordou em prorrogar por um ano o mandato da operação EUNAVFOR MED SOPHIA e, embora mantendo a ênfase no seu mandato principal, em confiar à operação duas novas missões de apoio:

reforço das capacidades e formação da Guarda Costeira e da Marinha líbias, e partilha de informações com estas, com base num pedido formulado pelas autoridades líbias legítimas, tendo em conta a necessidade de apropriação pela Líbia,

contributo para a partilha de informações, e também para a aplicação do embargo de armas no alto mar ao largo da costa da Líbia imposto pelas Nações Unidas, com base numa nova resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas impôs, modificou e confirmou o embargo de armas contra a Líbia através das Resoluções 1970 (2011), 1973 (2011), 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2174 (2014), 2213 (2015), 2214 (2015) e 2278 (2016) do CSNU.

(4)

Em 14 de junho de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2292 (2016) do CSNU sobre o embargo de armas contra a Líbia, expressando nomeadamente preocupação com o agravamento da situação na Líbia em razão do contrabando de armas ilegais e material conexo.

(5)

O Conselho sublinha a urgência de iniciar a aplicação operacional das duas missões de apoio antes do final do mandato inicial da operação EUNAVFOR MED SOPHIA.

(6)

A Decisão (PESC) 2015/778 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/778 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A União leva a cabo uma operação militar no domínio da gestão de crises destinada a contribuir para o desmantelamento do modelo de negócio das redes de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de pessoas na zona sul do Mediterrâneo central (“operação EUNAVFOR MED SOPHIA”), efetuando esforços sistemáticos para, em conformidade com o direito internacional aplicável, incluindo a UNCLOS e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, identificar, capturar e destruir navios e bens utilizados, ou que se suspeita serem utilizados pelos traficantes e pelas pessoas suspeitas de estarem envolvidas na introdução clandestina de migrantes. Para esse efeito, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA também ministra formação à Guarda Costeira e à Marinha líbias. Além disso, a operação contribui para a prevenção do tráfico de armas na sua zona de operações aprovada, em conformidade com a Resolução 1970 (2011) do CSNU e com as posteriores resoluções sobre o embargo de armas contra a Líbia, incluindo a Resolução 2292 (2016) do CSNU.»;

2)

No artigo 2.o, n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«No que diz respeito às suas missões principais relacionadas com a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de pessoas, a operação EUNAVFOR MED é conduzida em fases sequenciais, em conformidade com as condições de direito internacional.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

Reforço das capacidades e formação da Guarda Costeira e da Marinha líbias

1.   Enquanto missão de apoio, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA presta assistência no desenvolvimento de capacidades e na formação da Guarda Costeira e da Marinha líbias para a execução de tarefas associadas à aplicação da lei no mar, em particular para prevenir a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de pessoas.

2.   Quando o CPS decidir que foram efetuados os preparativos necessários, nomeadamente no que respeita à constituição de forças e aos inquéritos de segurança dos formandos, a missão de apoio a que se refere o n.o 1 é desempenhada no mar alto na zona de operações aprovada da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, tal como definida nos documentos de planeamento pertinentes.

3.   A missão de apoio a que se refere o n.o 1 pode também ser desempenhada no território, incluindo as águas territoriais, da Líbia ou de um Estado terceiro anfitrião vizinho da Líbia caso o CPS assim o decida, após uma avaliação do Conselho com base num convite da Líbia ou Estado anfitrião em causa, e em conformidade com o direito internacional.

4.   Tendo em conta as excecionais condições operacionais, parte da missão de apoio a que se refere o n.o 1 pode ser realizada, por convite, num Estado-Membro, incluindo em centros de formação pertinentes.

5.   Na medida em que tal for necessário para a missão de apoio a que se refere o n.o 1, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode recolher, conservar e partilhar com os Estados-Membros, com a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), a Europol e a Frontex as informações, incluindo os dados pessoais, recolhidos para efeitos dos procedimentos de inquérito de segurança dos possíveis formandos, desde que estes tenham dado o seu consentimento por escrito. Além disso, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode recolher e conservar os dados médicos e biométricos necessários dos formandos com o consentimento por escrito destes últimos.

Artigo 2.o-B

Contribuir para a partilha de informações e para a aplicação do embargo de armas das Nações Unidas no alto mar ao largo da costa da Líbia

1.   No âmbito da sua missão de apoio de contributo para a aplicação do embargo de armas das Nações Unidas no alto mar ao largo da costa da Líbia, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA recolhe e partilha informações com os parceiros e as agências pertinentes através dos mecanismos nos documentos de planeamento, a fim de contribuir para um conhecimento exaustivo da situação marítima na zona de operações aprovada, tal como definida nos documentos de planeamento pertinentes. Nos casos em que essas informações sejam classificadas até ao nível “RESTREINT UE/EU RESTRICTED”, podem ser partilhadas com os parceiros e agências pertinentes, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE e com base nos acordos celebrados entre a Alta Representante e esses parceiros, no pleno respeito dos princípios da reciprocidade e da abrangência. As informações classificadas recebidas devem ser tratadas pela operação EUNAVFOR MED SOPHIA sem fazer qualquer distinção entre os membros do seu pessoal e exclusivamente com base em exigências operacionais.

2.   Quando o CPS decidir que estão preenchidas as condições pertinentes, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA dá início, na zona de operações aprovada, tal como definida nos documentos de planeamento pertinentes, no alto mar ao largo da costa da Líbia, a inspeções de navios com destino à Líbia ou provenientes desse país, sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam, direta ou indiretamente, armas ou material conexo com destino à Líbia ou provenientes desse país, em violação do embargo de armas contra a Líbia, e toma as medidas pertinentes para apreender e eliminar esses artigos, incluindo desviar os navios e as suas tripulações para um porto adequado de modo a facilitar essa eliminação, com o consentimento do Estado do porto, em conformidade com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a Resolução 2292 (2016) do CSNU.

3.   Em conformidade com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a Resolução 2292 (2016) do CSNU, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode, no decurso das inspeções efetuadas em conformidade com o n.o 2, reunir provas diretamente relacionadas com o transporte de artigos proibidos ao abrigo do embargo de armas contra a Líbia. A operação pode transmitir essas provas às autoridades pertinentes responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e/ou aos organismos competentes da União.»;

4)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para o período de 18 de maio de 2015 a 27 de julho de 2016, o montante de referência para os custos comuns da operação EUNAVFOR MED SOPHIA é de 11,82 milhões EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 70 % em autorizações e 40 % para pagamentos.»;

5)

Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número:

«3.   Para o período de 28 de julho de 2016 a 27 de julho de 2017, o montante de referência para os custos comuns da operação EUNAVFOR MED SOPHIA é de 6 700 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 0 % em autorizações e 0 % para pagamentos.»;

6)

No artigo 12.o é inserido o seguinte número:

«3-A.   Em caso de necessidade operacional específica, a AR fica autorizada a comunicar às autoridades líbias legítimas informações classificadas da UE até ao nível “RESTREINT UE/EU RESTRICTED” geradas para efeitos da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são celebrados acordos entre a AR e as autoridades competentes da Líbia.»;

7)

No artigo 13.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A operação EUNAVFOR MED SOPHIA caduca em 27 de julho de 2017.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 122 de 19.5.2015, p. 31).