18.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/35 |
DECISÃO (UE) 2016/979 DO CONSELHO
de 20 de maio de 2016
sobre a adesão da Croácia à Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.os 4 e 5,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (2) («Convenção»), foi assinada em Bruxelas em 18 de dezembro de 1997, entrando em vigor 90 dias após a notificação da conclusão dos procedimentos constitucionais para a sua adoção pelo Estado, membro da União Europeia no momento da aprovação pelo Conselho do ato que estabelece a Convenção, que concluir essa formalidade em último lugar. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, da Convenção, até à sua entrada em vigor, qualquer Estado-Membro pode, ao proceder à notificação prevista no artigo 32.o, n.o 2, da Convenção, ou em qualquer momento ulterior, declarar que, no que lhe diz respeito, a Convenção é aplicável nas relações que mantiver com os Estados-Membros que tiverem feito a mesma declaração. |
(3) |
O artigo 3.o, n.o 4, do Ato de Adesão da Croácia («Ato de Adesão») prevê que a Croácia adira às convenções e protocolos indicados no anexo I do Ato de Adesão. Tais convenções e protocolos incluem, designadamente, a Convenção. A Convenção entra em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo Conselho. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Ato de Adesão, o Conselho decidirá proceder a todas as adaptações necessárias por força da adesão da Croácia às convenções e protocolos indicados no anexo I do Ato de Adesão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Convenção entra em vigor, em relação à Croácia, no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação da presente decisão.
Artigo 2.o
O texto da Convenção (3) em língua croata faz fé nas mesmas condições que o texto da Convenção nas outras versões linguísticas.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
K.H.D.M. DIJKHOFF
(1) Parecer emitido em 28 de abril de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.
(3) O texto em croata foi publicado na edição especial do Jornal Oficial (capítulo 19, volume 014, página 156).