16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/16


DECISÃO (UE) 2016/954 DO CONSELHO

de 9 de junho de 2016

que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 329.o, n.o 1,

Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República Federal da Alemanha, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, por Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República Portuguesa, pela República da Eslovénia, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União fixou como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para estabelecer progressivamente esse espaço, a União deverá adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça.

(2)

Nos termos do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), entre essas medidas devem figurar as destinadas a assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis, incluindo as relativas ao direito da família que tenham uma incidência transfronteiriça.

(3)

Em 16 de março de 2011, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais, assim como uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

(4)

Na sua reunião de 3 de dezembro de 2015, o Conselho concluiu que não era possível chegar a um acordo da União no seu conjunto dentro de um prazo razoável para a adoção dos referidos regulamentos.

(5)

Nestas circunstâncias, Malta, Croácia e Bélgica dirigiram posteriormente à Comissão pedidos, por cartas de 14 de dezembro de 2015, de 15 de dezembro de 2015 e de 17 de dezembro de 2015, respetivamente, e Alemanha, Grécia, Espanha, Eslovénia, França, Itália, Luxemburgo, Portugal e Suécia, por cartas de 18 de dezembro de 2015, em que indicavam pretender instituir uma cooperação reforçada entre si no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais e de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, solicitando à Comissão que apresentasse uma proposta ao Conselho para o efeito. República Checa, Países Baixos, Bulgária, Áustria e Finlândia apresentaram à Comissão pedidos idênticos, por cartas de 28 de janeiro de 2016, de 2 de fevereiro de 2016, de 9 de fevereiro de 2016, de 16 de fevereiro de 2016 e de 26 de fevereiro de 2016, respetivamente. Por carta dirigida à Comissão, datada de 18 de março de 2016, Chipre indicou a sua pretensão de participar na criação da cooperação reforçada. Chipre reiterou a sua pretensão durante os trabalhos do Conselho. No total, a cooperação reforçada foi solicitada por 18 Estados-Membros.

(6)

A cooperação reforçada proporcionará um quadro jurídico claro e completo no domínio dos regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, nos Estados-Membros participantes, assegurará aos cidadãos soluções adequadas em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade, e facilitará a circulação das decisões e dos atos autênticos entre os Estados-Membros participantes.

(7)

Em consonância com os pedidos apresentados pelos Estados-Membros para instituírem uma cooperação reforçada, dois atos de direito material devem aplicar a cooperação reforçada, um relativo aos regimes matrimoniais e o outro relativo aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas. A fim de abranger a totalidade do âmbito da cooperação reforçada no domínio dos regimes de bens dos casais internacionais e garantir a não discriminação dos cidadãos, os dois atos de direito material de aplicação devem ser adotados simultaneamente.

(8)

Estão preenchidas as condições previstas no artigo 20.o do Tratado da União Europeia (TUE) e nos artigos 326.o a 329.o do TFUE.

(9)

O domínio da cooperação reforçada, ou seja, a competência, a lei aplicável, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, é reconhecido pelo artigo 81.o, n.o 2, alíneas a) e c), e pelo artigo 81.o, n.o 3, do TFUE como um dos domínios abrangidos pelos Tratados que não é da competência exclusiva da União.

(10)

A condição de último recurso, estabelecida no artigo 20.o, n.o 2, do TUE está igualmente preenchida, dado que o Conselho concluiu, em 3 de dezembro de 2015, que os objetivos das propostas de regulamentos não podiam ser alcançados num prazo razoável pela União no seu conjunto.

(11)

A cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, visa desenvolver a cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, tendo por base o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, bem como assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis. Desta forma, favorece a realização dos objetivos da União, preserva os seus interesses e reforça o seu processo de integração, como exigido pelo artigo 20.o, n.o 1, do TUE.

(12)

A cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, é conforme com os Tratados e com o direito da União, não prejudicando o mercado interno ou a coesão económica, social e territorial. Não constitui uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros e não causa distorções de concorrência entre eles.

(13)

Em especial, a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, é conforme com o direito da União sobre a cooperação judiciária em matéria civil, pois não afeta o acervo já existente neste domínio.

(14)

A cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, respeita as competências, os direitos e os deveres dos Estados-Membros não participantes. As normas comuns em matéria de competência, conflitos de leis, reconhecimento e execução nos Estados-Membros participantes não afetam as normas dos Estados-Membros não participantes. Os tribunais dos Estados-Membros não participantes continuarão a aplicar as respetivas normas nacionais para reger a competência, a lei aplicável, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

(15)

A presente decisão respeita os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os consagrados nos artigos 9.o e 21.o.

(16)

A cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas está aberta, a qualquer momento, a todos os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 328.o do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são autorizados a instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio de competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, mediante a aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

G.A. VAN DER STEUR


(1)  Aprovação de 7 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).