15.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/23


DECISÃO (UE) 2016/946 DO CONSELHO

de 9 de junho de 2016

que estabelece medidas provisórias a favor da Suécia no domínio da proteção internacional, nos termos do artigo 9.o da Decisão (UE) 2015/1523 e do artigo 9.o da Decisão (UE) 2015/1601, que estabelecem medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor desse ou desses Estados-Membros.

(2)

Nos termos do artigo 80.o do TFUE, as políticas da União no domínio dos controlos nas fronteiras, do asilo e da imigração, e a sua execução, são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, e os atos da União adotados neste domínio devem conter medidas adequadas para a aplicação desse princípio.

(3)

Com base no artigo 78.o, n.o 3, do TFUE, o Conselho adotou duas decisões que estabelecem medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia. Nos termos da Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho (2), 40 000 requerentes de proteção internacional devem ser transferidos a partir da Itália e da Grécia para outros Estados-Membros. Nos termos da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho (3), 120 000 requerentes de proteção internacional devem ser transferidos a partir de Itália e da Grécia para outros Estados-Membros.

(4)

O artigo 9.o da Decisão (UE) 2015/1523 e o artigo 9.o da Decisão (UE) 2015/1601 estabelecem que, no caso de uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros a um Estado-Membro, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do TFUE. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão da participação desse Estado-Membro na recolocação, tal como previsto nessas decisões, bem como possíveis medidas compensatórias para a Itália e para a Grécia.

(5)

A Suécia enfrenta uma situação de emergência, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros ao seu território, devido a uma acentuada mudança dos fluxos migratórios. Em 8 de dezembro de 2015, a Suécia solicitou formalmente a suspensão das suas obrigações ao abrigo das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601.

(6)

O aumento considerável de passagens irregulares das fronteiras na União e de movimentos secundários em toda a União conduziu a um forte aumento do número de requerentes de proteção internacional na Suécia, que, na sua maioria, entraram na União pela Itália e pela Grécia.

(7)

Os dados do Eurostat confirmam um aumento acentuado do número de requerentes de proteção internacional na Suécia. O número de requerentes de proteção internacional aumentou mais de 60 %, tendo passado de 68 245 requerentes no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de outubro de 2014 para 112 040 requerentes entre 1 de janeiro e 31 de outubro de 2015.

(8)

Os dados mensais relativos aos requerentes de proteção internacional atingiram recentemente um nível ainda mais elevado: duplicaram entre agosto (11 735) e setembro (24 261), tendo atingido 39 055 em outubro de 2015 (um aumento de 61 % a partir de setembro).

(9)

A Suécia registou de longe o número mais elevado de requerentes de proteção internacional per capita na União em 2015, com 11 503 pedidos por milhão de habitantes.

(10)

A Suécia vê-se igualmente confrontada com uma situação difícil devido ao recente aumento significativo do número de menores não acompanhados, alegando um em cada quatro requerentes ser um menor não acompanhado.

(11)

A situação atual tem colocado sob pressão considerável o sistema de asilo e de migração sueco, com graves consequências práticas no terreno, no que se refere às condições de acolhimento e capacidade do sistema de asilo e de migração para tratar os pedidos. A fim de ajudar a aliviar a pressão significativa que a Suécia enfrenta, as obrigações da Suécia enquanto Estado-Membro de recolocação ao abrigo das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho deverão ser suspensas por um ano.

(12)

A suspensão das obrigações da Suécia deverá ser complementada, conforme adequado, por medidas de apoio adicionais, coordenadas pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e, por outras agências competentes.

(13)

A Suécia deverá apresentar ao Conselho e à Comissão um roteiro que defina as medidas que tenciona tomar a fim de assegurar a eficácia dos seus sistemas de asilo e de migração e retomar as suas obrigações ao abrigo das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601, logo que a suspensão das suas obrigações cesse de produzir efeitos.

(14)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como definido no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(15)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(16)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, esses Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão, e não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(17)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(18)

Dada a urgência da situação, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Suécia, a fim de apoiar este Estado-Membro a melhor fazer face a uma situação de emergência caracterizada pelo súbito afluxo de nacionais de países terceiros.

Artigo 2.o

Suspensão das obrigações previstas nas Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601

As obrigações da Suécia enquanto Estado-Membro de recolocação previstas na Decisão (UE) 2015/1523 e na Decisão (UE) 2015/1601 são suspensas até 16 de junho de 2017.

Artigo 3.o

Apoio operacional à Suécia

A fim de apoiar a Suécia para melhor fazer face à pressão excecional exercida sobre os seus sistemas de asilo e de migração, deve ser fornecido apoio operacional, se for caso disso, à Suécia, através de atividades específicas coordenadas pelo EASO e, por outras agências competentes.

Artigo 4.o

Medidas complementares a tomar pela Suécia

Até 16 de julho de 2016, a Suécia deve notificar ao Conselho e à Comissão um roteiro com as medidas que irá tomar para garantir a eficácia dos seus sistemas de asilo e de migração e para retomar as suas obrigações previstas nas Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601, logo que a suspensão referida no artigo 2.o cesse de produzir efeitos.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 9 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

G.A. VAN DER STEUR


(1)  Parecer de 26 de maio de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146).

(3)  Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 80).