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29.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2016
relativa à criação de um programa de trabalho para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que expiram em 2019, 2020 e 2021, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(2016/C 357/05)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o
Considerando o seguinte:
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(1) |
A aprovação de um grande número de substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (2) expira entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021. Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão (3), enumeram-se as referidas substâncias ativas e atribui-se aos Estados-Membros a avaliação das mesmas, designando para cada substância ativa um Estado-Membro relator e um Estado-Membro correlator para efeitos do procedimento de renovação. |
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(2) |
Atendendo ao tempo e aos recursos necessários para que os Estados-Membros e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos completem a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de um tão grande número de substâncias ativas, é necessário estabelecer um programa de trabalho que agrupe substâncias ativas semelhantes, fixando prioridades com base em preocupações de segurança com a saúde humana e animal ou com o ambiente, tal como previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(3) |
Tal como indicado no considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias de baixo risco devem ser identificadas e a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias deve ser facilitada. Além disso, em consonância com os objetivos da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve promover-se a utilização de produtos fitofarmacêuticos com o menor efeito negativo sobre a saúde humana e animal e o ambiente. O programa deve, por conseguinte, agrupar as substâncias ativas de baixo risco, a fim de dar prioridade à sua avaliação tendo em vista a renovação atempada da respetiva aprovação. |
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(4) |
Além disso, é necessário também identificar as substâncias que, dadas as suas propriedades, se prevê não satisfazerem os critérios de aprovação estabelecidos nos pontos 3.6.2 a 3.6.5 e no ponto 3.7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O programa deve agrupar essas substâncias para dar prioridade à sua avaliação. |
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(5) |
Tendo em conta os recursos disponíveis das autoridades que efetuam a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações, não se pode excluir que, como resultado do estabelecimento de prioridades na avaliação das substâncias previsto na presente decisão, a aprovação de outras substâncias ativas pode chegar ao seu termo antes de se tomar uma decisão sobre a renovação da aprovação das mesmas. Nesses casos, o prazo de aprovação dessas substâncias ativas deve ser prorrogado em tempo útil, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(6) |
Além de prever o agrupamento de substâncias ativas semelhantes com base em prioridades para a sua avaliação, o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 prevê igualmente que o programa de trabalho inclua elementos específicos. Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 844/2012 (5) e (UE) n.o 686/2012 da Comissão dão execução, respetivamente, às alíneas a) a e) e à alínea f) do segundo parágrafo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, |
DECIDE:
Artigo único
É adotado o programa de trabalho constante do anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão, de 26 de julho de 2012, que atribui aos Estados-Membros, para efeitos de procedimentos de renovação, a avaliação de substâncias ativas (JO L 200 de 27.7.2012, p. 5).
(4) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
ANEXO
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1. |
O programa de trabalho incide sobre as substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e que estão enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012. |
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2. |
As prioridades para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas e o agrupamento de substâncias ativas semelhantes, tal como previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, são as seguintes:
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