29.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2016

relativa à criação de um programa de trabalho para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que expiram em 2019, 2020 e 2021, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2016/C 357/05)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o

Considerando o seguinte:

(1)

A aprovação de um grande número de substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (2) expira entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021. Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão (3), enumeram-se as referidas substâncias ativas e atribui-se aos Estados-Membros a avaliação das mesmas, designando para cada substância ativa um Estado-Membro relator e um Estado-Membro correlator para efeitos do procedimento de renovação.

(2)

Atendendo ao tempo e aos recursos necessários para que os Estados-Membros e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos completem a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de um tão grande número de substâncias ativas, é necessário estabelecer um programa de trabalho que agrupe substâncias ativas semelhantes, fixando prioridades com base em preocupações de segurança com a saúde humana e animal ou com o ambiente, tal como previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)

Tal como indicado no considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias de baixo risco devem ser identificadas e a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias deve ser facilitada. Além disso, em consonância com os objetivos da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve promover-se a utilização de produtos fitofarmacêuticos com o menor efeito negativo sobre a saúde humana e animal e o ambiente. O programa deve, por conseguinte, agrupar as substâncias ativas de baixo risco, a fim de dar prioridade à sua avaliação tendo em vista a renovação atempada da respetiva aprovação.

(4)

Além disso, é necessário também identificar as substâncias que, dadas as suas propriedades, se prevê não satisfazerem os critérios de aprovação estabelecidos nos pontos 3.6.2 a 3.6.5 e no ponto 3.7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O programa deve agrupar essas substâncias para dar prioridade à sua avaliação.

(5)

Tendo em conta os recursos disponíveis das autoridades que efetuam a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações, não se pode excluir que, como resultado do estabelecimento de prioridades na avaliação das substâncias previsto na presente decisão, a aprovação de outras substâncias ativas pode chegar ao seu termo antes de se tomar uma decisão sobre a renovação da aprovação das mesmas. Nesses casos, o prazo de aprovação dessas substâncias ativas deve ser prorrogado em tempo útil, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(6)

Além de prever o agrupamento de substâncias ativas semelhantes com base em prioridades para a sua avaliação, o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 prevê igualmente que o programa de trabalho inclua elementos específicos. Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 844/2012 (5) e (UE) n.o 686/2012 da Comissão dão execução, respetivamente, às alíneas a) a e) e à alínea f) do segundo parágrafo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009,

DECIDE:

Artigo único

É adotado o programa de trabalho constante do anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão, de 26 de julho de 2012, que atribui aos Estados-Membros, para efeitos de procedimentos de renovação, a avaliação de substâncias ativas (JO L 200 de 27.7.2012, p. 5).

(4)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

1.

O programa de trabalho incide sobre as substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e que estão enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012.

2.

As prioridades para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas e o agrupamento de substâncias ativas semelhantes, tal como previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, são as seguintes:

1)

deve ser dada prioridade à avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que, dadas as suas propriedades, podem ser identificadas como potencialmente substâncias ativas de baixo risco, para que o maior número possível de substâncias ativas de baixo risco seja aprovado imediatamente ou o mais rapidamente possível;

2)

deve ser dada prioridade à avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que, dadas as suas propriedades, se prevê não satisfazerem os critérios de aprovação estabelecidos nos pontos 3.6.2 a 3.6.5 e no ponto 3.7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Por conseguinte, esta avaliação deve ser efetuada imediatamente ou o mais rapidamente possível;

3)

quando a aprovação de certas substâncias ativas não abrangidas pelo pontos 1) e 2) for suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão sobre a renovação da aprovação dessas substâncias, o prazo de aprovação das mesmas deve ser prorrogado em tempo útil, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.