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31.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/3 |
DECISÃO (UE) 2016/853 DO CONSELHO
de 12 de maio de 2016
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o, 100.o, n.o 2, 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca de 2003, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Bulgária e da Roménia de 2005, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia de 2011, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, dos Atos de Adesão de 2003, de 2005 e de 2011, a adesão a um acordo assinada ou celebrado ou pelos Estados-Membros e pela União com países terceiros ou organizações internacionais deve ser decidida pela celebração de um protocolo a esse acordo. Nos termos desse artigo, é aplicável a essas adesões um procedimento simplificado, segundo o qual um protocolo deve ser celebrado pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em causa. |
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(2) |
Em 8 de dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome das Comunidades e do Estados-Membros,com o Turquemenistão com vista a celebrar um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, (o «Acordo») para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União. |
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(3) |
Em 23 de outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar as negociações, em nome das Comunidades e dos Estados-Membros, com o Turquemenistão com vista a celebrar um protocolo do Acordo, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
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(4) |
Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações para a adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União ou a União e os Estados-Membros e um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, em virtude da adesão da República da Croácia à União. |
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(5) |
As negociações com o Turquemenistão foram concluídas com êxito, mediante a rubrica de um Protocolo ao Acordo, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União (o «Protocolo»). |
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(6) |
O Protocolo deverá ser assinado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo (1).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) O texto do Protocolo será publicado em conjunto com a decisão da sua celebração.