28.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/26


DECISÃO (UE) 2016/838 DO CONSELHO

de 23 de maio de 2016

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 8, segundo parágrafo, bem como com o n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de maio de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Geórgia para a celebração de um novo acordo entre a União e a Geórgia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (2).

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito e o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, («o Acordo») foi rubricado em 29 de novembro de 2013.

(3)

Em conformidade com a Decisão 2014/494/UE do Conselho (3), o Acordo foi assinado em 27 de junho de 2014, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(4)

Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar as alterações ao Acordo a adotar pelo Comité de Associação na sua configuração «Comércio» nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, tal como propostas pelo Subcomité das Indicações Geográficas, previsto no artigo 179.o do Acordo.

(5)

É conveniente estabelecer os procedimentos necessários para a proteção das indicações geográficas que são protegidas ao abrigo do Acordo.

(6)

O Acordo não poderá ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

(7)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, («Acordo») (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação do depositário a que se refere o artigo 431.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 3.o

Para efeitos do artigo 179.o do Acordo, as alterações ao Acordo decorrentes de decisões do Subcomité das Indicações Geográficas são aprovadas pela Comissão em nome da União. Se as partes interessadas não chegarem a acordo na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota essa posição com base no procedimento estabelecido no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 4.o

1.   Uma denominação protegida ao abrigo do título IV, capítulo 9, Subsecção 3 «Indicações geográficas», do Acordo pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, bebidas aromatizadas ou espirituosas conformes com a especificação correspondente.

2.   Em conformidade com o artigo 175.o do Acordo, os Estados-Membros e as instituições da União aplicam a proteção prevista nos artigos 170.o a 174.o do Acordo, incluindo a pedido de uma parte interessada.

Artigo 5.o

O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Aprovação dada em 18 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 205 de 4.8.1999, p. 3).

(3)  Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1).

(4)  O Acordo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 261 de 30.8.2014, p. 4) juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).