27.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/15


DECISÃO (UE) 2016/834 DO CONSELHO

de 20 de maio de 2016

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité Misto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a Decisão 2013/521/UE do Conselho, de 7 de outubro de 2013, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (2) («Acordo») entrou em vigor em 1 de dezembro de 2014.

(2)

O artigo 10.o do Acordo prevê a criação de um Comité Misto de peritos («Comité»).

(3)

O artigo 10.o, n.o 4, do Acordo prevê que o Comité adote o seu regulamento interno. O regulamento interno é necessário para organizar os trabalhos do Comité incumbido de gerir o Acordo e de acompanhar a sua aplicação.

(4)

Por conseguinte, é apropriado estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité quanto à adoção do regulamento interno do Comité,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité Misto, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

2.   Correções técnicas menores ao projeto de decisão podem ser acordadas pelos representantes da União no Comité Misto sem mais intervenção do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

K.H.D.M. DIJKHOFF


(1)   JO L 282 de 24.10.2013, p. 1.

(2)   JO L 282 de 24.10.2013, p. 3.


PROJETO DE

DECISÃO N.o …/2016 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA OS CIDADÃOS DA REPÚBLICA DE CABO VERDE E DA UNIÃO EUROPEIA

de …

relativa à adoção do seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia («Acordo»), nomeadamente o artigo 10.o,n.o 4.o,

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1 de dezembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Presidência

O Comité Misto («Comité») é presidido conjuntamente por um representante da União Europeia e por um representante da República de Cabo Verde.

Artigo 2.o

Atribuições do Comité

1.   Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Acordo, o Comité terá por atribuições, nomeadamente:

a)

Acompanhar a aplicação do Acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao Acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do Acordo.

2.   O Comité pode formular recomendações que contenham orientações ou «boas práticas» destinadas a facilitar a aplicação do Acordo.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   O Comité reúne-se sempre que necessário, a pedido das Partes, e pelo menos uma vez por ano.

2.   As Partes acolhem alternadamente as reuniões, salvo acordo em contrário.

3.   As reuniões do Comité são convocadas pelos copresidentes.

4.   Os copresidentes determinam a data da reunião e enviam atempadamente, se possível com 14 dias de antecedência, os documentos necessários para assegurar a sua preparação adequada.

5.   A parte anfitriã é responsável pelos aspetos logísticos.

Artigo 4.o

Delegações

1.   As Partes notificam-se mutuamente sobre a composição prevista das respetivas delegações, o mais tardar sete dias antes de cada reunião.

2.   A União Europeia será representada pela Comissão, assistida pelos peritos dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Agenda das reuniões

1.   Os copresidentes elaboram, com pelo menos14 dias de antecedência, uma agenda provisória para cada reunião. A agenda provisória deve incluir os pontos relativamente aos quais tenha sido recebido por um dos copresidentes um pedido de inscrição na agenda, o mais tardar 14 dias antes da data da reunião.

2.   Cada parte pode aditar pontos à agenda provisória antes da reunião, com o acordo da outra parte. Os pedidos apresentados para esse efeito devem ser enviados por escrito e tidos em consideração na medida do possível.

3.   A agenda definitiva será adotada pelos copresidentes no início de cada reunião. Se as Partes assim o decidirem, podem ser inscritos na agenda outros pontos que não constem da agenda provisória, sendo estes tidos em consideração na medida do possível.

Artigo 6.o

Ata da reunião

1.   Logo que possível, o copresidente anfitrião elabora um projeto de ata da reunião.

2.   Regra geral, a ata deve indicar, em relação a cada um dos pontos da agenda:

a)

A documentação apresentada ao Comité;

b)

As declarações exaradas em ata a pedido de uma das Partes; e

c)

As decisões tomadas, as recomendações formuladas e as conclusões adotadas sobre um ponto específico.

3.   A ata deve incluir igualmente a lista dos participantes de cada delegação, com a indicação do ministério, agência ou instituição que representam.

4.   A ata deve ser aprovada pelo Comité na reunião seguinte.

Artigo 7.o

Decisões e recomendações do Comité

1.   O Comité adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.

2.   As decisões do Comité são designadas «decisões», e seguidas de um número de ordem e de uma referência ao seu objeto. É igualmente indicada a data em que a decisão produz efeitos. As decisões são assinadas pelos representantes do Comité autorizados a agir em nome das Partes. As decisões são redigidas em dois exemplares, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis mutatis mutandis às recomendações do Comité.

Artigo 8.o

Despesas

1.   Cada Parte custeia as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité, tanto no que se refere às despesas de pessoal, deslocação e estada, como às despesas postais e de telecomunicações.

2.   As outras despesas ligadas à organização das reuniões serão, em geral, cobertas pela Parte anfitriã da reunião.

Artigo 9.o

Procedimentos administrativos

1.   Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité não serão públicas.

2.   As atas e outros documentos do Comité são objeto de tratamento confidencial.

3.   Mediante acordo dos dois copresidentes, podem ser convidados outros participantes, para além dos funcionários das Partes e dos Estados-Membros, que ficarão sujeitos às mesmas exigências em matéria de confidencialidade.

4.   As Partes podem organizar audições públicas ou informar de outra forma o público interessado nos resultados das reuniões do Comité

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …,

Pela União Europeia

Pela República de Cabo Verde


DECLARAÇÃO COMUM ANEXA AO REGULAMENTO INTERNO

A fim de assegurar uma aplicação contínua, harmonizada e correta do Acordo, a República de Cabo Verde, os Estados-Membros e a Comissão Europeia devem manter contactos informais entre as reuniões formais do Comité Misto para tratar questões urgentes. Na reunião seguinte do Comité Misto serão dadas informações sobre as referidas questões, bem como sobre os contactos informais a que as mesmas deram origem.